_Do Corpo de Delicto_.
§. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e
de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o
procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde
supprir-se pela confissão da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_.
§. 7.^o O corpo de delicto póde fazer-se: 1.^o por inspecção ocular;
2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos
de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si:
taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e
outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por
este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov.
Ref. Jud. Art. 900_.
Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto
simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art.
908_.
§. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora,
porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos
feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_.
Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos
corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como
solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e
fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que
verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e
911_.
§. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se
chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao
modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os
presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as
pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no
auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas
testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve
o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem
se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem
ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao
crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam
servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.
_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_.
§. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de
conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de
veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a
quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto
menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico,
Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto,
que será assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art.
903 e §. 1.^o_
No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta
destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das
declarações se fará menção no auto.
O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do
logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres
legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá
dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e
estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no
auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o_
§. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o
numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se
dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras
circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.
_Nov. Ref. Jud. Art 904_.
§. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se
chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as
pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações
são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e
não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da
falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas
no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer
falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic._
§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve
fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se
juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta
declaração. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_.
§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova
delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do
supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do
Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar
um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e
rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
§. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do
Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á
caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador
especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e
apprehensão.
Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo
ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas
os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma
formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do
Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros
objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis,
ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.
O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão,
testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo,
ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso
menção no auto; e este será junto ao processo.
Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação
com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol,
nem depois do seu occaso.
§. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a
busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para
proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades
mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.^o e 4.^o_
§. 17.^o Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a
jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer
outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e §. unic._
§. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou
Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de
delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio
publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a
melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic._
§. 19.^o Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto
nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §.
antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo
manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais
proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem
mil reis. _N. R. J. Art. 146 §. 1.^o 893 e 899_.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou
Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao
Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela,
ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque
entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos
respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_.
§. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo
Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos
Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as
ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo
preparatorio. _N. R. J. Art. 917 §. 2.^o_
§. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão
em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no
Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
* * * * *