CAPITULO 2.^o

_Do Corpo de Delicto_.

§. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e

de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o

procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde

supprir-se pela confissão da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_.

§. 7.^o O corpo de delicto póde fazer-se: 1.^o por inspecção ocular;

2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos

de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si:

taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e

outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por

este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov.

Ref. Jud. Art. 900_.

Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto

transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto

simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art.

908_.

§. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora,

porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos

feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_.

Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos

corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como

solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e

fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que

verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e

911_.

§. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se

chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os

vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se

commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao

modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os

presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as

pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no

auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas

testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve

o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem

se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem

ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao

crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam

servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.

_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_.

§. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de

conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de

veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a

quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto

menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico,

Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto,

que será assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art.

903 e §. 1.^o_

No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta

destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das

declarações se fará menção no auto.

O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do

logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres

legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá

dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e

estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no

auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o_

§. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o

numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se

dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras

circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.

_Nov. Ref. Jud. Art 904_.

§. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se

chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as

pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações

são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e

não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da

falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas

no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer

falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic._

§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve

fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se

juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta

declaração. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_.

§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova

delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do

supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do

Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar

um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e

rasões de suspeita, que constarem em Juizo.

§. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do

Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á

caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador

especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e

apprehensão.

Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo

ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas

os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma

formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do

Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros

objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis,

ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.

O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão,

testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo,

ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso

menção no auto; e este será junto ao processo.

Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação

com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol,

nem depois do seu occaso.

§. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a

busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para

proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades

mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.^o e 4.^o_

§. 17.^o Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a

jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.

Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a

todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado

a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer

outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e §. unic._

§. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou

Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de

delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio

publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a

melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic._

§. 19.^o Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto

nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §.

antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo

manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais

proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem

mil reis. _N. R. J. Art. 146 §. 1.^o 893 e 899_.

Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou

Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:

estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao

Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela,

ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque

entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos

respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_.

§. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo

Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos

Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as

ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo

preparatorio. _N. R. J. Art. 917 §. 2.^o_

§. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão

em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no

Juizo, para onde esses autos foram remettidos.

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 7 / 29 题