=Summario.=--A representação politica deve ser proporcional.
Demonstração directa d’esta these pelos principios fundamentaes
de Direito Publico.--Erro dos que confundem a lei da
_maioria_, applicavel ás assembléas deliberantes, com a lei da
_proporcionalidade_, applicavel aos corpos eleitoraes. Este erro
no nosso parlamento. As minorias, como garantes dos interesses
nacionaes nas assembléas politicas. Perigos que correm os governos
exclusivistas com as suas maiorias.--É insensato o argumento dos que
menospresam a representação proporcional com o fundamento de que as
minorias _sempre teem alguma representação_. Prova d’isso.--Em muitos
casos o systema vigente, julgando servir as maiorias, sacrifica-as.
Demonstração.--Consequencias immoraes do actual systema. É elle a
causa das abstenções politicas: testemunhos, em relação á França,
de H. Lasserre, Wyrouboff e Aubry-Vitet. Imprime ao exercicio dos
direitos politicos o caracter odioso das luctas pessoaes. Sacrifica
ás mediocridades os homens de valor: o exemplo dos Estados Unidos,
adduzido por Stuart Mill. Força a colligações deshonrosas: testemunho
de Borély.--Historia da representação politica proporcional. O estudo
e a instituição d’este regimen na França, na Suissa, na Dinamarca,
na Inglaterra, em alguns estados do Norte-Americano, no Brazil, na
Hespanha e em Portugal. Conclusão.
A representação politica deve ser proporcional. Não satisfazendo a esta
condição, é uma falsidade e é um perigo.
A democracia pura, o governo de todo o povo por todo o povo, é
impossivel fóra de certas condições excepcionaes, como as que se dão
em alguns cantões da Suissa, e, por isso, o systema representativo
impõe-se como unico meio de dar á liberdade politica a realidade que
ella exige no momento actual da evolução humana. Porque a maior
parte dos cidadãos, occupados nos misteres da sua industria, não
podem dedicar-se ao estudo e decisão das questões politicas, e tambem
porque o seu numero d’elles, que é d’alguns milhões em todas as nações
cultas, obsta invencivelmente a que se congreguem e deliberem em
commum,--forçoso é que elles deleguem em poucos o encargo de fazer as
leis, votar os impostos, e prover a tudo o mais que seja necessario
ao regular andamento da administração publica. Esse acto de delegação
realisa-se mediante os systemas eleitoraes.
Vê-se já que a representação politica deve ser a imagem fiel da
sociedade, e não uma corporação gerada pelos interesses e constituida
pelos suffragios d’uma só parcialidade, por mais numerosa e importante
que esta seja. D’outro modo, o systema representativo é um sophisma.
Não é a reducção forçada de todos os partidos ás proporções exigidas
para o governo; é a exploração brutal e monstruosa de todos os grupos
politicos por um só, o qual, para se lograr da sua ambição, basta,
ainda nos casos perfeitamente normaes, que tenha sobre os seus
competidores a simples maioria d’um voto!
Entre nós, como em quasi todos os povos, a politica assenta n’esta
base falsa. Porque? Porque se applica aos corpos eleitoraes a lei da
_maioria_, exactamente como se faz, nem póde deixar de fazer-se a
respeito das assembléas politicas, que teem de decidir as questões
affectas á sua competencia. Mas _eleger_ não é _decidir_. A urna,
inintelligente e impassivel, não póde decidir da bondade e da justiça
dos partidos; o seu unico fim é este: fazel-os representaveis. Todo
o cidadão, que é eleitor, tem direito a ser representado. A este
preceito da lei, que é uma conquista de seculos, não póde oppôr-se a
urna, determinando com um absolutismo incontrastavel quaes eleitores
hão de ser representados, e quaes o não hão de ser. Se o corpo
eleitoral deliberasse sobre questões politicas, a sua decisão deveria
ser tomada á pluralidade de votos; mas tal se não dá, mas elle vai
simplesmente _reduzir-se_, escolher os seus delegados, a quem confere
o direito de julgar aquellas questões, e, por isso, não é á lei da
_maioria_, mas sim á lei da _proporcionalidade_ que a eleição deve
satisfazer.
Que diriamos nós, n’uma democracia pura, se annunciando-se uma questão
qualquer, e notando-se logo divergencia de opiniões, fossem postos
fóra do comicio, immediatamente, sem serem ouvidos, os cidadãos que
discrepassem no seu parecer do maior numero? Não tinhamos palavras
para castigar devidamente tão flagrante attentado contra os direitos
politicos. Pois é isso o que ahi se faz a todo o momento, sem reparo de
ninguem, sem protesto de ninguem!
Como se explica o tão longo reinado d’este erro, d’esta grande confusão
na consciencia humana? Por um habito intellectual muito inveterado, por
uma immemorial associação de idéas. Só estas duas cousas, diz Stuart
Mill[70], podem harmonisar por tanto tempo a razão humana com uma
injustiça inutil.
* * * * *
Póde parecer que, elegendo o maior dos partidos militantes um numero
de deputados proporcional á sua importancia, estes decidem sempre
no parlamento as questões por maioria, e que, por isso, é de todo
o ponto indifferente que os outros sejam ou não representados na
proporção das suas forças: é sempre a maioria que triumpha fatalmente,
inevitavelmente.
Este argumento foi produzido na nossa camara electiva pelo sr.
deputado Lopo Vaz de Sampaio e Mello, illustre relator da commissão
eleitoral, em resposta aos srs. Luciano de Castro e Pinheiro Chagas.
Eis as proprias palavras do intelligentissimo relator: «Se as leis
fossem sempre discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam
sempre a final decididas pela maioria d’elles; portanto é mister,
para que a soberania nacional não seja uma burla, que as leis sejam
sempre decididas pela maioria parlamentar _constituida pelas maiorias
eleitoraes_. Segundo o nosso actual regimen, todos os deputados podem
intervir na votação das leis sem quebra d’aquelle principio, porque
todos são eleitos pelas maiorias eleitoraes. Ou triumphem n’este casa
as opiniões do partido progressista ou as do partido regenerador, ou as
d’outro qualquer partido ou deputado, triumpha sempre a opinião seguida
pela maioria dos deputados representantes das maiorias eleitoraes.[71]»
Ha n’estas palavras uma grande confusão de idéas. Se as leis fossem
discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam a final
decididas pela maioria d’elles, diz o sr. Lopo Vaz. O principio é
incontestavel. Mas como quer s. ex.ª concluir d’ahi que, dada a
representação politica, as leis devem ser discutidas e votadas sómente
pelos representantes da maioria dos cidadãos? Porque não conclue que,
dada a representação politica, as leis devem ser _discutidas_ pelos
representantes de todos os eleitores, e vencidas a final á pluralidade
de votos? É esta a unica consequencia logica, verdadeira, que póde
deduzir-se do principio invocado. N’uma intelligencia tão elevada, tão
culta, tão poderosa como a do sr. Lopo Vaz, um erro d’aquella ordem não
póde resistir a dois momentos de reflexão.
Os parlamentos, as assembléas politicas não teem unicamente a seu
cargo votar leis; votam-nas, sim, mas antes d’isso discutem-nas. Ora é
impossivel sustentar que a minoria, só porque o é, não deve discutir,
não deve oppôr as suas idéas ás dos seus adversarios, e contribuir
assim, pela critica conveniente, para a maior perfeição dos actos
legislativos. Que de vezes triumpha na tribuna o partido menos votado
na urna? A verdade e a justiça não são patrimonio exclusivo de partido
algum; são a aspiração de todos os homens, e, não raras vezes, a
propriedade do menor numero. Chegada a hora da votação, a maioria vence
pelo seu numero, é certo; mas os vencidos d’esse modo são primeiro
ouvidos, defendem o seu programma, significam o seu pensamento quanto
basta para que o paiz possa julgar da sinceridade e do merecimento
de todos. Nos tribunaes civis e criminaes ninguem é condemnado sem
ter dicto de sua justiça; que razão ha para que se não applique este
principio á suprema decisão dos negocios publicos?
O povo, que vai limitar a sua liberdade pelos preceitos d’uma lei e
restringir a sua propriedade pelo pagamento de impostos, tem direito a
que se lhe diga porque se faz aquella lei e porque são votados estes
impostos; e a maioria, havendo de cumprir esta obrigação, tornada
effectiva a exigencias da minoria, terá sempre o cuidado de não
propôr cousa que a sujeite ao vexame da opinião publica e a todos os
consectarios do descredito geral. No nosso desgraçado regimen eleitoral
difficilmente conseguem vingar as suas candidaturas os caudilhos, os
proprios caudilhos da opposição; mas esses poucos, quantas vezes teem
prostrado na arena da discussão, a puros golpes de raciocinio e de
eloquencia, os seus adversarios muitissimo mais numerosos? Não citamos
datas nem nomes, para que isto não pareça o resfolego d’uma paixão
partidaria, quando é simplesmente uma verdade serena e imparcial.
Se isto acontece, apesar dos defeitos do actual systema, de certo
se obteriam resultados incomparavelmente melhores estando as cousas
organisadas de molde a terem representação condigna todos os grupos
politicos d’alguma importancia.
É de observação geral e facil que, quando um ministerio qualquer tem no
parlamento uma maioria muito consideravel, a quasi unanimidade de votos
nas deliberações politicas, esse ministerio arrasta uma existencia
torturada, esteril, quasi sempre indigna, e, sem que isso se espere,
cáe d’um momento para o outro, no meio dos seus partidarios, sem se
saber porque cáe, sem motivo, com um pretexto apenas.
Qual é a causa d’este phenomeno, tantissimas vezes repetido? Esta, a
nosso ver: o grande defeito da sua origem, o ter procurado o governo,
por meios improprios, um excesso de vida em absoluta contradicção com
os legitimos interesses do organismo social.
Sem estimulo, sem lucta, sem necessidade de previsão e de raciocinio,
em plena segurança e plena ociosidade, a camara cuida sómente dos seus
interesses pessoaes; a intriga passa a ser o doce entretenimento das
suas horas; não se discutindo idéas, pleiteam-se preeminencias; a voz
que devia trovejar na tribuna as palavras da dignidade e os accentos
da verdadeira eloquencia, murmura confidencias ou supplica favores
nos gabinetes do ministerio; vão-se rompendo pouco a pouco os laços
que prendem os representantes aos interesses do paiz; o governo,
lisongeado pelos pretendentes, elogiado pela imprensa do seu partido,
abundantemente apoiado na camara, acaba por se convencer de que tem
realmente a opinião publica a seu favor; e as cousas correm assim até
que um pequeno incidente, esclarecendo essa falsa situação, determina
inopinadamente uma crise, de que resulta a morte moral d’esse partido,
se ainda ha no paiz alguns vislumbres de moralidade civica!
O actual systema não é, pois, sómente opposto ao pensamento fundamental
da democracia moderna; é também nocivo á classe exploradora, ao partido
mais numeroso, e castiga sempre a soffreguidão dos governos, que, por
um pendor irresistivel, o levam á sua ultima extremidade.
* * * * *
Tem-se dito já que, variando de collegio para collegio a opinião
dominante, a opinião que está em maioria n’um dos circulos está em
minoria n’outro, e que, por esta fórma, sempre se consegue que sejam
representados todos os partidos.
Mas não póde acontecer que um partido, aliás numeroso, esteja
em minoria em todos os circulos? Mas, e que se não dê isso, são
representados _proporcionalmente_? Não. Sel-o-iam apenas na seguinte
hypothese: os deputados eleitos todos por unanimidade, sem abstenção
d’um unico eleitor, em circulos exactamente eguaes. E semelhante
hypothese nunca teve realidade, não póde tel-a.
N’uma memoria, apresentada á camara belga em 1871 pelo sr. Jules
de Smedt, é citado o seguinte facto, claramente significativo da
improporcionalidade da representação politica pelo systema vigente[72]:
Nos Estados Unidos, onde, como é sabido, ha tantas circumscripções
eleitoraes como deputados a eleger, verificou-se que, nas eleições de
1870, 2.000:000 de eleitores obtiveram 128 representantes, ao passo que
1.600:000 eleitores apenas conseguiram 30!
Universalisado o suffragio, e todas as tendencias são para isso, se
as eleições forem feitas pelo systema da maioria, uma só classe, a
classe operaria, desde que tenha a consciencia da sua força, encherá o
parlamento de representantes seus. Nenhuma outra classe os terá. Foi
Stuart Mill quem primeiro considerou a possibilidade d’este perigo. Não
o póde haver maior para a instituição da propriedade e para a ordem
social. A burguezia, que tem actualmente nas suas mãos os destinos da
politica, e que tão hostil se tem mostrado sempre a todo o pensamento
de reforma; a burguezia conservadora e rotineira, ainda póde conjurar
a tempo as tempestades que a ameaçam. Por qual meio? Por este:
modificando o systema eleitoral no sentido da sua proporcionalidade,
e preparando assim para o futuro um meio efficaz de contrarestar a
torrente socialista, que, em vez de ser fertilisadora das condições
sociaes, póde muito bem, no primeiro impeto, levar de roldão os mais
legitimos, os mais sagrados interesses. O que é justo é sempre util.
Infelizmente, em poucas consciencias está radicado este principio.
Os que ora se contentam com que sejam representados os partidos,
ainda que a representação d’estes se não faça proporcionalmente,
terão então ensejo de conhecer e sentir a justiça do nosso principio.
Reclamal-o-hão como uma medida de salvação os que actualmente o
ironisam no bom humor do seu interesse satisfeito!
Concedendo, por um momento, que não podem ter logar os gravissimos
inconvenientes apontados, ainda o systema vigente é de todo o ponto
contrario á verdadeira indole do regimen democratico. Os eleitores
vencidos, posto que os seus correligionarios triumphem dos seus
adversarios politicos n’um ou n’outro circulo, nem por isso ficam tendo
no parlamento os homens da sua immediata confiança. E isto não é de
pequena monta. Como é sabido, não ha perfeita identidade de idéas e de
sentimentos entre eleitores de diversos collegios. No mesmo grupo ha
sempre _nuances_ de opinião, que não podem deixar de ser devidamente
consideradas. Não se organisam partidos como se fundem estatuas.
Se, entre nós, um dado partido é vencido em todos os circulos das
provincias do Norte, ficam porventura satisfeitos, compensados os
habitantes d’estas, só porque aquelle partido conseguiu vencer algumas
candidaturas na Beira ou no Algarve?
Ninguem responderá affirmativamente.
Temos figurado a hypothese das circumscripções isoladas, d’um só
deputado, nas quaes ordinariamente se consegue que triumphe uma ou
outra candidatura; quando, porém, a eleição se faz por escrutinio de
lista em provincias ou districtos, os inconvenientes accentuam-se
mais, e rarissimas vezes a minoria tem representantes. Se não houver
circumscripções, se todos os cidadãos votarem em massa, e a eleição se
fizer por maioria, a minoria não se logrará d’um representante, d’um
unico representante! É ver o que acontece nas eleições municipaes.
Defrontando-se a estas hypotheses, exclama com justissima indignação
Henri Lasserre[73]: _Telle est la logique invencible du faux principe
qui nous gouverne et dont on ne saurait proclamer, ni trop haut, ni
trop souvent, ni sous trop de formes, la profonde iniquité_.
* * * * *
Nas considerações precedentes preoccupou-nos a idéa de que o systema
actual servia unicamente aos interesses da maioria do paiz, e, n’esse
supposto, procuramos evidenciar a sua monstruosa injustiça. Mas o
systema é tão mau, é tão falso, é tão iniquo que, em muitos casos, nem
sequer satisfaz áquella condição: consagra os interesses da minoria,
em despeito e com sacrificio dos votos da maioria!
Vamos demonstrar isto, figurando algumas hypotheses:
1.ª Supponhamos que o paiz está dividido em 100 circulos, e que
o quociente eleitoral é de 5:000 votos. Em 90 d’esses circulos
triumpharam os candidatos d’uma certa parcialidade por 50 votos de
maioria cada um, e nos 10 restantes foram eleitos os candidatos da
outra parcialidade por suffragio unanime. Admittindo que todos os
eleitores foram á urna, e que votaram sómente em candidatos d’aquellas
duas parcialidades, temos que--270:500 eleitores ficam representados
por 10 deputados, ao passo que 229:500 teem no parlamento 90
representantes!
2.ª Acceitando as condições expostas na primeira hypothese, supponhamos
que, em cada collegio, não compareceram mais de 4:500 eleitores, e que
o partido mais forte, vencedor em todos elles, apenas obteve a maioria
de 100 votos para cada um dos seus candidatos. Temos cada deputado
eleito por 2:300 votos sobre 2:200; mas addicionando a estes 2:200 os
500 votos dos que se absteem de exercer o direito eleitoral, vem cada
deputado a representar 2:300 eleitores contra 2:700, isto é, a minoria
do seu circulo!
Este calculo, formado sobre outro do sr. Eugenio Aubry-Vitet[74],
basea-se n’um facto muito usual, que importa tomar em consideração.
Referimo’-nos ás abstenções, as quaes de certo diminuirão muitissimo
desde que o systema de representação proporcional, dando ingresso no
parlamento aos grupos politicos, que tenham alguma importancia, deixe
sem razão de ser a profunda indifferença de muitos eleitores.
3.ª É Stuart Mill quem figura esta hypothese. Suppondo que, num paiz
governado pelo suffragio egual e universal, a eleição é disputada em
todos os collegios e, em cada um d’elles, vencida por pequena maioria,
é claro que o parlamento pouco mais representa que a metade da nação. A
maioria é insignificante. Ora se, na discussão das leis, a assembléa se
divide, e as leis são votadas por pequena maioria, é a minoria do paiz
quem impõe leis a todo elle! Pouco menos de metade dos votantes não tem
representação, porque foi vencida na urna; dos que teem representação,
quasi metade vota, pelos seus delegados, contra as leis, e, por esta
fórma, o poder legislativo póde vir a ser exercido unicamente por pouco
mais da quarta parte dos eleitores!
Póde parecer que, muito de proposito, engendramos hypotheses favoraveis
ao nosso pensamento, difficeis de apparecer, violentas; mas nem
aquelles casos são tão raros como á primeira vista parecem, nem, se
o fossem, isso obstaria á sua força provativa. Como disse o grande
publicista inglez, que deixamos citado, _nos casos extremos é que
melhor se conhece o valor dos principios_.
* * * * *
Do actual regimen eleitoral resultam sempre as mais deploraveis
consequencias moraes.
Em primeiro logar, um grandissimo numero de eleitores, na
impossibilidade de utilisar os seus votos, não exerce o seu direito
politico, abstem-se d’isso. Resigna-se á soberania honoraria, que a
lei lhe dá. É uma resignação incommoda, involuntaria, forçada, mas
que fazer? Ter o trabalho inutil de deitar na urna votos, que não são
considerados para cousa alguma? Isso é um brinco pueril, que repugna
a muita gente seria. Aproveitar o seu voto, ligando-se a grupos
bastante numerosos para vingarem uma candidatura? Nem todos teem essa
flexibilidade de espinha, essa vontade tão baixamente accommodaticia e
docil.
A abstenção apparece assim como o unico expediente honesto. É um
grandissimo mal, mas não é uma indignidade. E assim vemos nós que a
lei, sempre tão fácil em estender o direito do suffragio, colloca
fatalmente fóra d’elle, pelo vicio original d’este systema, um numero
considerabilissimo de cidadãos probos e honestos!
«Imaginemos, diz Henri Lasserre[75], que na vespera d’uma eleição
geral um tyranno declarava fóra da lei, isto é, fóra do escrutinio,
os cidadãos pertencentes a um dado partido, estatuindo que os votos
offerecidos a elles fossem, por esse simples facto, considerados
nullos, supprimidos summariamente... Havia logo um clamor geral, um
horror espantoso; e, para impedir a execução de tão abominavel decreto,
a tinta burgueza e o sangue popular correriam em ondas. Ora, em vez
de se fazer na vespera, esta abominação consumma-se no dia seguinte á
eleição, e ninguem reclama, e todos acham isso perfeitamente natural!»
Nem todos. Muitos deixam de ir á urna, porque sabem que a lei não dá
validade aos seus suffragios. A razão por que não correm aquellas
ondas de tinta e de sangue, já a dissemos. É esta: o longo habito de
julgar legitimo, normal, imperfectivel o systema vigente. Entre de
vez em todas as consciencias a idéa da representação proporcional, e
ver-se-ha então se as cousas se conservam assim por muito tempo.
É innegavel que as abstenções crescem em toda a parte de dia para dia,
e não póde justamente attribuir-se-lhes outra causa, que não seja o
acervo de vicios que ha na actual fórma de eleição. Relativamente
á França, é esse facto attestado por escriptores seriissimos.
Wyrouboff[76] affirma que a repugnancia a votar augmenta cada vez
mais, e que, se nos conselhos geraes e nos conselhos municipaes, ainda
ha tal qual concorrencia de eleitores, são poucos os que votam para
as eleições da Assembléa, sendo crivel que, consultada a França por
um plebiscito, metade d’ella deixasse de responder. «O numero dos
abstencionistas, diz Aubry-Vitet, cresce de dia para dia. Certo que
muitos d’entre estes obedecem á preguiça e á indifferença; mas quantos
deixam de votar, desanimados pela impossibilidade de triumphar com as
suas proprias forças!»
Podiamos ainda adduzir testemunhos relativos á Belgica e outros paizes,
mas julgamos isto desnecessario. Entre nós é sabido como as cousas se
passam. Havendo em todos os circulos parcialidades politicas oppostas,
na maioria d’elles a opposição não vai á urna. N’estes, em vez de
assembléas eleitoraes animadas, interessadas nos seus direitos, ha o
desanimador espectaculo do desdem mais profundo e da mais glacial
indifferença. Quasi sempre os cidadãos que compõem as mesas fazem
descargas ficticias, para que o candidato não fique envergonhado! Ora
é de saber que desde que as cousas chegam a este estado, a decadencia
politica é grandissima e a regeneração social quasi impossivel.
Se contra a tyrannia dos governos as nações reagem em grandes
manifestações de vida,--da indifferença, da estagnação moral, quando já
muito adiantada, morre-se inevitavelmente.
Tem ainda contra si o actual systema o imprimir nos actos eleitoraes
o caracter d’uma pugna violenta, intransigente, farta de odios e de
paixões. Só quem não tem assistido a eleições é que ignora as pequenas
miserias que se exhibem n’ellas. Todas as dependencias são invocadas
e não ha pressão que se não exerça. A lucta é a todo o transe. Porque
não ha espaço para todos nos ambitos da lei, o dilemma de viver ou
morrer apresenta-se fatalmente a todos os espiritos. Os nomes dos
candidatos apparecem aos eleitores sob esta dupla fórma: vestidos de
luz e cheios de lama. Recontam-se anecdotas, forjam-se calumnias, o
libello diffamatorio dos pretendentes avoluma progressivamente á medida
que se approxima o dia fatal. A divergencia de idéas importa rompimento
de relações, e o sentimento do odio estende-se a familias inteiras. Não
raras vezes a violencia material, o pugilato, o assassinio até, põem
nodoas de sangue n’aquelle acto, que devia ser incruento e pacifico.
Não ha cidadão que saia incolume d’um prelio d’esta ordem: um perdeu
o amparo e a protecção que tinha; outro é logo executado pelas suas
dividas; a vingança toma conta de todos e sacrifica-os cedo ou tarde.
A imprensa, essa augusta tribuna da verdade, demuda-se em pelourinho
de infamias. Finda a lucta, o espaço em que ella foi ferida fica mil
vezes mais repugnante do que um campo de batalha em que se dilaceraram
dois exercitos: n’este alastram-se corpos mutilados, horrivelmente
desformados, com as visagens medonhas em que a morte os surprehendeu;
mas n’aquelle, no espaço em que se digladiaram dois partidos, ha mil
reputações feridas de morte, ha muita dignidade trucidada; e, ao invez
do que acontece depois d’um combate ordinario,--depois da guerra
eleitoral continuam os odios, referve ainda a vindicta, e as paixões
imperam com toda a força, peiores no momento da reflexão do que o eram
no momento primitivo!...
E note-se que suppomos a abstenção da auctoridade. Quando ella
intervem, e intervem quasi sempre, a peleja é mais cruel, porque
é muito mais desegual. Não se ignora a razão d’isso. A corrupção
pela promessa e pela ameaça assume as maiores proporções; pelo seu
lado o partido hostil ao governo não recua diante de meio algum que
possa annullar as influencias contrarias. Isto entende-se com todas
as parcialidades; isto acontece em todos os paizes. Em 1877 dizia á
Constituinte do Estado de New-York Simon Stern, mostrando como as
corrupções são inevitaveis no systema que combatemos: «A lucta de dois
partidos exclusivos não fórça sómente a colligações eleitoraes em que
a independencia é sacrificada, tambem suscita e importa fatalmente
a corrupção. Desde que um dos partidos se soccorre a expedientes
immoraes, o outro julga-se obrigado a proceder do mesmo modo.
Quererieis vós obrigar uma das parcialidades combatentes a não luctar
senão em condições de lealdade? Ninguem vos escutaria. Valeria isso o
mesmo que aconselhar a um exercito a que marchasse com as sós armas da
justiça e da verdade contra outro exercito bem provido de espingardas e
de canhões.»
Ora este é que é o genio das democracias? Isto é inevitavel nos
regimens liberaes? Se o fosse, a democracia seria uma loucura, e a
liberdade uma maldição. Mas não o é. Desde que todos os partidos
possam obter uma representação proporcional, desde que seja possivel
a coexistencia d’elles, o que é soffreguidão será apenas legitima
actividade, e todas aquellas manifestações violentas, explicaveis
pela necessidade de viver, que não obedece a lei alguma, cederão o
logar ás fórmas edificantes d’uma discussão placida, serena, pacifica.
A Dinamarca é muitas vezes citada como o paiz menos accessivel a
corrupções eleitoraes. Porque? Porque a representação politica lá é
proporcional. E isto é naturalissimo. Com este systema ha espaço para
todos os partidos; no regimen opposto, para que um viva é forçoso que
outros deixem de existir. Qual partido póde resignar-se a isso, sem ter
primeiro assumido todas as formas de luctar?
Não acabam aqui os máus resultados d’este systema. Póde ainda dizer-se
em plena verdade que elle sacrifica muitas vezes os homens mais
importantes, mais dignos, mais illustrados a puras mediocridades, logo
que n’ellas concorram certas condições de importancia, aliás muito
secundaria; e tambem que obriga os partidos mais oppostos em pensamento
a colligarem-se por algum tempo, com manifesta indignidade para todos,
e sem verdadeiro interesse para nenhum d’elles.
O primeiro d’estes dois inconvenientes é facillimo de perceber.
Desde que um candidato qualquer, recommendado pelo seu partido, se
apresenta aos eleitores d’uma dada circumscripção, eleitores que o não
acceitariam por bem ponderosos motivos vêem-se forçados a offerecer-lhe
os seus suffragios com receio de divisão no seu grupo, e da vantagem
que d’isso auferiria a parcialidade opposta. Outras vezes acontece que
os chefes de partido propõem e recommendam, já muito de proposito,
candidatos obscuros, sem opinião conhecida, cujo passado não possa
servir de motivo ou de pretexto para fortes opposições. É Stuart Mill
quem põe em relevo este grave inconveniente, citando em seu abono o
exemplo dos Estados Unidos, _onde, para a eleição do presidente, nunca
o partido mais forte propõe os seus homens mais validos, mais notaveis,
com receio de que um d’esses homens, pelo facto de ter estado muito
tempo a toda a luz da opinião, possa provocar contra si, d’uma parte do
publico, objecções que o prejudiquem, e ter assim menor probabilidade
de merecer todos os votos do que uma pessoa qualquer, em que o publico
nunca ouviu fallar_.[77]
As colligações politicas são um mal necessario na actual ordem de
cousas, mas um mal grandissimo. O producto politico d’estas colligações
não póde deixar de ser pouco definido, quasi incolor, inteiramente
incapaz de satisfazer os diversos factores politicos que o produziram.
Não ha sinceridade n’este contracto, inspirado pela necessidade do
momento, e as transacções estipuladas ou se cumprem, o que é máu para
o pensamento fundamental de cada um dos partidos, ou então deixam de
realisar-se, o que é immoral, o que é pessimo como acto de deslealdade.
Tudo isto cessará totalmente, ou, pelo menos, diminuirá d’um modo
consideravel desde que seja proporcional a representação. Os homens
mais importantes serão exaltados pelo suffragio, e os partidos, certos
de levarem ao parlamento os cidadãos em que mais confiam, conservarão
a sua independencia em relação aos outros grupos politicos, o que é
perfeitamente digno.
Diz Borély[78]: «O candidato, exaltado por dois ou mais partidos,
limita-se ao titulo equivoco de independente; não passa da meia luz,
da penumbra, ao passo que o candidato fortemente apoiado pelos seus
correligionarios politicos, accentua-se, define-se, colloca-se a toda
a luz da sua idéa; não é _independente_, menos ainda, catholico,
democrata, liberal segundo a situação em que se encontra;--com a sua
bandeira desfraldada, elle é de si mesmo, totalmente de si mesmo.»
Seria um nunca findar se quizessemos expôr aqui todos os perigos e
todos os inconvenientes do systema que combatemos; os que ahi ficam
são mais que muito sufficientes para lhe desnudar a enorme injustiça
em que elle se basêa, e fazer sentir a todos os espiritos sinceramente
liberaes e honestos a urgencia de acabar com este estado de cousas
que, se actualmente tem tão funestos resultados, de futuro os ha de
produzir muito maiores. O systema desentranhar-se-ha sempre nos
seus fructos naturaes, e cada uma das suas detestaveis consequencias
capitalisar-se-ha em causal d’outras egualmente más. É a agiotagem do
mal, tão terrivel nas suas operações successivas como a usura ordinaria
na sua fatalidade arithmetica.
Esta idéa vai conquistando os dominios da consciencia publica, e
recrutando partidarios convictos e fervorosos em todas as nações e
em todos os partidos. Este ultimo facto deve ser considerado como um
dos mais claros signaes indicativos da sua justiça por aquelles que
não quizerem ou não podérem comprehender as considerações theoricas e
praticas, que ahi ficam expostas. Uma causa defendida com egual ardor
por Luiz Blanc e por Henri Lasserre, por Stuart Mill e pelo marquez
de Castellane, pelo que ha de mais coherente entre conservadores ou
reaccionarios, e pelo que de mais puro tem apparecido no partido
democratico; uma causa em que convergem opiniões de origens tão
oppostas, não póde deixar de ser perfeitamente justa. Não tem o sêllo
discutivel d’uma communhão partidaria; tem o pleno caracter impessoal
d’uma grande verdade scientifica.
* * * * *
Não data de muito longe a historia da representação politica
proporcional. Já vimos attribuida a prioridade d’esta idéa ao duque de
Richmond[79], a Condorcet e a Saint-Just[80], mas não tivemos meios
de verificar a verdade d’essas referencias. Nada se perde com isso.
Se aquelles homens tivessem dado ao seu pensamento uma forma lucida e
aproveitavel, as suas idéas seriam geralmente conhecidas, e todos os
escriptores modernos os citariam com o merecido louvor. Porque nada
d’isto se dá, é certo que esta causa lhes não deve serviços dignos de
menção. A probidade historica é, felizmente, uma virtude frequentissima.
A primeira exposição clara e perfeita dos principios da representação
proporcional foi feita por Victor Considérant. Consta d’um folheto
publicado em 1846 com este titulo: _Lettre aux membres du grand conseil
de Genève_. E. Naville, a quem devemos esta indicação, affirma que
_a idéa da representação proporcional está exposta n’essa carta com
uma nitidez irreprehensivel_[81]. Esta carta foi determinada pelas
resistencias oppostas a uma proposta inspirada por V. Considérant
a Hoffmann, e por este offerecida em 1842 á Assembléa Constituinte
de Genebra. As desconsiderações com que foi recebida esta proposta
repetiram-se depois da publicação d’aquella carta, a despeito dos
esforços d’André Alliez, secretario d’aquella Assembléa, no sentido de
ser consagrada nas leis a distincção importantissima de V. Considérant
entre _voto deliberativo_ e _voto representativo_[82].
Deixando para depois a narração da varia fortuna, que tem corrido na
Suissa a idéa da representação proporcional, porque queremos seguir
n’este esboço a ordem chronologica,--diremos já que ella entrou no
espirito francez em 1850, por esforços do eminente publicista E.
de Girardin, que lhe consagrou uma serie de notaveis artigos no seu
jornal, a _Presse_[83]. Não sendo nosso proposito dar uma noticia
bibliographica relativa a esta questão, não podemos comtudo deixar de
mencionar o trabalho d’aquelle brilhante publicista, que projectou
sobre o problema da representação proporcional a luz do seu grande
talento e o prestigio do seu grande nome.
A Dinamarca foi o primeiro paiz que ensaiou praticamente o pensamento
da representação proporcional. Teve isso logar em 1855, por iniciativa
do mathematico Andrae, então ministro da fazenda e presidente do
conselho de ministros. Depois da reforma eleitoral, realisada n’aquelle
paiz em 1849 sob as influencias do movimento revolucionario francez de
1848, o systema das maiorias, exercido n’uma grande extensão, punha em
relevo os seus inconvenientes todos; _foi então que o mathematico_,
diz Lytton, secretario da legação ingleza em Copenhague, respondendo
ás circulares de lord Clarendon e de lord Russel,--_foi então que o
mathematico descobriu um erro de arithmetica no facto de se operar uma
divisão por dois onde era necessaria uma regra de proporção, e que o
homem de Estado viu claramente n’esse erro uma injustiça social das
mais detestaveis consequencias_.
O systema do _quociente eleitoral_ (assim é designado geralmente o
processo eleitoral dinamarquez) foi ensaiado em pequena escala, mas
nem por isso os seus bons effeitos deixaram de manifestar-se logo.
Foi tentada a experiencia para as eleições do Rigsraad, que é o corpo
legislativo da Dinamarca; mas, sendo 80 os deputados a essa assembléa,
só 30 eram eleitos por aquella fórma, porque 30 pertenciam aos Estados
Provinciaes e 20 eram da nomeação da coroa. Apesar d’isso, diz o citado
diplomata, a experiencia serviu para demonstrar que o pensamento da
representação proporcional era realisavel. _Está em prática ha oito
annos_ (isto era escripto em 1863) _sem difficuldade alguma, sem que
cousa alguma haja obstado á sua acção. Praticou-se, logo é praticavel;
realisou-se, logo é realisavel._[84]
A obra do estadista dinamarquez não teve precedentes que a inspirassem.
É certo que havia já os trabalhos de Victor Considérant, a proposta de
Hoffmann, e os famosos artigos de Girardin; mas todos os escriptores
d’esta especialidade são contestes em affirmar que tudo isso era
desconhecido na Dinamarca.
A lei eleitoral dinamarqueza de 1855 foi substituida pela lei de 12
de julho de 1867. Em 1871 affirmava o sr. Naville que se trabalhava
activamente n’aquelle paiz para dar ao systema do quociente eleitoral a
maxima extensão possivel. Ignoramos o resultado d’esses esforços.
Ao nome do ministro Andrae é costume associar sempre o de Th. Hare,
dividindo-se pelos dois a gloria de determinarem o grande movimento
reformador que, a partir de 1860, se tem manifestado, com intensidade
recrescente, na Europa, na America e na Oceania. Parece-nos que é com
toda a razão que isso se faz. Aquelle, antecipando-se á opinião do
seu paiz, consagrou, pela primeira vez, n’uma lei a proporcionalidade
da representação politica; este, publicando a sua grande obra sobre
esse assumpto, provocou as mais vivas e interessantes discussões
sobre o direito eleitoral, e contribuiu poderosamente para que a
Inglaterra, em 1867, pozesse á prova da experiencia o principio que
elle tão notavelmente apostolara. O seu systema, a sua fórma prática
de realisar a representação das maiorias não foi acceito; mas sem a
forte propaganda de Th. Hare não teria sido admittido o systema do
_voto incompleto_, proposto por lord Russell em 1867, nem o do _voto
cumulativo_, proposto por Lowe em 1870. Acceitar o principio era o
essencial; experimentar um ou outro dos processos offerecidos era cousa
secundaria.
A obra fundamental de Th. Hare foi publicada em 1859 com este titulo:
_Treatise on the election of Representatives parliamentary and
municipal._ Stuart Mill sentiu por ella todo o enthusiasmo de que era
capaz o seu genio inglez, e foi até dizer, apreciando aquelle trabalho,
estas notaveis palavras: «São taes e tão numerosas as vantagens
d’este plano que eu, pela minha parte, considero-o como um dos mais
assignalados progressos que até hoje têm sido realisados na theoria e
na prática do governo representativo.»
Depois da publicação d’aquella obra, muitos parlamentos começaram de
preoccupar-se com a idéa da representação proporcional. O primeiro foi
o da Nova-Galles do Sul em 1862. Relatado favoravelmente pela commissão
incumbida de o estudar, o projecto, moldado nas idéas de Th. Hare,
depois de vivamente discutido foi approvado por 24 votos contra 20;
infelizmente, porém, uma mudança ministerial realisada n’essa occasião
obstou a que elle fosse definitivamente convertido em lei do paiz[85].
Em 1863, o parlamento da Victoria, na Australia, admitiu á discussão
uma proposta eleitoral na fórma do voto cumulativo; a proposta foi
rejeitada na votação, mas as discussões foram tão vivas, tão calorosas
que, provavelmente, não passará muito tempo sem que ellas produzam o
seu natural resultado, o resultado que sempre fructeam as idéas justas
e fecundas[86].
A reforma eleitoral foi discutida no parlamento inglez em 1867,
exactamente quando ella começava a ser considerada pela Assembléa
Constituinte do Estado de New-York. Foi Stuart Mill quem primeiro
ergueu a sua voz na camara dos communs em defesa da reforma. Sustentou
a representação pessoal pelo systema do quociente eleitoral, isto é,
o pensamento de Th. Hare, ao qual o incomparavel publicista deu o
prestigio da sua palavra eloquente e o credito do seu nome, venerado
em todo o mundo. As palavras de Mill foram ironisadas na camara e na
imprensa. O _Times_, o proprio _Times_, fez muito espirito á custa
d’ellas...
Na camara dos lords, onde a questão foi posta a toda a luz por lord
Cairns e brilhantemente tratada por lord Russell, a discussão foi
calorosa, viva, fecunda e seriissima, como costumam sel-o sempre as
discussões d’aquella assembléa. O governo oppoz-se energicamente á
proposta de lord Cairns, mas, apesar d’isso, ella teve a seu favor 142
votos contra 51 e na camara dos communs 273 contra 204.
A data da lei, em que foi convertida aquella proposta, é de 30 de
julho de 1867. A lei estatuiu que, em todos os collegios de tres
representantes, a eleição se fizesse por _listas incompletas_. Logo
diremos em que consiste este processo; por’ora basta-nos dizer que
este processo eleitoral foi, pela primeira vez, em 1862, exposto e
sustentado em Genebra por Carteret.
A lei de 30 de julho de 1867 foi uma grande victoria para o principio
da representação proporcional, apesar de serem materialmente pouco
importantes os effeitos immediatos d’ella. Desde aquella decisão
legislativa, o principio ficou tendo por si a auctoridade do primeiro
parlamento do mundo. Esta a sua importancia. De resto, applicando-se
a lei apenas aos collegios de tres representantes, e não havendo mais
de 12 collegios n’essa condição, claro está que foi pequena, muito
limitada a utilidade prática d’esse acto legislativo na Inglaterra. Mas
as idéas, uma vez entradas na consciencia d’aquelle povo, não deixam
de estender-se, de ampliar-se progressivamente, se a experiencia as
sancciona. Com effeito, em 1870 os conselhos d’escola de Inglaterra
foram eleitos pelo systema do _voto cumulativo_, e em 1872 a camara dos
communs applicou aquelle processo á eleição dos conselhos da Escocia.
A opinião publica, que a principio recebera com reservas a idéa da
eleição proporcional, foi perdendo pouco a pouco as suas reservas, e
está hoje inteiramente do lado d’ella. N’uma carta dirigida ao jornal
de Genebra em 16 de janeiro de 1873 pelo veneravel presidente da
associação reformista d’aquella cidade, lemos que o _Times_ em 1871,
em vez das suas insulsas ironias, tinha para esta questão as seguintes
palavras: _Póde discutir-se o melhor processo prático da representação
proporcional, mas o principio em si, esse está já fóra de toda a
discussão._
Dissemos acima que a assembléa constituinte de New-York se tinha
occupado do pensamento da reforma em 1867. Para realisar esta reforma
organisou-se uma sociedade, presidida por David Dudley Field, que
offereceu á Constituinte um relatorio muito importante sobre a questão,
junto a uma memoria notavel redigida por Simon Stern. Em 1872, a
assembléa legislativa e o senado de New-York approvaram uma proposta,
que applicava o _voto cumulativo_ ás eleições municipaes; mas não foi
adiante, porque o governador d’aquelle Estado lhe oppoz o seu _veto_ em
30 de abril d’aquelle anno.
Na America, a primeira decisão legislativa a este respeito data de
1870, e teve logar no Estado da Pennsylvania, a esforços do senador
Buckalew, que, por mais d’um titulo, é benemerito d’esta causa. A 4
de março d’aquelle anno, o corpo legislativo da Pennsylvania approvou
uma proposta de Buckalew para que o processo do _voto cumulativo_
fosse applicado ás eleições municipaes da cidade de Bloomsbourg; os
resultados foram magnificos, e pela lei de 2 de junho d’esse anno
estendeu-se aquelle processo eleitoral a todas as eleições camararias
d’aquelle Estado[87].
Em 12 de dezembro de 1870, o sr. bispo de Vizeu apresentou á nossa
camara electiva um projecto de lei eleitoral, em que traduzia o
principio da _representação proporcional_ pelo systema dinamarquez,
sensatamente modificado em alguns pontos importantes. No relatorio, que
procedeu esse projecto de lei, o sr. bispo de Vizeu, depois de citar
os exemplos da Inglaterra e da Dinamarca, dizia: «Guiado tambem pelos
mesmos elevados principios e por tão insinuante exemplo, e convencido
de que sou fiel interprete do sentimento nacional, favoravel sempre a
tudo quanto tende a ampliar e a garantir as liberdades publicas, não
hesitei em formular e em submetter á sancção do corpo legislativo uma
proposta de lei eleitoral, que tem por fim conseguir a _representação
proporcional_ na constituição da camara electiva, adoptando para esse
fim o processo que melhor póde assegurar esses resultados, se não com o
rigor das mais exigentes theorias, pelo menos com a maxima perfeição,
a que é possivel attingir no meio das innumeras difficuldades, que
embaraçam os trabalhos d’esta ordem[88].»
Infelizmente, o ministerio de que fazia parte aquelle illustrado,
liberal e honradissimo estadista poucos dias viveu depois da
apresentação d’aquella proposta, e, por isso, nem sequer foi esta
discutida no parlamento; mas a opinião publica recebeu-a muito bem, a
imprensa occupou-se largamente d’ella, e, por este motivo, não foram de
todo frustrados os trabalhos do veneravel prelado de Vizeu.
Em 1872, o Estado de Dézaret acceitou um projecto de constituição,
em que, para todas as eleições, é acceito o _voto cumulativo_. No
Illinois, o povo, consultado por um plebiscito sobre a necessidade do
_voto cumulativo_, respondeu affirmativamente por uma grande maioria
(29:005 votos). Em Washington, o senado e a camara dos representantes
deram a esta reforma a importancia que ella merece. O senador Buckalew
defendeu este principio desde 1877; o senado nomeou uma commissão
para o estudar, a qual lhe foi unanimemente favoravel, e, em 1870,
acceitou-o. Não sabemos o que se seguiu depois[89].
O Brazil reformou em 1875 a sua legislação eleitoral, dando
representação ás minorias pelo systema _das listas incompletas_. A
reforma applicou este processo á eleição dos eleitores geraes do
imperio, á dos deputados á Assembléa Geral, e á dos membros das
Assembléas Legislativas Provinciaes. O documento legislativo que
consagra este principio é o decreto n.º 2:675 de 20 de outubro de 1875.
A Hespanha em 1876 applicou tambem aquelle systema ás eleições
municipaes.
Na sessão de 18 de fevereiro d’este anno, a nossa camara electiva
ouviu uma brilhante defesa da representação proporcional no discurso
pronunciado pelo sr. conselheiro J. Luciano de Castro, a proposito do
projecto de reforma administrativa apresentado pelo sr. ministro do
reino A. R. Sampaio, e relatado pelo sr. deputado Julio de Vilhena.
N’essa occasião ninguem mais usou da palavra sobre este assumpto; mas,
a proposito do _projecto de lei eleitoral_, de 9 de março d’este anno,
apresentado na sessão de 18 do mesmo mez, a representação das minorias
foi amplamente discutida na camara. Defenderam-na com notavel vigor
os srs. deputados Sousa Lobo, Pinheiro Chagas e Luciano de Castro, e
foram-lhe hostis o sr. ministro da justiça Barjona de Freitas, e o
relator do projecto eleitoral, o sr. deputado Lopo Vaz.
Na sessão de 18 de fevereiro, o sr. Luciano de Castro offereceu uma
proposta de lei, moldada pelo projecto definitivo da associação
reformista de Genebra, para a representação das minorias nas
eleições municipaes. Não foi discutida. Na sessão de 22 de março
aquelle notavel estadista, que, pelo seu grande talento e pela sua
superior illustração, é uma das mais justas glorias do parlamento
portuguez, desenvolvendo o pensamento da proposta apresentada em 18
de fevereiro, applicou-o, n’um bem elaborado projecto, á eleição
dos deputados. Receiando-se de que o projecto parecesse á camara
excessivamente complicado, apresentou, para essa hypothese, uma outra
proposta, extremamente simples, com applicação restricta a Lisboa e
Porto,--proposta moldada sobre as leis que vigoram no Brazil desde
1875, na Inglaterra desde 1867 e na Hespanha desde 1876. É a traducção
do systema do voto limitado, ou das listas incompletas.
Na sessão de 19 de março, ainda o sr. Luciano de Castro apresentou no
parlamento uma outra proposta para o mesmo fim. Esta proposta tinha
sido redigida pelo sr. José Barbosa Leão, que incumbiu aquelle deputado
de a apresentar na camara. Por proposta d’elle foi publicada no _Diario
das sessões da camara_, de 27 de março.
* * * * *
Eis a largos traços esboçada a historia d’esta idéa. É curta pelo
espaço de tempo que abrange, mas importantissima pela natureza dos
factos a que se refere. No momento actual, relançando os olhos
pelas nações mais cultas de todo o mundo, vemos que o principio da
representação proporcional domina os espiritos mais devotados aos
grandes interesses da democracia. Chegou ao periodo da sua maturidade
esta idéa. Podem os partidos insensatamente conservadores oppôr
difficuldades á sua realisação prática, illudindo a consciencia publica
com adiamentos e opportunismos; mas não podem mais nada. Os partidos
mais adiantados honram-se de inscrever nos seus programmas o principio
da reforma eleitoral; em toda a parte surgem associações expressamente
organisadas para a melhor, para a mais forte propaganda d’essa idéa.
E. Naville cita estas sete associações, notaveis e benemeritas pelos
esforços empregados em favor d’esta causa: a de Genebra (1865), a de
New-York (1867), a de Zurich (1868), a de Londres (1869), a de Chicago
(1869), a de Neuchâtel (1869), a de Roma (1871). Não sabemos de mais,
mas é crivel que outras se tenham formado desde 1873, de que é datado
o documento a que nos soccorremos n’esta parte do nosso trabalho.
Dos trabalhos de E. Naville, classicos n’esta materia, o ultimo, que
conhecemos, é d’aquelle anno[90].
Este veneravel publicista, terminando a sua Memoria, dirigida ao
jornal de Genebra, diz estas eloquentes palavras: «Temos visto com a
maior commoção a nossa causa crear para si centros de actividade em
Athenas e em Roma. Dos tres velhos fócos da civilisação do mundo, falta
apenas Jerusalem; mas o espirito vindo de Jerusalem não é estranho á
obra proseguida pelos que vêem, na introducção d’um novo elemento de
justiça, a base da ordem publica, e, na suppressão de luctas, que não
teem razão de ser e desenvolvem sempre paixões hostís, uma applicação
directa dos principios da civilisação christã.»
Quando uma expansão d’esta ordem é precedida de 12 annos de trabalho
indefesso; quando, pela palavra e pela penna, isoladamente e por
meio de associações, se tem feito, d’um pensamento desinteressado e
nobilissimo, o destino d’uma grande parte da vida; quando a causa que
se ha servido tão bem e por tanto tempo, tem um grande cunho social
e humanitario; quando se dá isto, palavras como aquellas são a maior
gloria d’um nome, e traduzem a maior felicidade que a consciencia
humana póde alcançar.
Michelet disse cousa como aquillo ao terminar a sua Historia da França:
despediu-se d’ella com saudade o operario infatigavel, o espirito
amantissimo dos homens e das cousas. E. Naville, ainda em pleno
combate, arranca do coração aquella phrase feita de bondade e de luz.
Quem tem alma para sentir aquillo, está pago de todos os sacrificios
por mais custosos que sejam, porque nada ha comparavel aos intimos
gosos d’uma consciencia em plena certeza de haver feito o bem!