CAPITULO II

=Summario.=--A representação politica deve ser proporcional.

Demonstração directa d’esta these pelos principios fundamentaes

de Direito Publico.--Erro dos que confundem a lei da

_maioria_, applicavel ás assembléas deliberantes, com a lei da

_proporcionalidade_, applicavel aos corpos eleitoraes. Este erro

no nosso parlamento. As minorias, como garantes dos interesses

nacionaes nas assembléas politicas. Perigos que correm os governos

exclusivistas com as suas maiorias.--É insensato o argumento dos que

menospresam a representação proporcional com o fundamento de que as

minorias _sempre teem alguma representação_. Prova d’isso.--Em muitos

casos o systema vigente, julgando servir as maiorias, sacrifica-as.

Demonstração.--Consequencias immoraes do actual systema. É elle a

causa das abstenções politicas: testemunhos, em relação á França,

de H. Lasserre, Wyrouboff e Aubry-Vitet. Imprime ao exercicio dos

direitos politicos o caracter odioso das luctas pessoaes. Sacrifica

ás mediocridades os homens de valor: o exemplo dos Estados Unidos,

adduzido por Stuart Mill. Força a colligações deshonrosas: testemunho

de Borély.--Historia da representação politica proporcional. O estudo

e a instituição d’este regimen na França, na Suissa, na Dinamarca,

na Inglaterra, em alguns estados do Norte-Americano, no Brazil, na

Hespanha e em Portugal. Conclusão.

A representação politica deve ser proporcional. Não satisfazendo a esta

condição, é uma falsidade e é um perigo.

A democracia pura, o governo de todo o povo por todo o povo, é

impossivel fóra de certas condições excepcionaes, como as que se dão

em alguns cantões da Suissa, e, por isso, o systema representativo

impõe-se como unico meio de dar á liberdade politica a realidade que

ella exige no momento actual da evolução humana. Porque a maior

parte dos cidadãos, occupados nos misteres da sua industria, não

podem dedicar-se ao estudo e decisão das questões politicas, e tambem

porque o seu numero d’elles, que é d’alguns milhões em todas as nações

cultas, obsta invencivelmente a que se congreguem e deliberem em

commum,--forçoso é que elles deleguem em poucos o encargo de fazer as

leis, votar os impostos, e prover a tudo o mais que seja necessario

ao regular andamento da administração publica. Esse acto de delegação

realisa-se mediante os systemas eleitoraes.

Vê-se já que a representação politica deve ser a imagem fiel da

sociedade, e não uma corporação gerada pelos interesses e constituida

pelos suffragios d’uma só parcialidade, por mais numerosa e importante

que esta seja. D’outro modo, o systema representativo é um sophisma.

Não é a reducção forçada de todos os partidos ás proporções exigidas

para o governo; é a exploração brutal e monstruosa de todos os grupos

politicos por um só, o qual, para se lograr da sua ambição, basta,

ainda nos casos perfeitamente normaes, que tenha sobre os seus

competidores a simples maioria d’um voto!

Entre nós, como em quasi todos os povos, a politica assenta n’esta

base falsa. Porque? Porque se applica aos corpos eleitoraes a lei da

_maioria_, exactamente como se faz, nem póde deixar de fazer-se a

respeito das assembléas politicas, que teem de decidir as questões

affectas á sua competencia. Mas _eleger_ não é _decidir_. A urna,

inintelligente e impassivel, não póde decidir da bondade e da justiça

dos partidos; o seu unico fim é este: fazel-os representaveis. Todo

o cidadão, que é eleitor, tem direito a ser representado. A este

preceito da lei, que é uma conquista de seculos, não póde oppôr-se a

urna, determinando com um absolutismo incontrastavel quaes eleitores

hão de ser representados, e quaes o não hão de ser. Se o corpo

eleitoral deliberasse sobre questões politicas, a sua decisão deveria

ser tomada á pluralidade de votos; mas tal se não dá, mas elle vai

simplesmente _reduzir-se_, escolher os seus delegados, a quem confere

o direito de julgar aquellas questões, e, por isso, não é á lei da

_maioria_, mas sim á lei da _proporcionalidade_ que a eleição deve

satisfazer.

Que diriamos nós, n’uma democracia pura, se annunciando-se uma questão

qualquer, e notando-se logo divergencia de opiniões, fossem postos

fóra do comicio, immediatamente, sem serem ouvidos, os cidadãos que

discrepassem no seu parecer do maior numero? Não tinhamos palavras

para castigar devidamente tão flagrante attentado contra os direitos

politicos. Pois é isso o que ahi se faz a todo o momento, sem reparo de

ninguem, sem protesto de ninguem!

Como se explica o tão longo reinado d’este erro, d’esta grande confusão

na consciencia humana? Por um habito intellectual muito inveterado, por

uma immemorial associação de idéas. Só estas duas cousas, diz Stuart

Mill[70], podem harmonisar por tanto tempo a razão humana com uma

injustiça inutil.

* * * * *

Póde parecer que, elegendo o maior dos partidos militantes um numero

de deputados proporcional á sua importancia, estes decidem sempre

no parlamento as questões por maioria, e que, por isso, é de todo

o ponto indifferente que os outros sejam ou não representados na

proporção das suas forças: é sempre a maioria que triumpha fatalmente,

inevitavelmente.

Este argumento foi produzido na nossa camara electiva pelo sr.

deputado Lopo Vaz de Sampaio e Mello, illustre relator da commissão

eleitoral, em resposta aos srs. Luciano de Castro e Pinheiro Chagas.

Eis as proprias palavras do intelligentissimo relator: «Se as leis

fossem sempre discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam

sempre a final decididas pela maioria d’elles; portanto é mister,

para que a soberania nacional não seja uma burla, que as leis sejam

sempre decididas pela maioria parlamentar _constituida pelas maiorias

eleitoraes_. Segundo o nosso actual regimen, todos os deputados podem

intervir na votação das leis sem quebra d’aquelle principio, porque

todos são eleitos pelas maiorias eleitoraes. Ou triumphem n’este casa

as opiniões do partido progressista ou as do partido regenerador, ou as

d’outro qualquer partido ou deputado, triumpha sempre a opinião seguida

pela maioria dos deputados representantes das maiorias eleitoraes.[71]»

Ha n’estas palavras uma grande confusão de idéas. Se as leis fossem

discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam a final

decididas pela maioria d’elles, diz o sr. Lopo Vaz. O principio é

incontestavel. Mas como quer s. ex.ª concluir d’ahi que, dada a

representação politica, as leis devem ser discutidas e votadas sómente

pelos representantes da maioria dos cidadãos? Porque não conclue que,

dada a representação politica, as leis devem ser _discutidas_ pelos

representantes de todos os eleitores, e vencidas a final á pluralidade

de votos? É esta a unica consequencia logica, verdadeira, que póde

deduzir-se do principio invocado. N’uma intelligencia tão elevada, tão

culta, tão poderosa como a do sr. Lopo Vaz, um erro d’aquella ordem não

póde resistir a dois momentos de reflexão.

Os parlamentos, as assembléas politicas não teem unicamente a seu

cargo votar leis; votam-nas, sim, mas antes d’isso discutem-nas. Ora é

impossivel sustentar que a minoria, só porque o é, não deve discutir,

não deve oppôr as suas idéas ás dos seus adversarios, e contribuir

assim, pela critica conveniente, para a maior perfeição dos actos

legislativos. Que de vezes triumpha na tribuna o partido menos votado

na urna? A verdade e a justiça não são patrimonio exclusivo de partido

algum; são a aspiração de todos os homens, e, não raras vezes, a

propriedade do menor numero. Chegada a hora da votação, a maioria vence

pelo seu numero, é certo; mas os vencidos d’esse modo são primeiro

ouvidos, defendem o seu programma, significam o seu pensamento quanto

basta para que o paiz possa julgar da sinceridade e do merecimento

de todos. Nos tribunaes civis e criminaes ninguem é condemnado sem

ter dicto de sua justiça; que razão ha para que se não applique este

principio á suprema decisão dos negocios publicos?

O povo, que vai limitar a sua liberdade pelos preceitos d’uma lei e

restringir a sua propriedade pelo pagamento de impostos, tem direito a

que se lhe diga porque se faz aquella lei e porque são votados estes

impostos; e a maioria, havendo de cumprir esta obrigação, tornada

effectiva a exigencias da minoria, terá sempre o cuidado de não

propôr cousa que a sujeite ao vexame da opinião publica e a todos os

consectarios do descredito geral. No nosso desgraçado regimen eleitoral

difficilmente conseguem vingar as suas candidaturas os caudilhos, os

proprios caudilhos da opposição; mas esses poucos, quantas vezes teem

prostrado na arena da discussão, a puros golpes de raciocinio e de

eloquencia, os seus adversarios muitissimo mais numerosos? Não citamos

datas nem nomes, para que isto não pareça o resfolego d’uma paixão

partidaria, quando é simplesmente uma verdade serena e imparcial.

Se isto acontece, apesar dos defeitos do actual systema, de certo

se obteriam resultados incomparavelmente melhores estando as cousas

organisadas de molde a terem representação condigna todos os grupos

politicos d’alguma importancia.

É de observação geral e facil que, quando um ministerio qualquer tem no

parlamento uma maioria muito consideravel, a quasi unanimidade de votos

nas deliberações politicas, esse ministerio arrasta uma existencia

torturada, esteril, quasi sempre indigna, e, sem que isso se espere,

cáe d’um momento para o outro, no meio dos seus partidarios, sem se

saber porque cáe, sem motivo, com um pretexto apenas.

Qual é a causa d’este phenomeno, tantissimas vezes repetido? Esta, a

nosso ver: o grande defeito da sua origem, o ter procurado o governo,

por meios improprios, um excesso de vida em absoluta contradicção com

os legitimos interesses do organismo social.

Sem estimulo, sem lucta, sem necessidade de previsão e de raciocinio,

em plena segurança e plena ociosidade, a camara cuida sómente dos seus

interesses pessoaes; a intriga passa a ser o doce entretenimento das

suas horas; não se discutindo idéas, pleiteam-se preeminencias; a voz

que devia trovejar na tribuna as palavras da dignidade e os accentos

da verdadeira eloquencia, murmura confidencias ou supplica favores

nos gabinetes do ministerio; vão-se rompendo pouco a pouco os laços

que prendem os representantes aos interesses do paiz; o governo,

lisongeado pelos pretendentes, elogiado pela imprensa do seu partido,

abundantemente apoiado na camara, acaba por se convencer de que tem

realmente a opinião publica a seu favor; e as cousas correm assim até

que um pequeno incidente, esclarecendo essa falsa situação, determina

inopinadamente uma crise, de que resulta a morte moral d’esse partido,

se ainda ha no paiz alguns vislumbres de moralidade civica!

O actual systema não é, pois, sómente opposto ao pensamento fundamental

da democracia moderna; é também nocivo á classe exploradora, ao partido

mais numeroso, e castiga sempre a soffreguidão dos governos, que, por

um pendor irresistivel, o levam á sua ultima extremidade.

* * * * *

Tem-se dito já que, variando de collegio para collegio a opinião

dominante, a opinião que está em maioria n’um dos circulos está em

minoria n’outro, e que, por esta fórma, sempre se consegue que sejam

representados todos os partidos.

Mas não póde acontecer que um partido, aliás numeroso, esteja

em minoria em todos os circulos? Mas, e que se não dê isso, são

representados _proporcionalmente_? Não. Sel-o-iam apenas na seguinte

hypothese: os deputados eleitos todos por unanimidade, sem abstenção

d’um unico eleitor, em circulos exactamente eguaes. E semelhante

hypothese nunca teve realidade, não póde tel-a.

N’uma memoria, apresentada á camara belga em 1871 pelo sr. Jules

de Smedt, é citado o seguinte facto, claramente significativo da

improporcionalidade da representação politica pelo systema vigente[72]:

Nos Estados Unidos, onde, como é sabido, ha tantas circumscripções

eleitoraes como deputados a eleger, verificou-se que, nas eleições de

1870, 2.000:000 de eleitores obtiveram 128 representantes, ao passo que

1.600:000 eleitores apenas conseguiram 30!

Universalisado o suffragio, e todas as tendencias são para isso, se

as eleições forem feitas pelo systema da maioria, uma só classe, a

classe operaria, desde que tenha a consciencia da sua força, encherá o

parlamento de representantes seus. Nenhuma outra classe os terá. Foi

Stuart Mill quem primeiro considerou a possibilidade d’este perigo. Não

o póde haver maior para a instituição da propriedade e para a ordem

social. A burguezia, que tem actualmente nas suas mãos os destinos da

politica, e que tão hostil se tem mostrado sempre a todo o pensamento

de reforma; a burguezia conservadora e rotineira, ainda póde conjurar

a tempo as tempestades que a ameaçam. Por qual meio? Por este:

modificando o systema eleitoral no sentido da sua proporcionalidade,

e preparando assim para o futuro um meio efficaz de contrarestar a

torrente socialista, que, em vez de ser fertilisadora das condições

sociaes, póde muito bem, no primeiro impeto, levar de roldão os mais

legitimos, os mais sagrados interesses. O que é justo é sempre util.

Infelizmente, em poucas consciencias está radicado este principio.

Os que ora se contentam com que sejam representados os partidos,

ainda que a representação d’estes se não faça proporcionalmente,

terão então ensejo de conhecer e sentir a justiça do nosso principio.

Reclamal-o-hão como uma medida de salvação os que actualmente o

ironisam no bom humor do seu interesse satisfeito!

Concedendo, por um momento, que não podem ter logar os gravissimos

inconvenientes apontados, ainda o systema vigente é de todo o ponto

contrario á verdadeira indole do regimen democratico. Os eleitores

vencidos, posto que os seus correligionarios triumphem dos seus

adversarios politicos n’um ou n’outro circulo, nem por isso ficam tendo

no parlamento os homens da sua immediata confiança. E isto não é de

pequena monta. Como é sabido, não ha perfeita identidade de idéas e de

sentimentos entre eleitores de diversos collegios. No mesmo grupo ha

sempre _nuances_ de opinião, que não podem deixar de ser devidamente

consideradas. Não se organisam partidos como se fundem estatuas.

Se, entre nós, um dado partido é vencido em todos os circulos das

provincias do Norte, ficam porventura satisfeitos, compensados os

habitantes d’estas, só porque aquelle partido conseguiu vencer algumas

candidaturas na Beira ou no Algarve?

Ninguem responderá affirmativamente.

Temos figurado a hypothese das circumscripções isoladas, d’um só

deputado, nas quaes ordinariamente se consegue que triumphe uma ou

outra candidatura; quando, porém, a eleição se faz por escrutinio de

lista em provincias ou districtos, os inconvenientes accentuam-se

mais, e rarissimas vezes a minoria tem representantes. Se não houver

circumscripções, se todos os cidadãos votarem em massa, e a eleição se

fizer por maioria, a minoria não se logrará d’um representante, d’um

unico representante! É ver o que acontece nas eleições municipaes.

Defrontando-se a estas hypotheses, exclama com justissima indignação

Henri Lasserre[73]: _Telle est la logique invencible du faux principe

qui nous gouverne et dont on ne saurait proclamer, ni trop haut, ni

trop souvent, ni sous trop de formes, la profonde iniquité_.

* * * * *

Nas considerações precedentes preoccupou-nos a idéa de que o systema

actual servia unicamente aos interesses da maioria do paiz, e, n’esse

supposto, procuramos evidenciar a sua monstruosa injustiça. Mas o

systema é tão mau, é tão falso, é tão iniquo que, em muitos casos, nem

sequer satisfaz áquella condição: consagra os interesses da minoria,

em despeito e com sacrificio dos votos da maioria!

Vamos demonstrar isto, figurando algumas hypotheses:

1.ª Supponhamos que o paiz está dividido em 100 circulos, e que

o quociente eleitoral é de 5:000 votos. Em 90 d’esses circulos

triumpharam os candidatos d’uma certa parcialidade por 50 votos de

maioria cada um, e nos 10 restantes foram eleitos os candidatos da

outra parcialidade por suffragio unanime. Admittindo que todos os

eleitores foram á urna, e que votaram sómente em candidatos d’aquellas

duas parcialidades, temos que--270:500 eleitores ficam representados

por 10 deputados, ao passo que 229:500 teem no parlamento 90

representantes!

2.ª Acceitando as condições expostas na primeira hypothese, supponhamos

que, em cada collegio, não compareceram mais de 4:500 eleitores, e que

o partido mais forte, vencedor em todos elles, apenas obteve a maioria

de 100 votos para cada um dos seus candidatos. Temos cada deputado

eleito por 2:300 votos sobre 2:200; mas addicionando a estes 2:200 os

500 votos dos que se absteem de exercer o direito eleitoral, vem cada

deputado a representar 2:300 eleitores contra 2:700, isto é, a minoria

do seu circulo!

Este calculo, formado sobre outro do sr. Eugenio Aubry-Vitet[74],

basea-se n’um facto muito usual, que importa tomar em consideração.

Referimo’-nos ás abstenções, as quaes de certo diminuirão muitissimo

desde que o systema de representação proporcional, dando ingresso no

parlamento aos grupos politicos, que tenham alguma importancia, deixe

sem razão de ser a profunda indifferença de muitos eleitores.

3.ª É Stuart Mill quem figura esta hypothese. Suppondo que, num paiz

governado pelo suffragio egual e universal, a eleição é disputada em

todos os collegios e, em cada um d’elles, vencida por pequena maioria,

é claro que o parlamento pouco mais representa que a metade da nação. A

maioria é insignificante. Ora se, na discussão das leis, a assembléa se

divide, e as leis são votadas por pequena maioria, é a minoria do paiz

quem impõe leis a todo elle! Pouco menos de metade dos votantes não tem

representação, porque foi vencida na urna; dos que teem representação,

quasi metade vota, pelos seus delegados, contra as leis, e, por esta

fórma, o poder legislativo póde vir a ser exercido unicamente por pouco

mais da quarta parte dos eleitores!

Póde parecer que, muito de proposito, engendramos hypotheses favoraveis

ao nosso pensamento, difficeis de apparecer, violentas; mas nem

aquelles casos são tão raros como á primeira vista parecem, nem, se

o fossem, isso obstaria á sua força provativa. Como disse o grande

publicista inglez, que deixamos citado, _nos casos extremos é que

melhor se conhece o valor dos principios_.

* * * * *

Do actual regimen eleitoral resultam sempre as mais deploraveis

consequencias moraes.

Em primeiro logar, um grandissimo numero de eleitores, na

impossibilidade de utilisar os seus votos, não exerce o seu direito

politico, abstem-se d’isso. Resigna-se á soberania honoraria, que a

lei lhe dá. É uma resignação incommoda, involuntaria, forçada, mas

que fazer? Ter o trabalho inutil de deitar na urna votos, que não são

considerados para cousa alguma? Isso é um brinco pueril, que repugna

a muita gente seria. Aproveitar o seu voto, ligando-se a grupos

bastante numerosos para vingarem uma candidatura? Nem todos teem essa

flexibilidade de espinha, essa vontade tão baixamente accommodaticia e

docil.

A abstenção apparece assim como o unico expediente honesto. É um

grandissimo mal, mas não é uma indignidade. E assim vemos nós que a

lei, sempre tão fácil em estender o direito do suffragio, colloca

fatalmente fóra d’elle, pelo vicio original d’este systema, um numero

considerabilissimo de cidadãos probos e honestos!

«Imaginemos, diz Henri Lasserre[75], que na vespera d’uma eleição

geral um tyranno declarava fóra da lei, isto é, fóra do escrutinio,

os cidadãos pertencentes a um dado partido, estatuindo que os votos

offerecidos a elles fossem, por esse simples facto, considerados

nullos, supprimidos summariamente... Havia logo um clamor geral, um

horror espantoso; e, para impedir a execução de tão abominavel decreto,

a tinta burgueza e o sangue popular correriam em ondas. Ora, em vez

de se fazer na vespera, esta abominação consumma-se no dia seguinte á

eleição, e ninguem reclama, e todos acham isso perfeitamente natural!»

Nem todos. Muitos deixam de ir á urna, porque sabem que a lei não dá

validade aos seus suffragios. A razão por que não correm aquellas

ondas de tinta e de sangue, já a dissemos. É esta: o longo habito de

julgar legitimo, normal, imperfectivel o systema vigente. Entre de

vez em todas as consciencias a idéa da representação proporcional, e

ver-se-ha então se as cousas se conservam assim por muito tempo.

É innegavel que as abstenções crescem em toda a parte de dia para dia,

e não póde justamente attribuir-se-lhes outra causa, que não seja o

acervo de vicios que ha na actual fórma de eleição. Relativamente

á França, é esse facto attestado por escriptores seriissimos.

Wyrouboff[76] affirma que a repugnancia a votar augmenta cada vez

mais, e que, se nos conselhos geraes e nos conselhos municipaes, ainda

ha tal qual concorrencia de eleitores, são poucos os que votam para

as eleições da Assembléa, sendo crivel que, consultada a França por

um plebiscito, metade d’ella deixasse de responder. «O numero dos

abstencionistas, diz Aubry-Vitet, cresce de dia para dia. Certo que

muitos d’entre estes obedecem á preguiça e á indifferença; mas quantos

deixam de votar, desanimados pela impossibilidade de triumphar com as

suas proprias forças!»

Podiamos ainda adduzir testemunhos relativos á Belgica e outros paizes,

mas julgamos isto desnecessario. Entre nós é sabido como as cousas se

passam. Havendo em todos os circulos parcialidades politicas oppostas,

na maioria d’elles a opposição não vai á urna. N’estes, em vez de

assembléas eleitoraes animadas, interessadas nos seus direitos, ha o

desanimador espectaculo do desdem mais profundo e da mais glacial

indifferença. Quasi sempre os cidadãos que compõem as mesas fazem

descargas ficticias, para que o candidato não fique envergonhado! Ora

é de saber que desde que as cousas chegam a este estado, a decadencia

politica é grandissima e a regeneração social quasi impossivel.

Se contra a tyrannia dos governos as nações reagem em grandes

manifestações de vida,--da indifferença, da estagnação moral, quando já

muito adiantada, morre-se inevitavelmente.

Tem ainda contra si o actual systema o imprimir nos actos eleitoraes

o caracter d’uma pugna violenta, intransigente, farta de odios e de

paixões. Só quem não tem assistido a eleições é que ignora as pequenas

miserias que se exhibem n’ellas. Todas as dependencias são invocadas

e não ha pressão que se não exerça. A lucta é a todo o transe. Porque

não ha espaço para todos nos ambitos da lei, o dilemma de viver ou

morrer apresenta-se fatalmente a todos os espiritos. Os nomes dos

candidatos apparecem aos eleitores sob esta dupla fórma: vestidos de

luz e cheios de lama. Recontam-se anecdotas, forjam-se calumnias, o

libello diffamatorio dos pretendentes avoluma progressivamente á medida

que se approxima o dia fatal. A divergencia de idéas importa rompimento

de relações, e o sentimento do odio estende-se a familias inteiras. Não

raras vezes a violencia material, o pugilato, o assassinio até, põem

nodoas de sangue n’aquelle acto, que devia ser incruento e pacifico.

Não ha cidadão que saia incolume d’um prelio d’esta ordem: um perdeu

o amparo e a protecção que tinha; outro é logo executado pelas suas

dividas; a vingança toma conta de todos e sacrifica-os cedo ou tarde.

A imprensa, essa augusta tribuna da verdade, demuda-se em pelourinho

de infamias. Finda a lucta, o espaço em que ella foi ferida fica mil

vezes mais repugnante do que um campo de batalha em que se dilaceraram

dois exercitos: n’este alastram-se corpos mutilados, horrivelmente

desformados, com as visagens medonhas em que a morte os surprehendeu;

mas n’aquelle, no espaço em que se digladiaram dois partidos, ha mil

reputações feridas de morte, ha muita dignidade trucidada; e, ao invez

do que acontece depois d’um combate ordinario,--depois da guerra

eleitoral continuam os odios, referve ainda a vindicta, e as paixões

imperam com toda a força, peiores no momento da reflexão do que o eram

no momento primitivo!...

E note-se que suppomos a abstenção da auctoridade. Quando ella

intervem, e intervem quasi sempre, a peleja é mais cruel, porque

é muito mais desegual. Não se ignora a razão d’isso. A corrupção

pela promessa e pela ameaça assume as maiores proporções; pelo seu

lado o partido hostil ao governo não recua diante de meio algum que

possa annullar as influencias contrarias. Isto entende-se com todas

as parcialidades; isto acontece em todos os paizes. Em 1877 dizia á

Constituinte do Estado de New-York Simon Stern, mostrando como as

corrupções são inevitaveis no systema que combatemos: «A lucta de dois

partidos exclusivos não fórça sómente a colligações eleitoraes em que

a independencia é sacrificada, tambem suscita e importa fatalmente

a corrupção. Desde que um dos partidos se soccorre a expedientes

immoraes, o outro julga-se obrigado a proceder do mesmo modo.

Quererieis vós obrigar uma das parcialidades combatentes a não luctar

senão em condições de lealdade? Ninguem vos escutaria. Valeria isso o

mesmo que aconselhar a um exercito a que marchasse com as sós armas da

justiça e da verdade contra outro exercito bem provido de espingardas e

de canhões.»

Ora este é que é o genio das democracias? Isto é inevitavel nos

regimens liberaes? Se o fosse, a democracia seria uma loucura, e a

liberdade uma maldição. Mas não o é. Desde que todos os partidos

possam obter uma representação proporcional, desde que seja possivel

a coexistencia d’elles, o que é soffreguidão será apenas legitima

actividade, e todas aquellas manifestações violentas, explicaveis

pela necessidade de viver, que não obedece a lei alguma, cederão o

logar ás fórmas edificantes d’uma discussão placida, serena, pacifica.

A Dinamarca é muitas vezes citada como o paiz menos accessivel a

corrupções eleitoraes. Porque? Porque a representação politica lá é

proporcional. E isto é naturalissimo. Com este systema ha espaço para

todos os partidos; no regimen opposto, para que um viva é forçoso que

outros deixem de existir. Qual partido póde resignar-se a isso, sem ter

primeiro assumido todas as formas de luctar?

Não acabam aqui os máus resultados d’este systema. Póde ainda dizer-se

em plena verdade que elle sacrifica muitas vezes os homens mais

importantes, mais dignos, mais illustrados a puras mediocridades, logo

que n’ellas concorram certas condições de importancia, aliás muito

secundaria; e tambem que obriga os partidos mais oppostos em pensamento

a colligarem-se por algum tempo, com manifesta indignidade para todos,

e sem verdadeiro interesse para nenhum d’elles.

O primeiro d’estes dois inconvenientes é facillimo de perceber.

Desde que um candidato qualquer, recommendado pelo seu partido, se

apresenta aos eleitores d’uma dada circumscripção, eleitores que o não

acceitariam por bem ponderosos motivos vêem-se forçados a offerecer-lhe

os seus suffragios com receio de divisão no seu grupo, e da vantagem

que d’isso auferiria a parcialidade opposta. Outras vezes acontece que

os chefes de partido propõem e recommendam, já muito de proposito,

candidatos obscuros, sem opinião conhecida, cujo passado não possa

servir de motivo ou de pretexto para fortes opposições. É Stuart Mill

quem põe em relevo este grave inconveniente, citando em seu abono o

exemplo dos Estados Unidos, _onde, para a eleição do presidente, nunca

o partido mais forte propõe os seus homens mais validos, mais notaveis,

com receio de que um d’esses homens, pelo facto de ter estado muito

tempo a toda a luz da opinião, possa provocar contra si, d’uma parte do

publico, objecções que o prejudiquem, e ter assim menor probabilidade

de merecer todos os votos do que uma pessoa qualquer, em que o publico

nunca ouviu fallar_.[77]

As colligações politicas são um mal necessario na actual ordem de

cousas, mas um mal grandissimo. O producto politico d’estas colligações

não póde deixar de ser pouco definido, quasi incolor, inteiramente

incapaz de satisfazer os diversos factores politicos que o produziram.

Não ha sinceridade n’este contracto, inspirado pela necessidade do

momento, e as transacções estipuladas ou se cumprem, o que é máu para

o pensamento fundamental de cada um dos partidos, ou então deixam de

realisar-se, o que é immoral, o que é pessimo como acto de deslealdade.

Tudo isto cessará totalmente, ou, pelo menos, diminuirá d’um modo

consideravel desde que seja proporcional a representação. Os homens

mais importantes serão exaltados pelo suffragio, e os partidos, certos

de levarem ao parlamento os cidadãos em que mais confiam, conservarão

a sua independencia em relação aos outros grupos politicos, o que é

perfeitamente digno.

Diz Borély[78]: «O candidato, exaltado por dois ou mais partidos,

limita-se ao titulo equivoco de independente; não passa da meia luz,

da penumbra, ao passo que o candidato fortemente apoiado pelos seus

correligionarios politicos, accentua-se, define-se, colloca-se a toda

a luz da sua idéa; não é _independente_, menos ainda, catholico,

democrata, liberal segundo a situação em que se encontra;--com a sua

bandeira desfraldada, elle é de si mesmo, totalmente de si mesmo.»

Seria um nunca findar se quizessemos expôr aqui todos os perigos e

todos os inconvenientes do systema que combatemos; os que ahi ficam

são mais que muito sufficientes para lhe desnudar a enorme injustiça

em que elle se basêa, e fazer sentir a todos os espiritos sinceramente

liberaes e honestos a urgencia de acabar com este estado de cousas

que, se actualmente tem tão funestos resultados, de futuro os ha de

produzir muito maiores. O systema desentranhar-se-ha sempre nos

seus fructos naturaes, e cada uma das suas detestaveis consequencias

capitalisar-se-ha em causal d’outras egualmente más. É a agiotagem do

mal, tão terrivel nas suas operações successivas como a usura ordinaria

na sua fatalidade arithmetica.

Esta idéa vai conquistando os dominios da consciencia publica, e

recrutando partidarios convictos e fervorosos em todas as nações e

em todos os partidos. Este ultimo facto deve ser considerado como um

dos mais claros signaes indicativos da sua justiça por aquelles que

não quizerem ou não podérem comprehender as considerações theoricas e

praticas, que ahi ficam expostas. Uma causa defendida com egual ardor

por Luiz Blanc e por Henri Lasserre, por Stuart Mill e pelo marquez

de Castellane, pelo que ha de mais coherente entre conservadores ou

reaccionarios, e pelo que de mais puro tem apparecido no partido

democratico; uma causa em que convergem opiniões de origens tão

oppostas, não póde deixar de ser perfeitamente justa. Não tem o sêllo

discutivel d’uma communhão partidaria; tem o pleno caracter impessoal

d’uma grande verdade scientifica.

* * * * *

Não data de muito longe a historia da representação politica

proporcional. Já vimos attribuida a prioridade d’esta idéa ao duque de

Richmond[79], a Condorcet e a Saint-Just[80], mas não tivemos meios

de verificar a verdade d’essas referencias. Nada se perde com isso.

Se aquelles homens tivessem dado ao seu pensamento uma forma lucida e

aproveitavel, as suas idéas seriam geralmente conhecidas, e todos os

escriptores modernos os citariam com o merecido louvor. Porque nada

d’isto se dá, é certo que esta causa lhes não deve serviços dignos de

menção. A probidade historica é, felizmente, uma virtude frequentissima.

A primeira exposição clara e perfeita dos principios da representação

proporcional foi feita por Victor Considérant. Consta d’um folheto

publicado em 1846 com este titulo: _Lettre aux membres du grand conseil

de Genève_. E. Naville, a quem devemos esta indicação, affirma que

_a idéa da representação proporcional está exposta n’essa carta com

uma nitidez irreprehensivel_[81]. Esta carta foi determinada pelas

resistencias oppostas a uma proposta inspirada por V. Considérant

a Hoffmann, e por este offerecida em 1842 á Assembléa Constituinte

de Genebra. As desconsiderações com que foi recebida esta proposta

repetiram-se depois da publicação d’aquella carta, a despeito dos

esforços d’André Alliez, secretario d’aquella Assembléa, no sentido de

ser consagrada nas leis a distincção importantissima de V. Considérant

entre _voto deliberativo_ e _voto representativo_[82].

Deixando para depois a narração da varia fortuna, que tem corrido na

Suissa a idéa da representação proporcional, porque queremos seguir

n’este esboço a ordem chronologica,--diremos já que ella entrou no

espirito francez em 1850, por esforços do eminente publicista E.

de Girardin, que lhe consagrou uma serie de notaveis artigos no seu

jornal, a _Presse_[83]. Não sendo nosso proposito dar uma noticia

bibliographica relativa a esta questão, não podemos comtudo deixar de

mencionar o trabalho d’aquelle brilhante publicista, que projectou

sobre o problema da representação proporcional a luz do seu grande

talento e o prestigio do seu grande nome.

A Dinamarca foi o primeiro paiz que ensaiou praticamente o pensamento

da representação proporcional. Teve isso logar em 1855, por iniciativa

do mathematico Andrae, então ministro da fazenda e presidente do

conselho de ministros. Depois da reforma eleitoral, realisada n’aquelle

paiz em 1849 sob as influencias do movimento revolucionario francez de

1848, o systema das maiorias, exercido n’uma grande extensão, punha em

relevo os seus inconvenientes todos; _foi então que o mathematico_,

diz Lytton, secretario da legação ingleza em Copenhague, respondendo

ás circulares de lord Clarendon e de lord Russel,--_foi então que o

mathematico descobriu um erro de arithmetica no facto de se operar uma

divisão por dois onde era necessaria uma regra de proporção, e que o

homem de Estado viu claramente n’esse erro uma injustiça social das

mais detestaveis consequencias_.

O systema do _quociente eleitoral_ (assim é designado geralmente o

processo eleitoral dinamarquez) foi ensaiado em pequena escala, mas

nem por isso os seus bons effeitos deixaram de manifestar-se logo.

Foi tentada a experiencia para as eleições do Rigsraad, que é o corpo

legislativo da Dinamarca; mas, sendo 80 os deputados a essa assembléa,

só 30 eram eleitos por aquella fórma, porque 30 pertenciam aos Estados

Provinciaes e 20 eram da nomeação da coroa. Apesar d’isso, diz o citado

diplomata, a experiencia serviu para demonstrar que o pensamento da

representação proporcional era realisavel. _Está em prática ha oito

annos_ (isto era escripto em 1863) _sem difficuldade alguma, sem que

cousa alguma haja obstado á sua acção. Praticou-se, logo é praticavel;

realisou-se, logo é realisavel._[84]

A obra do estadista dinamarquez não teve precedentes que a inspirassem.

É certo que havia já os trabalhos de Victor Considérant, a proposta de

Hoffmann, e os famosos artigos de Girardin; mas todos os escriptores

d’esta especialidade são contestes em affirmar que tudo isso era

desconhecido na Dinamarca.

A lei eleitoral dinamarqueza de 1855 foi substituida pela lei de 12

de julho de 1867. Em 1871 affirmava o sr. Naville que se trabalhava

activamente n’aquelle paiz para dar ao systema do quociente eleitoral a

maxima extensão possivel. Ignoramos o resultado d’esses esforços.

Ao nome do ministro Andrae é costume associar sempre o de Th. Hare,

dividindo-se pelos dois a gloria de determinarem o grande movimento

reformador que, a partir de 1860, se tem manifestado, com intensidade

recrescente, na Europa, na America e na Oceania. Parece-nos que é com

toda a razão que isso se faz. Aquelle, antecipando-se á opinião do

seu paiz, consagrou, pela primeira vez, n’uma lei a proporcionalidade

da representação politica; este, publicando a sua grande obra sobre

esse assumpto, provocou as mais vivas e interessantes discussões

sobre o direito eleitoral, e contribuiu poderosamente para que a

Inglaterra, em 1867, pozesse á prova da experiencia o principio que

elle tão notavelmente apostolara. O seu systema, a sua fórma prática

de realisar a representação das maiorias não foi acceito; mas sem a

forte propaganda de Th. Hare não teria sido admittido o systema do

_voto incompleto_, proposto por lord Russell em 1867, nem o do _voto

cumulativo_, proposto por Lowe em 1870. Acceitar o principio era o

essencial; experimentar um ou outro dos processos offerecidos era cousa

secundaria.

A obra fundamental de Th. Hare foi publicada em 1859 com este titulo:

_Treatise on the election of Representatives parliamentary and

municipal._ Stuart Mill sentiu por ella todo o enthusiasmo de que era

capaz o seu genio inglez, e foi até dizer, apreciando aquelle trabalho,

estas notaveis palavras: «São taes e tão numerosas as vantagens

d’este plano que eu, pela minha parte, considero-o como um dos mais

assignalados progressos que até hoje têm sido realisados na theoria e

na prática do governo representativo.»

Depois da publicação d’aquella obra, muitos parlamentos começaram de

preoccupar-se com a idéa da representação proporcional. O primeiro foi

o da Nova-Galles do Sul em 1862. Relatado favoravelmente pela commissão

incumbida de o estudar, o projecto, moldado nas idéas de Th. Hare,

depois de vivamente discutido foi approvado por 24 votos contra 20;

infelizmente, porém, uma mudança ministerial realisada n’essa occasião

obstou a que elle fosse definitivamente convertido em lei do paiz[85].

Em 1863, o parlamento da Victoria, na Australia, admitiu á discussão

uma proposta eleitoral na fórma do voto cumulativo; a proposta foi

rejeitada na votação, mas as discussões foram tão vivas, tão calorosas

que, provavelmente, não passará muito tempo sem que ellas produzam o

seu natural resultado, o resultado que sempre fructeam as idéas justas

e fecundas[86].

A reforma eleitoral foi discutida no parlamento inglez em 1867,

exactamente quando ella começava a ser considerada pela Assembléa

Constituinte do Estado de New-York. Foi Stuart Mill quem primeiro

ergueu a sua voz na camara dos communs em defesa da reforma. Sustentou

a representação pessoal pelo systema do quociente eleitoral, isto é,

o pensamento de Th. Hare, ao qual o incomparavel publicista deu o

prestigio da sua palavra eloquente e o credito do seu nome, venerado

em todo o mundo. As palavras de Mill foram ironisadas na camara e na

imprensa. O _Times_, o proprio _Times_, fez muito espirito á custa

d’ellas...

Na camara dos lords, onde a questão foi posta a toda a luz por lord

Cairns e brilhantemente tratada por lord Russell, a discussão foi

calorosa, viva, fecunda e seriissima, como costumam sel-o sempre as

discussões d’aquella assembléa. O governo oppoz-se energicamente á

proposta de lord Cairns, mas, apesar d’isso, ella teve a seu favor 142

votos contra 51 e na camara dos communs 273 contra 204.

A data da lei, em que foi convertida aquella proposta, é de 30 de

julho de 1867. A lei estatuiu que, em todos os collegios de tres

representantes, a eleição se fizesse por _listas incompletas_. Logo

diremos em que consiste este processo; por’ora basta-nos dizer que

este processo eleitoral foi, pela primeira vez, em 1862, exposto e

sustentado em Genebra por Carteret.

A lei de 30 de julho de 1867 foi uma grande victoria para o principio

da representação proporcional, apesar de serem materialmente pouco

importantes os effeitos immediatos d’ella. Desde aquella decisão

legislativa, o principio ficou tendo por si a auctoridade do primeiro

parlamento do mundo. Esta a sua importancia. De resto, applicando-se

a lei apenas aos collegios de tres representantes, e não havendo mais

de 12 collegios n’essa condição, claro está que foi pequena, muito

limitada a utilidade prática d’esse acto legislativo na Inglaterra. Mas

as idéas, uma vez entradas na consciencia d’aquelle povo, não deixam

de estender-se, de ampliar-se progressivamente, se a experiencia as

sancciona. Com effeito, em 1870 os conselhos d’escola de Inglaterra

foram eleitos pelo systema do _voto cumulativo_, e em 1872 a camara dos

communs applicou aquelle processo á eleição dos conselhos da Escocia.

A opinião publica, que a principio recebera com reservas a idéa da

eleição proporcional, foi perdendo pouco a pouco as suas reservas, e

está hoje inteiramente do lado d’ella. N’uma carta dirigida ao jornal

de Genebra em 16 de janeiro de 1873 pelo veneravel presidente da

associação reformista d’aquella cidade, lemos que o _Times_ em 1871,

em vez das suas insulsas ironias, tinha para esta questão as seguintes

palavras: _Póde discutir-se o melhor processo prático da representação

proporcional, mas o principio em si, esse está já fóra de toda a

discussão._

Dissemos acima que a assembléa constituinte de New-York se tinha

occupado do pensamento da reforma em 1867. Para realisar esta reforma

organisou-se uma sociedade, presidida por David Dudley Field, que

offereceu á Constituinte um relatorio muito importante sobre a questão,

junto a uma memoria notavel redigida por Simon Stern. Em 1872, a

assembléa legislativa e o senado de New-York approvaram uma proposta,

que applicava o _voto cumulativo_ ás eleições municipaes; mas não foi

adiante, porque o governador d’aquelle Estado lhe oppoz o seu _veto_ em

30 de abril d’aquelle anno.

Na America, a primeira decisão legislativa a este respeito data de

1870, e teve logar no Estado da Pennsylvania, a esforços do senador

Buckalew, que, por mais d’um titulo, é benemerito d’esta causa. A 4

de março d’aquelle anno, o corpo legislativo da Pennsylvania approvou

uma proposta de Buckalew para que o processo do _voto cumulativo_

fosse applicado ás eleições municipaes da cidade de Bloomsbourg; os

resultados foram magnificos, e pela lei de 2 de junho d’esse anno

estendeu-se aquelle processo eleitoral a todas as eleições camararias

d’aquelle Estado[87].

Em 12 de dezembro de 1870, o sr. bispo de Vizeu apresentou á nossa

camara electiva um projecto de lei eleitoral, em que traduzia o

principio da _representação proporcional_ pelo systema dinamarquez,

sensatamente modificado em alguns pontos importantes. No relatorio, que

procedeu esse projecto de lei, o sr. bispo de Vizeu, depois de citar

os exemplos da Inglaterra e da Dinamarca, dizia: «Guiado tambem pelos

mesmos elevados principios e por tão insinuante exemplo, e convencido

de que sou fiel interprete do sentimento nacional, favoravel sempre a

tudo quanto tende a ampliar e a garantir as liberdades publicas, não

hesitei em formular e em submetter á sancção do corpo legislativo uma

proposta de lei eleitoral, que tem por fim conseguir a _representação

proporcional_ na constituição da camara electiva, adoptando para esse

fim o processo que melhor póde assegurar esses resultados, se não com o

rigor das mais exigentes theorias, pelo menos com a maxima perfeição,

a que é possivel attingir no meio das innumeras difficuldades, que

embaraçam os trabalhos d’esta ordem[88].»

Infelizmente, o ministerio de que fazia parte aquelle illustrado,

liberal e honradissimo estadista poucos dias viveu depois da

apresentação d’aquella proposta, e, por isso, nem sequer foi esta

discutida no parlamento; mas a opinião publica recebeu-a muito bem, a

imprensa occupou-se largamente d’ella, e, por este motivo, não foram de

todo frustrados os trabalhos do veneravel prelado de Vizeu.

Em 1872, o Estado de Dézaret acceitou um projecto de constituição,

em que, para todas as eleições, é acceito o _voto cumulativo_. No

Illinois, o povo, consultado por um plebiscito sobre a necessidade do

_voto cumulativo_, respondeu affirmativamente por uma grande maioria

(29:005 votos). Em Washington, o senado e a camara dos representantes

deram a esta reforma a importancia que ella merece. O senador Buckalew

defendeu este principio desde 1877; o senado nomeou uma commissão

para o estudar, a qual lhe foi unanimemente favoravel, e, em 1870,

acceitou-o. Não sabemos o que se seguiu depois[89].

O Brazil reformou em 1875 a sua legislação eleitoral, dando

representação ás minorias pelo systema _das listas incompletas_. A

reforma applicou este processo á eleição dos eleitores geraes do

imperio, á dos deputados á Assembléa Geral, e á dos membros das

Assembléas Legislativas Provinciaes. O documento legislativo que

consagra este principio é o decreto n.º 2:675 de 20 de outubro de 1875.

A Hespanha em 1876 applicou tambem aquelle systema ás eleições

municipaes.

Na sessão de 18 de fevereiro d’este anno, a nossa camara electiva

ouviu uma brilhante defesa da representação proporcional no discurso

pronunciado pelo sr. conselheiro J. Luciano de Castro, a proposito do

projecto de reforma administrativa apresentado pelo sr. ministro do

reino A. R. Sampaio, e relatado pelo sr. deputado Julio de Vilhena.

N’essa occasião ninguem mais usou da palavra sobre este assumpto; mas,

a proposito do _projecto de lei eleitoral_, de 9 de março d’este anno,

apresentado na sessão de 18 do mesmo mez, a representação das minorias

foi amplamente discutida na camara. Defenderam-na com notavel vigor

os srs. deputados Sousa Lobo, Pinheiro Chagas e Luciano de Castro, e

foram-lhe hostis o sr. ministro da justiça Barjona de Freitas, e o

relator do projecto eleitoral, o sr. deputado Lopo Vaz.

Na sessão de 18 de fevereiro, o sr. Luciano de Castro offereceu uma

proposta de lei, moldada pelo projecto definitivo da associação

reformista de Genebra, para a representação das minorias nas

eleições municipaes. Não foi discutida. Na sessão de 22 de março

aquelle notavel estadista, que, pelo seu grande talento e pela sua

superior illustração, é uma das mais justas glorias do parlamento

portuguez, desenvolvendo o pensamento da proposta apresentada em 18

de fevereiro, applicou-o, n’um bem elaborado projecto, á eleição

dos deputados. Receiando-se de que o projecto parecesse á camara

excessivamente complicado, apresentou, para essa hypothese, uma outra

proposta, extremamente simples, com applicação restricta a Lisboa e

Porto,--proposta moldada sobre as leis que vigoram no Brazil desde

1875, na Inglaterra desde 1867 e na Hespanha desde 1876. É a traducção

do systema do voto limitado, ou das listas incompletas.

Na sessão de 19 de março, ainda o sr. Luciano de Castro apresentou no

parlamento uma outra proposta para o mesmo fim. Esta proposta tinha

sido redigida pelo sr. José Barbosa Leão, que incumbiu aquelle deputado

de a apresentar na camara. Por proposta d’elle foi publicada no _Diario

das sessões da camara_, de 27 de março.

* * * * *

Eis a largos traços esboçada a historia d’esta idéa. É curta pelo

espaço de tempo que abrange, mas importantissima pela natureza dos

factos a que se refere. No momento actual, relançando os olhos

pelas nações mais cultas de todo o mundo, vemos que o principio da

representação proporcional domina os espiritos mais devotados aos

grandes interesses da democracia. Chegou ao periodo da sua maturidade

esta idéa. Podem os partidos insensatamente conservadores oppôr

difficuldades á sua realisação prática, illudindo a consciencia publica

com adiamentos e opportunismos; mas não podem mais nada. Os partidos

mais adiantados honram-se de inscrever nos seus programmas o principio

da reforma eleitoral; em toda a parte surgem associações expressamente

organisadas para a melhor, para a mais forte propaganda d’essa idéa.

E. Naville cita estas sete associações, notaveis e benemeritas pelos

esforços empregados em favor d’esta causa: a de Genebra (1865), a de

New-York (1867), a de Zurich (1868), a de Londres (1869), a de Chicago

(1869), a de Neuchâtel (1869), a de Roma (1871). Não sabemos de mais,

mas é crivel que outras se tenham formado desde 1873, de que é datado

o documento a que nos soccorremos n’esta parte do nosso trabalho.

Dos trabalhos de E. Naville, classicos n’esta materia, o ultimo, que

conhecemos, é d’aquelle anno[90].

Este veneravel publicista, terminando a sua Memoria, dirigida ao

jornal de Genebra, diz estas eloquentes palavras: «Temos visto com a

maior commoção a nossa causa crear para si centros de actividade em

Athenas e em Roma. Dos tres velhos fócos da civilisação do mundo, falta

apenas Jerusalem; mas o espirito vindo de Jerusalem não é estranho á

obra proseguida pelos que vêem, na introducção d’um novo elemento de

justiça, a base da ordem publica, e, na suppressão de luctas, que não

teem razão de ser e desenvolvem sempre paixões hostís, uma applicação

directa dos principios da civilisação christã.»

Quando uma expansão d’esta ordem é precedida de 12 annos de trabalho

indefesso; quando, pela palavra e pela penna, isoladamente e por

meio de associações, se tem feito, d’um pensamento desinteressado e

nobilissimo, o destino d’uma grande parte da vida; quando a causa que

se ha servido tão bem e por tanto tempo, tem um grande cunho social

e humanitario; quando se dá isto, palavras como aquellas são a maior

gloria d’um nome, e traduzem a maior felicidade que a consciencia

humana póde alcançar.

Michelet disse cousa como aquillo ao terminar a sua Historia da França:

despediu-se d’ella com saudade o operario infatigavel, o espirito

amantissimo dos homens e das cousas. E. Naville, ainda em pleno

combate, arranca do coração aquella phrase feita de bondade e de luz.

Quem tem alma para sentir aquillo, está pago de todos os sacrificios

por mais custosos que sejam, porque nada ha comparavel aos intimos

gosos d’uma consciencia em plena certeza de haver feito o bem!

Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2) · 第 10 / 24 题