*1857*
Senhor.--Manda V. M. que a Classe de sciencias moraes, politicas e
bellas-letras da Academia Real das Sciencias de Lisboa consulte sobre as
representações dirigidas a V. M. por diversas corporações
ecclesiasticas, que recusara obedecer á portaria de 11 de setembro de
1857 pela qual se ordenou a entrega de certos documentos antigos
pertencentes aos cartorios dessas e d'outras corporações, para serem
depositados no Archivo nacional da Torre de Tombo, onde tem de ser
examinados, a fim de se transcreverem aquelles que se reputarem dignos
de entrar na collecção dos Monumentos Historicos de Portugal, que esta
Classe está publicando, e que se tornou pela ultima lei do orçamento uma
obra verdadeiramente nacional, visto que a sua existencia se estriba
hoje n'uma providencia legislativa.
Examinando a portaria de 11 de setembro e as representações que ella
suscitou, a Classe não póde deixar de deplorar que um acto do poder
executivo em que só transluz o amor das letras e o patriotismo
illustrado e circumspecto do Governo de S. M. encontrasse resistencias,
ás quaes se buscaram pretextos, que nem sequer tem o merito de
plausiveis, e que ao mesmo tempo envolvem affirmativas erroneas de
doutrina e de facto, que esta Classe, pertencendo a um dos primeiros
corpos scientificos do paiz, não deve deixar sem correctivo, até porque
foi ella, não só quem sollicitou a transferencia d'aquelles documentos,
mas também quem aconselhou a sua conservação no Archivo geral do reino,
circumstancia esta que, diante de inexplicaveis resistencias, a forçam,
bem contra sua vontade, a dar as razões que a moveram a suggerir esse
ultimo arbitrio ao Governo de V. M.
Dos papeis transmittidos á Classe por soberana resolução de V. M.,
comparados com as communicações dos commissarios encarregados da
recepção dos antigos pergaminhos indicados pela Classe, resulta que
nenhum prelado diocesano recusou entregar os documentos que foram
pedidos dos archivos das respectivas mitras, ou de outros immediatamente
dependentes dos mesmos prelados. Provaram assim que comprehendiam, como
o Governo e o Parlamento o haviam comprehendido, a magnitude e o valor
do trabalho que a Academia emprehendera, provando igualmente que o
episcopado português não degenerou, e que o baculo pastoral dos Caetanos
Brandões, dos Cenaculos, dos Avellares, dos Lemos, dos S. Luiz não cahiu
em mãos indignas delle. A Classe compraz-se em poder dar um testemunho
de agradecimento em nome das letras a quem tão nobremente sabe conciliar
a dignidade do caracter episcopal com o reconhecimento do direito do
Governo, e com o sentimento da gloria litteraria que resulta para o paiz
da publicação dos seus monumentos historicos, empreza que já é
devidamente apreciada, não só entre nós, mas tambem pelos homens
competentes de outras nações da Europa.
Do mesmo modo resulta dos documentos officiaes remettidos pelo Governo á
Academia e das communicações dos agentes desta, que umas corporações se
mostraram promptas a obedecer ao Governo, que outras desobedeceram,
limitando-se a declarar oficialmente aos agentes da Academia o motivo do
seu proceder, e que outras desobedeceram e representaram a V. M. Vê-se
d'aqui que entre ellas ha desacordo sobre a extensão dos respectivos
direitos, e que algumas entendem, e bem, como os prelados maiores, que o
Governo não ultrapassou os limites das suas attribuições.
Para poder apreciar devidamente os fundamentos da resolução tomada por
algumas das corporações de mão-morta, de que resultaria tornar-se
impossivel a continuação de um trabalho que hoje a lei fórça o Governo e
a Academia a realisar, cumpre expor o estado da questão e reunir as
objecções ao cumprimento da portaria de 11 de setembro, oferecidas nas
diversas representações recebidas pelo Governo e communicadas á
Academia, e nas respostas que foram dirigidas officialmente ao agente
desta nas provincias do norte. Não podendo qualificar-se o acto das
corporações que recusaram fazer a entrega sem recorrer a V. M., senão de
pura e simples desobediencia, a Classe abstem-se de indicar qual deva
ser em tal caso o procedimento do executivo, encarregado de cumprir as
resoluções do poder legislativo. O Governo de V. M. sabe perfeitamente
qual é neste caso, não só o seu direito, mas tambem o seu dever. Todavia
a Classe não póde deixar de se fazer cargo dos motivos de recusa que
directamente lhe foram dados, e conjunctamente d'aquelles sobre que é
mandada consultar.
A Academia pela Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras
sollicitou a vinda a Lisboa dos documentos anteriores ao anno de 1280
que existiam, não só nos cartorios dos extinctos mosteiros, mas também
nos das corporações de mão-morta não abolidas, pedindo ao mesmo tempo,
para maior segurança desses documentos, e para evitar uma
responsabilidade que lhe era inutil tomar, que fossem depositados no
Archivo geral do reino, aonde os academicos encarregados da publicação
dos Monumentos Historicos podiam, sem incommodo grave, ir fazer a
escolha e os mais trabalhos necessarios ácerca dos que se achasse que
deviam entrar naquella collecção. A Classe possuia já a este tempo um
inventario succinto de todos os documentos anteriores a essa data, que
ainda existem nos archivos dos districtos centraes e septemtrionaes do
reino, e que montam a alguns milhares. Este inventario fora feito por
um commissario da Academia com auctorisação do Governo, nos annos de
1853 e 1854.
A correspondencia deste commissario, no desempenho das funcções que lhe
tinham sido commettidas, e em conformidade das instrucções que lhe
haviam sido dadas, fez conhecer á Classe qual era o deploravel estado da
maior parte dos cartorios, não só das corporações extinctas, mas tambem
das existentes. A perda de antigos documentos, quanto ao passado, era já
immensa, e podia prever-se qual seria quanto ao futuro, conservando-se
as cousas no estado em que se acham. Convencida de que fazia um bom
serviço ao paiz aconselhando o Governo a que conservasse no Archivo
geral do reino os documentos chamados a Lisboa, depois de examinados e
utilisados litterariamente, a Academia não hesitou em fazê-lo;
absteve-se porém de fundamentar com os factos de que adquirira
conhecimento um conselho, na verdade não pedido, mas que o seu caracter
de corpo litterario official lhe impunha o dever de dar em materia de
sua competencia. Procurava assim evitar ás corporações existentes o
desgosto que a narrativa de certos factos, que podiam vir a ser
publicos, devia causar-lhes, e ao mesmo tempo precaver a continuação de
perdas irreparaveis. Entretanto, como o fim que então se propunha, e que
hoje se propõe, era o estudo e escolha desses documentos para continuar
o trabalho que encetara, deixou ao prudente arbitrio do Governo ponderar
se conviria mais restituir os documentos enviados á Torre do Tombo, se
conservá-los alli, propondo a V. M. a resolução mais conveniente.
A portaria de 11 de setembro de 1857 não é outra cousa senão a
reproducção deste pensamento da Academia, abraçado pelo Governo de V. M.
Expondo summariamente as razões que ha para se conservarem de futuro na
Torre do Tombo os documentos pedidos, o ministro dos negocios
ecclesiasticos e de justiça limitou-se comtudo a ordenar em nome de V.
M. a entrega delles, reservando para tempo opportuno resolver se devem
ser alli conservados ou restituidos aos cartorios das corporações.
Vê-se, pois, que nessa parte as representações eram licitas, e é até
possivel que as ponderações a favor da restituição fossem de ordem tal
que movessem o animo de V. M. a ordená-la. Isto, porém, não dispensava
as corporações de obedecerem quanto á entrega e ao deposito temporario
no Archivo nacional, que era por então o que preceptivamente se
estatuia. Quanto a este ponto, nenhuma opposição plausivel se poderia
fazer, e as recusas dirigidas officialmente ao commissario da Academia
constituem nessa parte, como já se notou, uma desobediencia formal.
E esta desobediencia é tanto mais grave quanto é certo que se o Governo
de V. M. não procurasse reprimi-la, della resultaria, não só a
impossibilidade de se cumprirem as resoluções do Parlamento, mas tambem
grande descredito para qualquer ministro que tolerasse semelhantes
obstaculos á continuação de uma empreza que, por nos servirmos da phrase
de um de dos maiores sabios da França, constituirá um dos títulos mais
gloriosos do reinado de V. M.
A Classe lamenta que taes resistencias venham de corporações parte das
quaes são compostas de individuos em quem se deve suppor maior ou menor
educação litteraria, e que, em relação á sociedade civil, são
verdadeiros funccionarios publicos. Não era por certo de esperar que,
tanto nas representações dirigidas a V. M., como nas respostas dadas ao
agente da Academia, se encontrasse tão singular esquecimento do direito
publico antigo e moderno do paiz, transtorno tão completo das boas
doutrinas, tão inexacta exposição de factos, e até accusações tão
offensivas contra a Academia, que V. M. relevará por certo que esta
Classe, repellindo-as, seja talvez sobradamente severa.
As ponderações feitas e os factos allegados, tanto nas representações
dirigidas a V. M., como nas respostas officialmente dadas ao commissario
da Academia, resumem-se no seguinte:
Diz uma das corporações que não pode convir na alheação dos antigos
documentos do seu cartorio, porque na maxima parte são comprovativos de
contractos onerosos, e quando o não sejam, illustram esses contractos, e
que a portaria de 11 de setembro alheia a favor do Archivo da Torre do
Tombo documentos que são propriedade da mesma corporação.
Diz outra: que a portaria encerra uma determinação inteiramente nova e
contraria á practica até hoje seguida.
Declara ao mesmo tempo, n'um officio ao commissario da Academia, que
para o exame de qualquer documento no seu archivo é indispensavel
licença regia e uma ordem do prelado ordinario; mas que para se tirarem
documentos seriam necessarias ou uma lei que dispensasse as formalidades
do esbulho da propriedade, ou sentença do poder judicial.
Outras duas corporações limitam-se a dizer em officios ao dito
commissario que a portaria de 11 de setembro offende o direito de
propriedade, e que recusam a entrega por terem representado sobre esse
assumpto ao Governo de V. M., representações que esta Classe não póde
apreciar porque não lhe foram communicadas.
Duas corporações monasticas do sexo feminino declaram, emfim, não
poderem entregar os dictos documentos por causa dos inventarios dos seus
bens a que se está procedendo por ordem do Governo, em virtude de
resolução de Cortes.
As outras corporações mostram-se todas promptas a obedecer ás ordens de
V. M.
Senhor, os membros da Classe de sciencias moraes, politicas e bellas
letras não podem deixar de dizer a V. M. com o respeito devido ao chefe
do estado, mas com a liberdade de homens de letras, que é impossivel
acumular mais desvarios do que os que se lêem nos documentos acima
substanciados. Elles provam peremptoriamente a necessidade de uma
profunda reforma no systema da educação do clero, e de vigilancia da
parte do Governo sobre o modo como são providos os beneficios
ecclesiasticos.
Predomina, em geral, nos documentos que temos presentes uma certa somma
de idéas, não sabemos se astutas, mas sem duvida falsas. É uma dellas a
confusão dos bens administrados pelas corporações com os titulos
primitivos dos mesmos bens, confundindo-se igualmente esses titulos
primitivos com os actuaes; os que podem ter uma utilidade practica na
administração ou no foro com os que só em casos rarissimos servirão para
fortificar ou esclarecer o testemunbo d'est'outros. Posses immemoriaes,
tombos incomparavelmente mais modernos do que os pergaminhos anteriores
ao seculo XIV, contractos de epochas posteriores, mais ou menos
recentes, eis os verdadeiros documentos de uso practico, que se
conservam nos cartorios das corporações. E se esses pergaminhos antigos
tem a utilidade material que se lhes attribue, as corporações devem
possuir índices regulares que apontem em substancia o objecto, a indole
d'elles e os logares onde se acham nos respectivos cartorios: depois,
devem abundar os exemplos de casos nos quaes ellas os hajam utilisado
nos ultimos vinte ou trinta annos. Exija o Governo de V. M. aquelles
índices; peça a enumeração especificada destes casos, que por certo não
ficará edificado da verdade das allegações nesta parte.
Ainda admittindo todas as inexacções de direito e de facto apinhadas nas
representações e officios sobre este assumpto, ha uma circumstancia que
torna a denegação absoluta e completa das corporações ao cumprimento da
portaria de 11 de setembro, não só um acto de vandalismo litterario e de
desprezo pela gloria da nação, mas tambem uma verdadeira espoliação
feita ao paiz. Na epocha a que pertencem os documentos exigidos, não
existia archivo especial do rei ou do estado, o qual só começou no tempo
de D. Fernando I. Os diplomas de alta importancia, cuja existencia se
desejava conservar para a posteridade, manda-vam-se depositar nos
cartorios dos cabidos e dos principaes mosteiros, chegando-se aponto de
se ordenar esse deposito no proprio corpo do diploma. É um facto este
que as corporações desobedientes tinham obrigação de não ignorar.
Depois, os prelados, os cabidos, as ordens ecclesiasticas e militares
exerciam, como donatarios da coroa, actos que importavam manifestações
de soberania, e contractos em que rigorosamente esses corpos não
figuravam senão como representantes do poder publico: taes eram os
foraes instituindo municipios e comprehendendo provisões de direito
publico local; taes eram os contractos por que se transformavam os
terrenos reguengos em jugadeiros, as quotas de fructos em rendas certas,
etc. Os documentos desta ordem não respeitam ás corporações; respeitam
ao paiz, como aquelles que os antigos monarchas confiaram á guarda do
clero. Suppondo que ellas tivessem direito a negar a entrega dos que
exclusivamente lhes dizem respeito, poder-se-hia tolerar que tambem
sequestrassem impunemente os documentos da nação por um capricho
inexplicavel, ou antes explicavel de mais?
Ha, pouco, Senhor, que examinando-se por ordem desta Classe os restos
que escaparam do rico archivo do mosteiro de Aguiar, conservados no
Thesouro-publico, ahi se foram encontrar no original muitos documentos
politicos e economicos da mais alta importancia relativos aos seculos
XIII e XIV. Se ainda existissem corporações religiosas do sexo
masculino, como existem do feminino, é natural que, como algumas destas,
os monges de Aguiar recusassem obedecer á portaria de 11 de setembro.
Toleraria, porém, o Governo que esses documentos importantes para a
historia, e talvez para questões actuaes ou futuras com a Hespanha
ácerca de limites, ficassem sepultados e inuteis nas tristes solidões do
Cima-Coa? E tolerá-lo-hia só porque alguns frades suspicazes e
ignorantes receiassem que o conhecimento dos velhos pergaminhos do seu
cartorio podesse servir para lhes contrariar interesses materiaes de
cuja legitimidade a consciencia os fizesse duvidar?
As difficuldades, Senhor, que se oppoem agora á realisação do empenho da
Academia e ao cumprimento da lei já em parte surgiram quando se ordenou
que os cartorios das corporações fossem franqueiados ao simples exame de
um commissario da mesma Academia. Houve recusas formaes; houve
subterfugios dilatorios. Indagou-se o motivo disto, e soube-se que se
receiava fosse utilisado o exame a que se procedia em beneficio dos
colonos ou proprietarios com quem as corporações tem litigios sobre
direitos dominicaes; porque a algumas d'ellas, ou a todas, custava a
comprehender que se gastasse tempo em decifrar esses pulverulentos e
afumados diplomas sem algum interesse material. Note-se agora a infeliz
coincidencia entre a resolução administrativa que chama a Lisboa os
documentos de antigos tempos, e a que ordena um inventario dos bens de
certas corporações de mão-morta, e achar-se-ha facilmente, em suspeitas
não menos insensatas que as primeiras, a explicação mais plausivel das
resistencias que apparecem por esta parte.
Os cartorios dos corpos de mão-morta tem sido sempre considerados como
cousa publica. Uma das corporações reconhece-o formalmente no officio
que dirige ao commissario da Academia, affirmando a necessidade de
licença regia, e determinação do prelado, para qualquer extranho
examinar os documentos do seu archivo. De certo um particular não
precisaria de licença regia para facultar a qualquer o uso do seu
cartorio ou para deixar sair delle quaesquer titulos. Tanto se
consideravam esses archivos como dependentes do Estado, que os seus
documentos mereceram sempre uma especie de fé publica. Em muitos delles,
até, existiam e existem chartularios, geral e impropriamente denominados
Tombos, e feitos em diversas epochas, desde o reinado delrei D. João II
até o delrei D. João V, em que se contém traslados dos documentos
antigos, precedendo provisões regias, pelas quaes se dá a estas copias o
mesmo valor dos originaes, para dellas se passarem certidões. Esses
actos do poder supremo não provam só a consciencia que o Governo tinha
da incapacidade ordinaria dos membros das corporações, e dos tabelliães
desses logares para lerem os antigos diplomas: provam tambem o caracter
publico de taes archivos; porque não nos consta que provisões de
semelhante natureza se passassem nunca a favor de cartorios
particulares. Embora o poder civil désse a sua sancção ás disposições
canonicas relativas á conservação dos documentos dos corpos de
mão-morta; embora prohibisse, como mais de uma vez prohibiu, a saída
delles do respectivo archivo, essa prohibição está justamente
demonstrando que elle poderia ordenar o contrario, se entendesse que
convinha mais guardá-los n'outra parte. Foi por isto que no reinado de
D. João V se proveu a favor da Academia de Historia, para que se lhe
facultasse o conhecimento e copia de todos os documentos das corporações
de mão-morta, que foram obrigadas a transmittir inventarios de todos
elles á mesma Academia. Foi por esse fundamento juridico, que nos
estatutos da universidade (L. 2, tit. 6, cap. 3) se determinou que os
cartorios dos mosteiros e das cathedraes estivessem patentes aos
professores de direito patrio, para lerem, estudarem, extractarem,
copiarem, ou fazerem extractar e copiar todos os documentos que
entendessem serem uteis ao ensino das leis patrias e da sua historia,
disposições que não se estenderam, nem podiam estender, ainda debaixo do
absolutismo ferrenho daquella epocha, aos cartorios particulares. É,
finalmente, á vista de tal jurisprudencia e de taes exemplos, que na
portaria de 11 de setembro o Governo ordena se facilite á Academia o uso
desses diplomas, reservando para si o direito, que indubitavelmente lhe
pertence, de resolver sobre o modo mais conveniente da sua futura
conservação.
Mas, diz uma das corporações desobedientes, que foi no proprio archivo
della que Brito e Brandão tomaram notas dos documentos ahi existentes;
que o guarda-mór Lousada copiou os mais curiosos e mandou as copias para
a Torre do Tombo; que alli se tiraram traslados dos mais importantes
para o Archivo de Historia Portuguesa; que a corporação possue no seu
seio um paleographo capaz de trasladar tudo, embora não seja tão habil
como os da capital; que não convem que os documentos andem de mão em
mão; emfim, que a Academia não restituiu integralmente os documentos
recebidos por ella, uma unica vez que lhe foram confiados.
A Classe desejava, Senhor, nesta consulta não empregar uma unica phrase
que não fosse moderada; mas, vendo accusados, se não os membros actuaes
da Academia, ao menos os que os precederam, de falta de probidade, e
sabendo que essa accusação vai directamente cahir sobre homens tão
eminentes por sciencia e virtudes como D. Francisco de S. Luiz, Trigoso
e outros varões, cujos nomes são veneraveis para o paiz e para as
letras, teme não saber reprimir sempre os impetos de indignação diante
das calumnias vertidas sobre as cinzas de individuos que não se podem
defender, mas que os academicos de hoje, posto valham menos do que
elles, não devem, nem querem deixar sem pleno desaggravo.
A corporação que, desobedecendo ao Governo, mostra desconhecer o antigo
e o moderno direito publico destes reinos, não foi feliz querendo dar
licções á Academia sobre materias de sua competencia, e increpá-la de
menos probidade. Se esta virtude tivesse faltado aos seus antigos
membros ácerca de documentos publicos, não seria o melhor meio de
preservar os actuaes de semelhantes delictos pôr-lhes diante os nomes de
Brito e Lousada, que passaram a vida, não tanto a distrahi-los, como a
forjá-los e a falsificá-los. Curiosas devem ser as memorias por onde
consta á corporação desobediente que o escrivão Lousada (despachado por
ella guarda-mór da Torre do Tombo) mandou para alli copias dos
documentos mais curiosos do seu cartorio, do que aliás nenhuns vestigios
restam no Archivo geral do reino. Dos que se remetteram para o Archivo
de Historia Portuguesa nada tem que dizer a Classe, porque não lhe
consta que tal archivo exista ou existisse nunca no mundo. Póde ser
excellente o paleographo que essa corporação inculca á Academia; mas a
Classe emprehendeu um trabalho demasiado serio, para exigir dos membros
encarregados da publicação dos Monumentos Historicos a conferencia
pessoal das copias destinadas á publicação com os respectivos originaes,
depois de terem apreciado quaes merecem ver a luz publica. Estes
trabalhos preliminares, assás tediosos e longos, não podem os socios
effectivos ir fazê-los a 50 ou 60 legoas da capital, porque tem aqui
outros deveres que cumprir, e por isso não aproveitam o offerecimento.
Se o sincero, honesto e judicioso Brandão teve a simplicidade de se fiar
em copias subministradas pelas corporações e nos paleographos habeis
dellas, pagou bem caro a sua imprudencia, não havendo, talvez, senão um
ou dous documentos, dos publicados por integra na 3.ª e 4.ª Partes da
_Monarchia Lusitana_, que esteja devidamente correcto. Quando,
finalmente, esta Classe pede, não que venham para a sua secretaria os
documentos que pretende examinar e transcrever, mas que se depositem na
Torre do Tombo, para onde os remette directamente a pessoa encarregada
de os receber, e onde não ha perigo de se extraviarem, nem de serem
presa de algum incendio; quando esta Classe prefere á propria
commodidade ir alli preparar e dirigir os trabalhos de que está
incumbida, temendo os riscos que de outro modo poderiam correr esses
restos dos abundantes monumentos historicos que outr'ora possuimos;
quando, depois, aconselha ao Governo que os conserve cuidadosamente
naquelle archivo, o ponderar-se que não convem que os antigos documentos
andem correndo de mão em mão é uma verdadeira inepcia.
Desde o começo desta consulta e no proseguimento della, a Classe
forcejou e forcejará sempre por não designar nomeiadamente nenhuma das
corporações a que se refere. Move-a a isso um sentimento de
generosidade. É todavia forçada a fazer uma excepção quando se tracta da
honra do instituto de que forma parte, e da boa fama dos que precederam
os signatarios deste papel nas cadeiras que hoje occupam. Na sua
representação dirigida ao digno prelado metropolitano, para ser presente
ao Governo, o cabido da sé de Braga accusa a Academia de não ter
integralmente restituido varios documentos que, por ordem do mesmo
Governo, lhe haviam sido confiados. Dos registos da Academia consta, com
effeito, que para uso da commissão de Cortes foram chamados a Lisboa, em
1836, varios monumentos do cartorio daquelle cabido; mas dos actos
officiaes, junctos por copia á presente consulta, se vê, 1.°, que a
Academia pediu um codice e cinco documentos avulsos do mesmo cartorio,
indicando o logar onde estes se achavam, e um volume manuscripto do
archivo da mitra; 2.°, que foram remettidos pelo cabido o codice e tres
dos cinco documentos pedidos, declarando o presidente da corporação que
não fora possivel encontrar os outros dous, nem na gaveta onde deviam
estar, nem nas diversas gavetas que diligentemente se examinaram; 3.°,
que em 1840 foram devolvidos á secretaria do reino para voltarem a Braga
o manuscripto da mitra, e bem assim o codice e os tres pergaminhos
avulsos que tinham vindo do cabido. A restituição foi, portanto,
integral. Esses actos officiaes, que a Classe leva á presença de V. M.,
não são, porém, só importantes para desfazer uma calumnia: são-no
igualmente para provar com quanta razão a Classe aconselhou que os
antiquissimos documentos chamados agora a Lisboa fossem conservados no
Archivo geral do reino. De cinco pedidos pela Academia, indicando ella o
logar onde se achavam, apenas tres existiam naquella conjunctura, porque
nem alli, nem nas outras gavetas, se acharam. Di-lo o chefe da
corporação; e das suas explicações se deduz que tambem não havia indice
do cartorio, nem registo por onde constasse como haviam sido
distrahidos. Se da historia, porém, dos cinco diplomas, pedidos
casualmente, houvessemos de tirar illações para o resto do archivo
capitular, infeririamos que dous quintos dos seus pergaminhos têem sido
desencaminhados, apesar das constituições synodaes e das excommunhões
fulminadas contra os dissipadores dos titulos da cathedral, excomunhões
que poderiam gerar nos animos sérias apprehensões sobre o destino além
da campa dos conegos até então fallecidos, mas que teriam sido
impotentes para salvar da rapina ou do desleixo os primitivos e
veneraveis monumentos da antiga metropole da Galliza.
Ainda, em relação áquella remessa de documentos, faz o reverendo cabido
bracharense uma severa increpação á Academia, de que esta Classe não
sabe, Senhor, defendê-la, mas para esquivar a responsabilidade da qual
se offerece em holocausto. O codice e os tres pergaminhos voltaram a
Braga á custa do cabido! É um successo que talvez perturbasse gravemente
a economia da fazenda capitular. Liquide-se aquella divida, e a Classe
restituirá integralmente o frete dos dous codices e dos tres
pergaminhos, como fica provado que se restituiram essas preciosidades.
Se nas suas representações ao Governo, por intervenção do prelado, o
reverendo cabido de Braga calumniou a Academia, no officio ao agente
desta calumniou todos os poderes publicos. Diz ahi o reverendo cabido
que, para se lhe tirarem os documentos de que se tracta, precisa-se de
lei precedente que dispense as formalidades do esbulho da sua
propriedade, ou sentença do poder judicial que o convença de que a deve
largar. Estas poucas phrases, senão são filhas da hallucinação ou de
incrivel ignorancia, são um grave insulto a todos os corpos do Estado. O
cabido offende o Governo, porque lhe attribue um acto de espoliação,
quando a portaria de 11 de setembro não é senão uma providencia
administrativa ordinaria, e que honra por mais de um modo o mesmo
Governo. Offende o poder legislativo, porque o suppõe capaz de fazer
leis inconstitucionaes e absurdas. O legislador nem mantem, nem dispensa
formalidades no esbulho, porque nunca póde determinar o esbulho. Quando
estatue a expropriação por utilidade publica, estatue sempre a
compensação. Offende o poder judicial, porque presuppõe que elle póde
ordenar a alguem por sentença que largue a propriedade que é sua. Quando
o magistrado julga que o individuo deve perder o que possue, é
justamente pelo motivo contrario; é porque se convence de que o
individuo retem o que não é seu; e nesse caso, não tira, mas defende a
propriedade.
Somos chegados, Senhor, a um ponto, ácerca do qual a Classe de sciencias
moraes, politicas e bellas letras tem, por mais de um modo, o dever de
lançar neste papel algumas considerações; porque se tracta de um
assumpto que é da sua competencia, como corpo official scientifico. O
pensamento de qualificar a portaria de 11 de setembro como um acto
exorbitante do Governo contra a propriedade não se manifesta só nas
phrases acima citadas: revela-se tambem, mais ou menos expressamente, na
linguagem de outras corporações desobedientes. Na opinião dellas, os
antigos pergaminhos dos respectivos cartorios são uma cousa em que o
Governo não póde tocar, sem quebra do direito constitucional que garante
a propriedade dos cidadãos; porque esses pergaminhos são os titulos dos
bens que possuem, os quaes as dictas corporações de mão-morta suppõe
gratuitamente que são uma propriedade sua, analoga á de qualquer
individuo ou associação civil.
A Classe disse já e mostrou como muitos dos documentos de que se tracta,
pela sua natureza, pelo sua origem, e por factos historicos sabidos e
certos, pertencem pura e simplesmente ao Estado; disse e mostrou já como
os cartorios das corporações de mão-morta se consideraram sempre
archivos publicos; disse e mostrou como os pergaminhos anteriores a 1280
não são nunca, ou quasi nunca, documentos de uso practico nos litigios
ou nas duvidas administrativas que podem suscitar-se ácerca de alguns
desses bens; e quando o fossem, nem a portaria de 11 de setembro ordena
definitivamente a sua retenção na Torre de Tombo, nem o Governo,
supposto que de futuro assim o ordenasse, deixaria de prover do modo que
estabelece naquella portaria. As corporações obteriam gratuitamente,
quando necessarios, transumptos authenticos, fórma unica em que elles
costumam figurar na tela judicial. Uma ou outra corporação póde achar no
seu seio ou na localidade onde reside um paleographo legalmente
habilitado para authenticar os traslados de antigos documentos; mas, na
maior parte dos casos, dada a necessidade de taes copias, elles teriam
de vir a Lisboa para serem decifrados e reduzidos os seus transumptos a
fórma authentica. Qual seria, porém, mais seguro para os velhos
pergaminhos, e até mais barato para as corporações; isto, ou as
providencias a que se refere a portaria de 11 de setembro?
As corporações falam da propriedade dos pergaminhos, confundindo-a com a
de quaesquer outros bens moveis ou de raiz. Os antigos documentos são ou
foram titulos de propriedade, o que é diverso. Para qualquer cousa ser
materia de propriedade precisa de ter um valor de utilidade; servir aos
fins e necessidades do homem. Não sendo como prova de dominio, elles de
nada servem ás corporações; e a não ser como monumentos litterarios ou
historicos, não tem nenhum valor real. Por este lado as corporações
estão bem longe de poderem utilisá-los. Como prova do dominio, nem o
Governo quer destrui-los, nem guardados no Archivo nacional ficam menos
seguros do que no seio das corporações, antes incomparavelmente mais.
Depois, não é o Estado padroeiro de todas essas cathedraes, collegiadas
e mosteiros desobedientes? Não teve elle sempre o direito de suprema
inspecção sobre o cumprimento dos deveres que resultam para esses corpos
das condições da sua fundação e instituição? Não lhe incumbiu sempre
vigiar sobre a conservação e uso dos bens unidos aos mesmos corpos? Não
deriva immediatamente desse direito o de providenciar do modo mais
conveniente sobre a fiscalisação daquelles bens, e de chamar a si os
titulos delles quando entender, e sobretudo quando se provar, que esses
titulos são tractados com desleixo, ou que podem ser conservados em
melhor ordem ou com maior segurança, ou finalmente quando precisar
delles para verificar se se tem dado abusos que o mesmo Governo possa e
deva corrigir? Se as corporações crêem que os documentos que lhes pedem
ainda tem o valor de titulos, em virtude de que direito recusam obedecer
á portaria de 11 de setembro?
E preciso, Senhor, dizer por uma vez a verdade inteira. As corporações
recalcitrantes, por um capricho insensato, talvez por insinuações
perfidas, e provavelmente por apprehensões infundadas de que o
conhecimento dos diplomas e chartularios que se lhes pedem possa ser
nocivo aos seus interesses como administradoras de rendas e direitos
dominicaes, aparentam por esses velhos pergaminhos, inintelligiveis e
indifferentes para ellas, um zêlo, um affecto que realmente não sentem.
Foi isto que as arrastou a invocarem o direito de propriedade, a falarem
de tal direito em relação aos bens que desfructam. Póde o Governo
tolerar, toleram os bons principios que as corporações se digam
proprietarias dos bens que usufruem? Até aqui a Classe provou por
diversos modos o desarrazoado e illegal das resistencias que suscitaram
esta consulta, ainda dada a situação de proprietarias, em que as
corporações pretendem collocar-se. No caso presente, o antigo direito
publico derivado dos antigos principios, das prerogativas do poder
supremo como então se concebia, e até o direito canonico relativo ao
padroado, bastariam para legitimar o acto practicado pelo Governo e
justificar as intenções manifestadas na portaria de 11 de setembro. Mas
esta Classe tem de ir mais longe. Desde que se querem estender as
actuaes garantias politicas dos cidadãos a corporações de mão-morta, por
um sophisma grosseiro; desde que se proclamam doutrinas subversivas que
mutilam a acção do poder publico, a Classe tem, pela sua indole, pelos
fins da sua instituição, o dever restricto de protestar contra erro tão
perigoso. São as corporações que a fórçam ao cumprimento de uma
obrigação desagradavel.
A propriedade, Senhor, é um direito preexistente ás sociedades, visto
derivar da necessidade que tem o individuo de satisfazer aos fins
racionaes para que foi creado. O direito de propriedade estriba-se na
lei natural, porque é inherente á natureza do homem. Desde que este
direito se não collocar acima das leis positivas, quer constitucionaes
quer civis, e anteriormente a ellas, a sociedade acceitará um elemento
de dissolução e de morte. Se é o legislador que cria esse direito; se
este não o precedeu no mundo, elle póde também crear o direito
contrario. Reduz-se tudo a uma questão de conveniencias moraes e
materiaes e de opportunidade, e tanto é possivel existir só a
propriedade commum, como existir a individual, ou, para exprimir a mesma
idéa com diversa formula, tanto é possível a não propriedade, como a
propriedade. D'aqui nasce que esta é primordial e principalmente
individual. A idéa de propriedade collectiva, como regra, como
principio, depois de andar por seculos ao serviço de um despotismo
espoliador; depois de attribuir ao chefe do Estado o dominio imminente e
aos subditos uma posse e um dominio incompletos, quando o sentimento da
liberdade e a razão esclarecida por tal sentimento collocaram os
direitos dos cidadãos á sua verdadeira luz, veio, apesar de velha e
gasta, pôr-se á mercê das escholas socialistas e communistas. Como em
mechanica dizia Archimedes, dêem a estas esse ponto nas regiões do
direito, e ellas revolverão o mundo.
A propriedade commum nas associações civis voluntarias não é senão uma
forma especial de manifestação da propriedade individual, que lhe muda
os accidentes sem lhe alterar a essencia. Dissolvida a associação, a
propriedade toma immediatamente os caracteres da individualidade. Não
assim nas corporações de mão-morta, cuja existencia depende do poder
publico. Ha, por certo, propriedades collectivas; taes são os bens
nacionaes de uso commum dos cidadãos; mas esta especie de propriedade,
estribando-se puramente na lei, supprime-se, desapparece, transforma-se,
accumula-se, tambem á mercê da lei, e é por isso que se denomina
propriedade legal. As instituições garantem a propriedade individual, a
do cidadão, aquella que se funda n'um direito acima das leis e anterior
a ellas. Não podem ir além sem serem antinomicas comsigo mesmas; sem
darem ao legislador a funcção de crear e não a de extinguir; sem
confundirem o absoluto com o condicional.
Os membros das corporações de mão-morta não gosam menos que outros
quaesquer cidadãos da garantia constitucional pelo que respeita á sua
propriedade particular. Não lhes é applicavel, porém, a mesma garantia
quanto á propriedade collectiva que desfructam, porque essa propriedade
é apenas legal. São proprietarios, como membros d'uma associação? N'esse
caso, porque não podem alienar; porque não podem testar; porque não se
resolverá em propriedade individual esse cumulo de bens, na hypothese de
deixar de existir a corporação? É que a sua existencia não deriva da
natureza; deriva do direito positivo. Assim, era com sobrada razão que
um publicista dizia: «Do mesmo modo que a suppressão de uma corporação
não é um homicidio, a revogação da faculdade que lhe foi concedida de
possuir bens de raiz não é uma espoliação». Pessoas facticias, a lei
póde destrui-las, como as creou; e se a sua existencia é precaria, como
é que possuem por um direito absoluto? Comprehende-se que o clero
hierarchico desfructe uma porção de bens que o Estado não revocou a si.
Como classe de funccionarios, de ministros de uma religião dominante, e
por consequencia official, podem ser retribuidos, no todo ou em parte,
por este modo: é um systema bom ou mau; mas é um systema que presuppõe a
doutrina de que os bens que administram não são propriedade sua e de que
nem sequer usu-fructuarios são por direito proprio. Porque recebem
corporações e individuos pertencentes á jerarchia da igreja, e cujas
congruas estão fixadas, apenas complementos d'essas congruas pelo
Thesouro, quando os redditos dos chamados bens ecclesiasticos
subministram parte d'ellas? Tractando-se de materias temporaes, se a
propriedade ecclesiastica é o mesmo que a propriedade individual, donde
provêm a desigualdade que resulta de uma retribuição desigual, que o
clero acceita sem murmurar? Se é por se attender só a que tenham a
_congrua sustentação_, porque não será esta calculada tambem em relação
aos bens patrimoniaes do sacerdote funccionario? Aquelles que hoje
invocam o seu direito de propriedade como sendo analogo aos dos cidadãos
têem já reconhecido, pelo facto proprio, que entre as duas cousas não
existe paridade.
Mas se nos lembrarmos, Senhor, da origem e historia dos bens
ecclesiasticos em Portugal, quanto mais deploraveis e imprudentes não
acharemos as doutrinas invocadas pelas corporações desobedientes, em
damno da gloria e das letras patrias! Verdadeiramente, entre nós, aos
bens d'esses gremios só quadraria uma qualificação repugnante comsigo
mesma, a de _propriedade anti-legal_. Começaram cedo neste paiz, nos
principios do seculo XIII, as leis de amortisação, e já antes el-rei D.
Sancho I, escrevendo a Innocencio III, affirmava o seu direito de privar
o clero dos bens que possuia para lhes dar uma applicação em seu
entender mais util. Renovadas successivamente as leis de amortisação,
foram tantas vezes vilipendiadas e infringidas pela prepotencia do clero
quantas de novo promulgadas. As corporações julgavam-se então tanto
acima do legislador quanto parece julgarem-se hoje acima do Governo. Sem
recorrer a outros monumentos das varias phases d'essa permanente revolta
de um dos corpos do Estado contra o direito publico do reino, basta
abrir successivamente os tres codigos que, um após outro, regeram este
paiz desde o seculo xv até os nossos tempos, para vermos que os
verdadeiros titulos dos bens usufruidos pelas corporações não são tanto
os antigos pergaminhos que ellas recusam largar da mão para utilidade
commum, como o desprezo insolente de leis que os nossos monarchas nunca
tiveram força para tornar effectivas. As Ordenações affonsinas, as
manuelinas e as philippinas reproduzem sempre o direito antigo, que
prohibia ás corporações de mão-morta possuir bens de raiz, mas a
clausula pela qual se perdoava a desobediencia passada perdia tudo;
porque provava a impotencia da lei, e abria campo a novos abusos, que se
tornavam a perdoar para se tornarem a repetir. O melhor titulo de
propriedade que as corporações podem invocar ácerca dos bens que
desfructam é este. V. M. apreciará a sua legitimidade.
Resta unicamente, Senhor, á Classe de sciencias moraes, politicas, e
bellas letras desempenhar um dever que desde o principio d'esta consulta
reconheceu incumbir-lhe. É o de dar a razão por que aconselhou ao
Governo que conservasse no Archivo da Torre do Tombo os documentos mais
antigos e preciosos das corporações tanto extinctas como existentes,
depois de utilisados pela Academia. Não foi, Senhor, um conselho dado de
leve: foi a triste convicção de que, sem isso, os vestigios e as
memorias authenticas das gerações que passaram irão gradualmente
desapparecendo, como até aqui tem desapparecido. Nos logares onde se
acham, os antigos pergaminhos e chartularios não são entendidos nem
apreciados, nem resguardados de um modo conveniente contra os accidentes
que possam sobrevir-lhes: não ha ordem racional na sua arrumação, nos
raros casos em que estão n'alguma ordem: não ha indices aos quaes se
possa recorrer quando é necessario consultá-los. Por quasi todos os
archivos se encontram pergaminhos nas costas dos quaes se escreveu a
palavra fatal _inutil_. Inutil quer dizer que não serve a algum
interesse material da corporação. Em regra, é no meio d'estas
inutilidades que se vão achar os documentos historicos mais importantes.
Quaes tem sido, porém, os effeitos d'aquella qualificação, quaes
continuarão a ser, facil é adivinhá-lo. N'alguns cartorios a phrase _é
latim_, tambem escripta nas costas do diploma, soa igualmente como
sentença de condemnação. Acham-se frequentemente pergaminhos (e destes
muitos n'um cartorio onde tal barbaridade não era de esperar), cuja
leitura quiz fazer algum curioso inhabil, cubertos de aguadas de galha,
que avivaram momentaneamente as letras sumidas, mas que depois formaram
uma só mancha negra, onde não tornará a ser possivel decifrar uma unica
palavra. Grande parte dos cartorios dão, ao simples aspecto dos seus
documentos, as provas de que durante annos estiveram, e de que estão
ainda expostos á chuva, ao passo que não ha um só que se possa dizer ao
abrigo dos incendios. As abobadas arejadas e enxutas, debaixo das quaes
se guardam a parte antiga e ainda uma grande porção das addições
modernas do Archivo Nacional, uso adoptado tambem por alguns mosteiros
da congregação benedictina, que sabia tractar objectos destes, porque
sabia entendê-los e apreciá-los, não existem em nenhuma parte. É esse um
dos factos que mais instantemente exigem a conservação na Torre do Tombo
dos já tão rareiados documentos dos primeiros dous seculos da monarchia
e dos que a precederam. A imprevidencia de collocar cartorios em logares
não convenientemente isolados fez com que n'uma noite perecessem
inteiros os quatro archivos mais ricos de monumentos da Beira Alta, os
de Salzedas, Tarouca, S. Pedro das Aguias e S. Christovam de Lafões, bem
como o incendio da Casa-pia, do Porto deu aso a perderem-se (dado que
perecessem nas chammas, o que é controvertido) quasi todos os cartorios
monasticos do Minho, que constituiam a parte mais importante das
riquezas do paiz n'este genero. O celebre incendio do Thesouro, que
tambem foi fatal a esta especie de documentos, é outro grande exemplo da
imprudencia que ha em não conservar archivos cuja perda é irreparavel em
edificios isolados ou pelo menos abobadados.
Expostos aos lentos effeitos da humidade e a serem devorados pelas
chammas, os antigos documentos das corporações nas provincias estão,
além d'isso, sujeitos ás devastações das guerras civis e estrangeiras.
Explicam estas em grande parte o não se acharem em quasi nenhumas
camaras do reino documentos originaes anteriores ao reinado de D. Diniz.
Nas tres provincias do norte, esta Classe apenas pôde descubrir a
existencia de um no cartorio da camara de Bragança. Sabemos, todavia,
que ainda certo numero d'elles existia nos fins do seculo passado. Não
teria sido mais util para o paiz, e até para as proprias
municipalidades, que o Governo tivesse feito recolher esses
antiquissimos pergaminhos no Archivo geral do reino? Quando el-rei D.
Manuel mandou expedir os foraes novos, recolheram-se alli as cartas
constitutivas e os privilegios annexos a ellas, respectivos aos
concelhos a quem se concediam aquelles foraes novos. É por isso que, em
parte, os seus primitivos titulos de liberdade ainda hoje existem. E que
é feito de tudo o mais que lá ficou? Desappareceu completamente.
A estes accidentes accresce a deterioração permanente que o desleixo e a
ignorancia produzem. No cartorio de certa corporação, lançado pela
janella fóra durante a guerra peninsular por alguns soldados franceses,
e de que só uma pequena parte foi recolhida, achou-se ainda em 1853
incrustado nos pergaminhos o lodo em que estiveram mergulhados durante
alguns dias; tal tinha sido o desvelo da corporação ácerca dos
monumentos que salvara. Não sabemos se é das que bradam contra a offensa
feita ao seu direito de propriedade. Em outro archivo de um corpo de
mão-morta, os documentos antigos tinham sido lançados em monte na
divisão inferior de um armario humido, cujo pavimento era de tijolo.
Alli haviam apodrecido até a altura de duas ou tres pollegadas,
constituindo, quando se examinaram em 1853, uma massa negra e compacta.
Salvaram-se apenas os que tinham cahido na parte superior d'aquelle
acervo, aonde a podridão ainda não chegava. Outra corporação pediu tempo
ao commissario da Academia para lhe tornar accessivel o cartorio. Estava
este n'um aposento sem vidraças, e pelas roturas das janellas os
passaros tinham estabelecido alli a sua residencia habitual. Era preciso
desimpedir aquella nova especie de estabulo de Augias. A maior parte das
corporações, cujos archivos se examinaram n'esse e no seguinte anno, não
poseram obstaculo algum a que os documentos de que se tomava nota fossem
separados e emmassados á parte, como se fez. A razão era simples. Tanto
importava aquella disposição como outra qualquer, visto não existir ahi
ordem nem indices. Cartorios ha, e dos mais notaveis, onde se adoptou a
distribuição corographica, mas esta distribuição era e é apenas parcial,
e necessariamente incompleta. Os documentos que por algum resumo ou
declaração externa, postos no verso do pergaminho, ou que por serem
modernos podiam facilmente classificar-se como relativos a tal ou tal
propriedade, collocaram-se nos massos respectivos. Todos aquelles,
porém, cujo conteúdo se ignorava, ou que refugiam a este systema
imperfeitissimo, assignalados ou não com o ferrete de _inuteis_, foram
amarrados em feixes e atirados para o fundo de armarios, onde ficaram
jazendo por dezenas e dezenas de annos, cubertos de pó e condemnados ao
esquecimento e a lenta ruína. Em um d'estes cartorios, depois de se ter
concluido o seu exame, achou-se uma gaveta, em logar pouco apparente, na
qual, debaixo de um monte de caruncho, se encontraram 40 a 50 bullas
originaes expedidas pela maior parte do decurso dos seculos XII e XIII.
Talvez durante 50 ou 60 annos ninguem tivera noticia da existencia
d'aquelles diplomas.
Certa corporação clerical teve a singular idéa de enquadernar os seus
pergaminhos avulsos. Era um arbitrio devido, segundo parece, á fecunda
imaginação de uma communidade franciscana, cujos documentos primitivos
se acham n'uma repartição de fazenda da provincia cosidos n'um volume,
podendo ler-se apenas parte de cada um d'elles. A corporação, porém,
encontrara uma difficuldade imprevista em aproveitar o alvitre dos
frades. Os sellos pendentes eram um obstaculo a essa obra meritoria.
Cortaram-nos, ensacaram-nos, e hoje mostram innocentemente aquelle
monumento de sabedoria. Os sellos, sobretudo os dos diplomas
pontificios, esperam pela trombeta final do archanjo para se unirem aos
respectivos corpos, porque só a trombeta final poderá operar tal
maravilha.
Esta mesma corporação possuia um chartulario dos mais conhecidos na
nossa litteratura historica. Esse chartulario tinha saído do archivo,
por ordem do prelado maior, havia quasi vinte annos, para se tirarem
delle copias de varios documentos, de que se carecia para objecto
litterario. Quando em 1854 a Academia mandou examinar os cartorios
provinciaes, o seu commissario perguntou pelo celebre codice. Fôra elle
que tirara aquellas copias quasi vinte annos antes. Disseram-lhe que
existia bem guardado. Pediu-o: apresentaram-lhe uma copia moderna.
Observou que esse volume não passava de um bom ou mau transumpto do
manuscripto de que se tractava. Não se conhecia outro! O commissario da
Academia recordou-se, porém, de uma circumstancia: as copias tiradas por
elle tinham sido feitas em certa livraria vizinha. Teria esquecido alli
o codice? Era um desleixo de vinte annos, absurdo, vergonhoso, incrivel,
mas por isso mesmo, probabilissimo. Propôs que se buscasse, ou antes,
offereceu-se elle proprio a procurá-lo. Acceitou-se a offerta. Não se
enganava. O precioso chartulario vivera desterrado vinte annos, emquanto
o seu pouco leal Sosia lhe usurpava as homenagens daquella corporação
erudita.
No fasciculo já impresso dos _Monumenta_ pertencente á serie intitulada
_Scriptores_ foi inserido um chronicon, cujo original existe no archivo
de uma das corporações ecclesiasticas que representam a V. M. contra a
portaria de 11 de setembro. Havia duas edições discordes entre si, e
ambas inexactas, como depois se viu. Quando se colligiam os monumentos
destinados a entrar naquelle fasciculo, buscou-se obter o codice
original para restabelecer a verdadeira licção. Era impossivel. As
excommunhões contra a extracção dos documentos do cartorio onde elle
existia obstavam a isso. O anjo percuciente velava á porta do cartorio
com a espada de fogo na mão. Á Academia, porém, repugnava manter n'um
trabalho serio, e feito com consciencia, o texto incorrecto. Favoreceu-a
uma circumstancia imprevista. A vigilancia do anjo percuciente fora
entretanto illudida. Pessoa particular obtivera por esse tempo que o
codice viesse a Lisboa. Empregaram-se então meios indirectos para
alcançar copia exacta do chronicon. Mas voltou o codice ao logar d'onde
saíra? Esta Classe ignora qual foi o seu ulterior destino.
É tempo, Senhor, de colher as vellas ao discurso. Parece-nos que o
Governo de V. M. fica habilitado para despachar as supplicas das
corporações conforme a justiça e as conveniencias publicas. A Classe tem
a consciencia de que, tanto nas suas sollicitações como nos seus
conselhos, procurou sempre conciliar o zelo com a circumspecção, e que
não deu neste negocio um único passo que não signifique o cumprimento de
um dever. Resta ao Governo cumprir o seu. Se no assumpto que se debate
ha lucta entre o amor das cousas patrias e um egoismo pueril, entre a
sciencia e a ignorancia, entre a luz e as trevas, não julga esta Classe
que o reinado de V. M. seja a epocha mais propicia para a victoria da
barbaria contra a civilisação.
Deus guarde a vida de V. M. como o paiz e as letras hão mister.