SEGUNDA CLASSE DA ACADEMIA REAL DAS SCIENCIAS

*1857*

Senhor.--Manda V. M. que a Classe de sciencias moraes, politicas e

bellas-letras da Academia Real das Sciencias de Lisboa consulte sobre as

representações dirigidas a V. M. por diversas corporações

ecclesiasticas, que recusara obedecer á portaria de 11 de setembro de

1857 pela qual se ordenou a entrega de certos documentos antigos

pertencentes aos cartorios dessas e d'outras corporações, para serem

depositados no Archivo nacional da Torre de Tombo, onde tem de ser

examinados, a fim de se transcreverem aquelles que se reputarem dignos

de entrar na collecção dos Monumentos Historicos de Portugal, que esta

Classe está publicando, e que se tornou pela ultima lei do orçamento uma

obra verdadeiramente nacional, visto que a sua existencia se estriba

hoje n'uma providencia legislativa.

Examinando a portaria de 11 de setembro e as representações que ella

suscitou, a Classe não póde deixar de deplorar que um acto do poder

executivo em que só transluz o amor das letras e o patriotismo

illustrado e circumspecto do Governo de S. M. encontrasse resistencias,

ás quaes se buscaram pretextos, que nem sequer tem o merito de

plausiveis, e que ao mesmo tempo envolvem affirmativas erroneas de

doutrina e de facto, que esta Classe, pertencendo a um dos primeiros

corpos scientificos do paiz, não deve deixar sem correctivo, até porque

foi ella, não só quem sollicitou a transferencia d'aquelles documentos,

mas também quem aconselhou a sua conservação no Archivo geral do reino,

circumstancia esta que, diante de inexplicaveis resistencias, a forçam,

bem contra sua vontade, a dar as razões que a moveram a suggerir esse

ultimo arbitrio ao Governo de V. M.

Dos papeis transmittidos á Classe por soberana resolução de V. M.,

comparados com as communicações dos commissarios encarregados da

recepção dos antigos pergaminhos indicados pela Classe, resulta que

nenhum prelado diocesano recusou entregar os documentos que foram

pedidos dos archivos das respectivas mitras, ou de outros immediatamente

dependentes dos mesmos prelados. Provaram assim que comprehendiam, como

o Governo e o Parlamento o haviam comprehendido, a magnitude e o valor

do trabalho que a Academia emprehendera, provando igualmente que o

episcopado português não degenerou, e que o baculo pastoral dos Caetanos

Brandões, dos Cenaculos, dos Avellares, dos Lemos, dos S. Luiz não cahiu

em mãos indignas delle. A Classe compraz-se em poder dar um testemunho

de agradecimento em nome das letras a quem tão nobremente sabe conciliar

a dignidade do caracter episcopal com o reconhecimento do direito do

Governo, e com o sentimento da gloria litteraria que resulta para o paiz

da publicação dos seus monumentos historicos, empreza que já é

devidamente apreciada, não só entre nós, mas tambem pelos homens

competentes de outras nações da Europa.

Do mesmo modo resulta dos documentos officiaes remettidos pelo Governo á

Academia e das communicações dos agentes desta, que umas corporações se

mostraram promptas a obedecer ao Governo, que outras desobedeceram,

limitando-se a declarar oficialmente aos agentes da Academia o motivo do

seu proceder, e que outras desobedeceram e representaram a V. M. Vê-se

d'aqui que entre ellas ha desacordo sobre a extensão dos respectivos

direitos, e que algumas entendem, e bem, como os prelados maiores, que o

Governo não ultrapassou os limites das suas attribuições.

Para poder apreciar devidamente os fundamentos da resolução tomada por

algumas das corporações de mão-morta, de que resultaria tornar-se

impossivel a continuação de um trabalho que hoje a lei fórça o Governo e

a Academia a realisar, cumpre expor o estado da questão e reunir as

objecções ao cumprimento da portaria de 11 de setembro, oferecidas nas

diversas representações recebidas pelo Governo e communicadas á

Academia, e nas respostas que foram dirigidas officialmente ao agente

desta nas provincias do norte. Não podendo qualificar-se o acto das

corporações que recusaram fazer a entrega sem recorrer a V. M., senão de

pura e simples desobediencia, a Classe abstem-se de indicar qual deva

ser em tal caso o procedimento do executivo, encarregado de cumprir as

resoluções do poder legislativo. O Governo de V. M. sabe perfeitamente

qual é neste caso, não só o seu direito, mas tambem o seu dever. Todavia

a Classe não póde deixar de se fazer cargo dos motivos de recusa que

directamente lhe foram dados, e conjunctamente d'aquelles sobre que é

mandada consultar.

A Academia pela Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras

sollicitou a vinda a Lisboa dos documentos anteriores ao anno de 1280

que existiam, não só nos cartorios dos extinctos mosteiros, mas também

nos das corporações de mão-morta não abolidas, pedindo ao mesmo tempo,

para maior segurança desses documentos, e para evitar uma

responsabilidade que lhe era inutil tomar, que fossem depositados no

Archivo geral do reino, aonde os academicos encarregados da publicação

dos Monumentos Historicos podiam, sem incommodo grave, ir fazer a

escolha e os mais trabalhos necessarios ácerca dos que se achasse que

deviam entrar naquella collecção. A Classe possuia já a este tempo um

inventario succinto de todos os documentos anteriores a essa data, que

ainda existem nos archivos dos districtos centraes e septemtrionaes do

reino, e que montam a alguns milhares. Este inventario fora feito por

um commissario da Academia com auctorisação do Governo, nos annos de

1853 e 1854.

A correspondencia deste commissario, no desempenho das funcções que lhe

tinham sido commettidas, e em conformidade das instrucções que lhe

haviam sido dadas, fez conhecer á Classe qual era o deploravel estado da

maior parte dos cartorios, não só das corporações extinctas, mas tambem

das existentes. A perda de antigos documentos, quanto ao passado, era já

immensa, e podia prever-se qual seria quanto ao futuro, conservando-se

as cousas no estado em que se acham. Convencida de que fazia um bom

serviço ao paiz aconselhando o Governo a que conservasse no Archivo

geral do reino os documentos chamados a Lisboa, depois de examinados e

utilisados litterariamente, a Academia não hesitou em fazê-lo;

absteve-se porém de fundamentar com os factos de que adquirira

conhecimento um conselho, na verdade não pedido, mas que o seu caracter

de corpo litterario official lhe impunha o dever de dar em materia de

sua competencia. Procurava assim evitar ás corporações existentes o

desgosto que a narrativa de certos factos, que podiam vir a ser

publicos, devia causar-lhes, e ao mesmo tempo precaver a continuação de

perdas irreparaveis. Entretanto, como o fim que então se propunha, e que

hoje se propõe, era o estudo e escolha desses documentos para continuar

o trabalho que encetara, deixou ao prudente arbitrio do Governo ponderar

se conviria mais restituir os documentos enviados á Torre do Tombo, se

conservá-los alli, propondo a V. M. a resolução mais conveniente.

A portaria de 11 de setembro de 1857 não é outra cousa senão a

reproducção deste pensamento da Academia, abraçado pelo Governo de V. M.

Expondo summariamente as razões que ha para se conservarem de futuro na

Torre do Tombo os documentos pedidos, o ministro dos negocios

ecclesiasticos e de justiça limitou-se comtudo a ordenar em nome de V.

M. a entrega delles, reservando para tempo opportuno resolver se devem

ser alli conservados ou restituidos aos cartorios das corporações.

Vê-se, pois, que nessa parte as representações eram licitas, e é até

possivel que as ponderações a favor da restituição fossem de ordem tal

que movessem o animo de V. M. a ordená-la. Isto, porém, não dispensava

as corporações de obedecerem quanto á entrega e ao deposito temporario

no Archivo nacional, que era por então o que preceptivamente se

estatuia. Quanto a este ponto, nenhuma opposição plausivel se poderia

fazer, e as recusas dirigidas officialmente ao commissario da Academia

constituem nessa parte, como já se notou, uma desobediencia formal.

E esta desobediencia é tanto mais grave quanto é certo que se o Governo

de V. M. não procurasse reprimi-la, della resultaria, não só a

impossibilidade de se cumprirem as resoluções do Parlamento, mas tambem

grande descredito para qualquer ministro que tolerasse semelhantes

obstaculos á continuação de uma empreza que, por nos servirmos da phrase

de um de dos maiores sabios da França, constituirá um dos títulos mais

gloriosos do reinado de V. M.

A Classe lamenta que taes resistencias venham de corporações parte das

quaes são compostas de individuos em quem se deve suppor maior ou menor

educação litteraria, e que, em relação á sociedade civil, são

verdadeiros funccionarios publicos. Não era por certo de esperar que,

tanto nas representações dirigidas a V. M., como nas respostas dadas ao

agente da Academia, se encontrasse tão singular esquecimento do direito

publico antigo e moderno do paiz, transtorno tão completo das boas

doutrinas, tão inexacta exposição de factos, e até accusações tão

offensivas contra a Academia, que V. M. relevará por certo que esta

Classe, repellindo-as, seja talvez sobradamente severa.

As ponderações feitas e os factos allegados, tanto nas representações

dirigidas a V. M., como nas respostas officialmente dadas ao commissario

da Academia, resumem-se no seguinte:

Diz uma das corporações que não pode convir na alheação dos antigos

documentos do seu cartorio, porque na maxima parte são comprovativos de

contractos onerosos, e quando o não sejam, illustram esses contractos, e

que a portaria de 11 de setembro alheia a favor do Archivo da Torre do

Tombo documentos que são propriedade da mesma corporação.

Diz outra: que a portaria encerra uma determinação inteiramente nova e

contraria á practica até hoje seguida.

Declara ao mesmo tempo, n'um officio ao commissario da Academia, que

para o exame de qualquer documento no seu archivo é indispensavel

licença regia e uma ordem do prelado ordinario; mas que para se tirarem

documentos seriam necessarias ou uma lei que dispensasse as formalidades

do esbulho da propriedade, ou sentença do poder judicial.

Outras duas corporações limitam-se a dizer em officios ao dito

commissario que a portaria de 11 de setembro offende o direito de

propriedade, e que recusam a entrega por terem representado sobre esse

assumpto ao Governo de V. M., representações que esta Classe não póde

apreciar porque não lhe foram communicadas.

Duas corporações monasticas do sexo feminino declaram, emfim, não

poderem entregar os dictos documentos por causa dos inventarios dos seus

bens a que se está procedendo por ordem do Governo, em virtude de

resolução de Cortes.

As outras corporações mostram-se todas promptas a obedecer ás ordens de

V. M.

Senhor, os membros da Classe de sciencias moraes, politicas e bellas

letras não podem deixar de dizer a V. M. com o respeito devido ao chefe

do estado, mas com a liberdade de homens de letras, que é impossivel

acumular mais desvarios do que os que se lêem nos documentos acima

substanciados. Elles provam peremptoriamente a necessidade de uma

profunda reforma no systema da educação do clero, e de vigilancia da

parte do Governo sobre o modo como são providos os beneficios

ecclesiasticos.

Predomina, em geral, nos documentos que temos presentes uma certa somma

de idéas, não sabemos se astutas, mas sem duvida falsas. É uma dellas a

confusão dos bens administrados pelas corporações com os titulos

primitivos dos mesmos bens, confundindo-se igualmente esses titulos

primitivos com os actuaes; os que podem ter uma utilidade practica na

administração ou no foro com os que só em casos rarissimos servirão para

fortificar ou esclarecer o testemunbo d'est'outros. Posses immemoriaes,

tombos incomparavelmente mais modernos do que os pergaminhos anteriores

ao seculo XIV, contractos de epochas posteriores, mais ou menos

recentes, eis os verdadeiros documentos de uso practico, que se

conservam nos cartorios das corporações. E se esses pergaminhos antigos

tem a utilidade material que se lhes attribue, as corporações devem

possuir índices regulares que apontem em substancia o objecto, a indole

d'elles e os logares onde se acham nos respectivos cartorios: depois,

devem abundar os exemplos de casos nos quaes ellas os hajam utilisado

nos ultimos vinte ou trinta annos. Exija o Governo de V. M. aquelles

índices; peça a enumeração especificada destes casos, que por certo não

ficará edificado da verdade das allegações nesta parte.

Ainda admittindo todas as inexacções de direito e de facto apinhadas nas

representações e officios sobre este assumpto, ha uma circumstancia que

torna a denegação absoluta e completa das corporações ao cumprimento da

portaria de 11 de setembro, não só um acto de vandalismo litterario e de

desprezo pela gloria da nação, mas tambem uma verdadeira espoliação

feita ao paiz. Na epocha a que pertencem os documentos exigidos, não

existia archivo especial do rei ou do estado, o qual só começou no tempo

de D. Fernando I. Os diplomas de alta importancia, cuja existencia se

desejava conservar para a posteridade, manda-vam-se depositar nos

cartorios dos cabidos e dos principaes mosteiros, chegando-se aponto de

se ordenar esse deposito no proprio corpo do diploma. É um facto este

que as corporações desobedientes tinham obrigação de não ignorar.

Depois, os prelados, os cabidos, as ordens ecclesiasticas e militares

exerciam, como donatarios da coroa, actos que importavam manifestações

de soberania, e contractos em que rigorosamente esses corpos não

figuravam senão como representantes do poder publico: taes eram os

foraes instituindo municipios e comprehendendo provisões de direito

publico local; taes eram os contractos por que se transformavam os

terrenos reguengos em jugadeiros, as quotas de fructos em rendas certas,

etc. Os documentos desta ordem não respeitam ás corporações; respeitam

ao paiz, como aquelles que os antigos monarchas confiaram á guarda do

clero. Suppondo que ellas tivessem direito a negar a entrega dos que

exclusivamente lhes dizem respeito, poder-se-hia tolerar que tambem

sequestrassem impunemente os documentos da nação por um capricho

inexplicavel, ou antes explicavel de mais?

Ha, pouco, Senhor, que examinando-se por ordem desta Classe os restos

que escaparam do rico archivo do mosteiro de Aguiar, conservados no

Thesouro-publico, ahi se foram encontrar no original muitos documentos

politicos e economicos da mais alta importancia relativos aos seculos

XIII e XIV. Se ainda existissem corporações religiosas do sexo

masculino, como existem do feminino, é natural que, como algumas destas,

os monges de Aguiar recusassem obedecer á portaria de 11 de setembro.

Toleraria, porém, o Governo que esses documentos importantes para a

historia, e talvez para questões actuaes ou futuras com a Hespanha

ácerca de limites, ficassem sepultados e inuteis nas tristes solidões do

Cima-Coa? E tolerá-lo-hia só porque alguns frades suspicazes e

ignorantes receiassem que o conhecimento dos velhos pergaminhos do seu

cartorio podesse servir para lhes contrariar interesses materiaes de

cuja legitimidade a consciencia os fizesse duvidar?

As difficuldades, Senhor, que se oppoem agora á realisação do empenho da

Academia e ao cumprimento da lei já em parte surgiram quando se ordenou

que os cartorios das corporações fossem franqueiados ao simples exame de

um commissario da mesma Academia. Houve recusas formaes; houve

subterfugios dilatorios. Indagou-se o motivo disto, e soube-se que se

receiava fosse utilisado o exame a que se procedia em beneficio dos

colonos ou proprietarios com quem as corporações tem litigios sobre

direitos dominicaes; porque a algumas d'ellas, ou a todas, custava a

comprehender que se gastasse tempo em decifrar esses pulverulentos e

afumados diplomas sem algum interesse material. Note-se agora a infeliz

coincidencia entre a resolução administrativa que chama a Lisboa os

documentos de antigos tempos, e a que ordena um inventario dos bens de

certas corporações de mão-morta, e achar-se-ha facilmente, em suspeitas

não menos insensatas que as primeiras, a explicação mais plausivel das

resistencias que apparecem por esta parte.

Os cartorios dos corpos de mão-morta tem sido sempre considerados como

cousa publica. Uma das corporações reconhece-o formalmente no officio

que dirige ao commissario da Academia, affirmando a necessidade de

licença regia, e determinação do prelado, para qualquer extranho

examinar os documentos do seu archivo. De certo um particular não

precisaria de licença regia para facultar a qualquer o uso do seu

cartorio ou para deixar sair delle quaesquer titulos. Tanto se

consideravam esses archivos como dependentes do Estado, que os seus

documentos mereceram sempre uma especie de fé publica. Em muitos delles,

até, existiam e existem chartularios, geral e impropriamente denominados

Tombos, e feitos em diversas epochas, desde o reinado delrei D. João II

até o delrei D. João V, em que se contém traslados dos documentos

antigos, precedendo provisões regias, pelas quaes se dá a estas copias o

mesmo valor dos originaes, para dellas se passarem certidões. Esses

actos do poder supremo não provam só a consciencia que o Governo tinha

da incapacidade ordinaria dos membros das corporações, e dos tabelliães

desses logares para lerem os antigos diplomas: provam tambem o caracter

publico de taes archivos; porque não nos consta que provisões de

semelhante natureza se passassem nunca a favor de cartorios

particulares. Embora o poder civil désse a sua sancção ás disposições

canonicas relativas á conservação dos documentos dos corpos de

mão-morta; embora prohibisse, como mais de uma vez prohibiu, a saída

delles do respectivo archivo, essa prohibição está justamente

demonstrando que elle poderia ordenar o contrario, se entendesse que

convinha mais guardá-los n'outra parte. Foi por isto que no reinado de

D. João V se proveu a favor da Academia de Historia, para que se lhe

facultasse o conhecimento e copia de todos os documentos das corporações

de mão-morta, que foram obrigadas a transmittir inventarios de todos

elles á mesma Academia. Foi por esse fundamento juridico, que nos

estatutos da universidade (L. 2, tit. 6, cap. 3) se determinou que os

cartorios dos mosteiros e das cathedraes estivessem patentes aos

professores de direito patrio, para lerem, estudarem, extractarem,

copiarem, ou fazerem extractar e copiar todos os documentos que

entendessem serem uteis ao ensino das leis patrias e da sua historia,

disposições que não se estenderam, nem podiam estender, ainda debaixo do

absolutismo ferrenho daquella epocha, aos cartorios particulares. É,

finalmente, á vista de tal jurisprudencia e de taes exemplos, que na

portaria de 11 de setembro o Governo ordena se facilite á Academia o uso

desses diplomas, reservando para si o direito, que indubitavelmente lhe

pertence, de resolver sobre o modo mais conveniente da sua futura

conservação.

Mas, diz uma das corporações desobedientes, que foi no proprio archivo

della que Brito e Brandão tomaram notas dos documentos ahi existentes;

que o guarda-mór Lousada copiou os mais curiosos e mandou as copias para

a Torre do Tombo; que alli se tiraram traslados dos mais importantes

para o Archivo de Historia Portuguesa; que a corporação possue no seu

seio um paleographo capaz de trasladar tudo, embora não seja tão habil

como os da capital; que não convem que os documentos andem de mão em

mão; emfim, que a Academia não restituiu integralmente os documentos

recebidos por ella, uma unica vez que lhe foram confiados.

A Classe desejava, Senhor, nesta consulta não empregar uma unica phrase

que não fosse moderada; mas, vendo accusados, se não os membros actuaes

da Academia, ao menos os que os precederam, de falta de probidade, e

sabendo que essa accusação vai directamente cahir sobre homens tão

eminentes por sciencia e virtudes como D. Francisco de S. Luiz, Trigoso

e outros varões, cujos nomes são veneraveis para o paiz e para as

letras, teme não saber reprimir sempre os impetos de indignação diante

das calumnias vertidas sobre as cinzas de individuos que não se podem

defender, mas que os academicos de hoje, posto valham menos do que

elles, não devem, nem querem deixar sem pleno desaggravo.

A corporação que, desobedecendo ao Governo, mostra desconhecer o antigo

e o moderno direito publico destes reinos, não foi feliz querendo dar

licções á Academia sobre materias de sua competencia, e increpá-la de

menos probidade. Se esta virtude tivesse faltado aos seus antigos

membros ácerca de documentos publicos, não seria o melhor meio de

preservar os actuaes de semelhantes delictos pôr-lhes diante os nomes de

Brito e Lousada, que passaram a vida, não tanto a distrahi-los, como a

forjá-los e a falsificá-los. Curiosas devem ser as memorias por onde

consta á corporação desobediente que o escrivão Lousada (despachado por

ella guarda-mór da Torre do Tombo) mandou para alli copias dos

documentos mais curiosos do seu cartorio, do que aliás nenhuns vestigios

restam no Archivo geral do reino. Dos que se remetteram para o Archivo

de Historia Portuguesa nada tem que dizer a Classe, porque não lhe

consta que tal archivo exista ou existisse nunca no mundo. Póde ser

excellente o paleographo que essa corporação inculca á Academia; mas a

Classe emprehendeu um trabalho demasiado serio, para exigir dos membros

encarregados da publicação dos Monumentos Historicos a conferencia

pessoal das copias destinadas á publicação com os respectivos originaes,

depois de terem apreciado quaes merecem ver a luz publica. Estes

trabalhos preliminares, assás tediosos e longos, não podem os socios

effectivos ir fazê-los a 50 ou 60 legoas da capital, porque tem aqui

outros deveres que cumprir, e por isso não aproveitam o offerecimento.

Se o sincero, honesto e judicioso Brandão teve a simplicidade de se fiar

em copias subministradas pelas corporações e nos paleographos habeis

dellas, pagou bem caro a sua imprudencia, não havendo, talvez, senão um

ou dous documentos, dos publicados por integra na 3.ª e 4.ª Partes da

_Monarchia Lusitana_, que esteja devidamente correcto. Quando,

finalmente, esta Classe pede, não que venham para a sua secretaria os

documentos que pretende examinar e transcrever, mas que se depositem na

Torre do Tombo, para onde os remette directamente a pessoa encarregada

de os receber, e onde não ha perigo de se extraviarem, nem de serem

presa de algum incendio; quando esta Classe prefere á propria

commodidade ir alli preparar e dirigir os trabalhos de que está

incumbida, temendo os riscos que de outro modo poderiam correr esses

restos dos abundantes monumentos historicos que outr'ora possuimos;

quando, depois, aconselha ao Governo que os conserve cuidadosamente

naquelle archivo, o ponderar-se que não convem que os antigos documentos

andem correndo de mão em mão é uma verdadeira inepcia.

Desde o começo desta consulta e no proseguimento della, a Classe

forcejou e forcejará sempre por não designar nomeiadamente nenhuma das

corporações a que se refere. Move-a a isso um sentimento de

generosidade. É todavia forçada a fazer uma excepção quando se tracta da

honra do instituto de que forma parte, e da boa fama dos que precederam

os signatarios deste papel nas cadeiras que hoje occupam. Na sua

representação dirigida ao digno prelado metropolitano, para ser presente

ao Governo, o cabido da sé de Braga accusa a Academia de não ter

integralmente restituido varios documentos que, por ordem do mesmo

Governo, lhe haviam sido confiados. Dos registos da Academia consta, com

effeito, que para uso da commissão de Cortes foram chamados a Lisboa, em

1836, varios monumentos do cartorio daquelle cabido; mas dos actos

officiaes, junctos por copia á presente consulta, se vê, 1.°, que a

Academia pediu um codice e cinco documentos avulsos do mesmo cartorio,

indicando o logar onde estes se achavam, e um volume manuscripto do

archivo da mitra; 2.°, que foram remettidos pelo cabido o codice e tres

dos cinco documentos pedidos, declarando o presidente da corporação que

não fora possivel encontrar os outros dous, nem na gaveta onde deviam

estar, nem nas diversas gavetas que diligentemente se examinaram; 3.°,

que em 1840 foram devolvidos á secretaria do reino para voltarem a Braga

o manuscripto da mitra, e bem assim o codice e os tres pergaminhos

avulsos que tinham vindo do cabido. A restituição foi, portanto,

integral. Esses actos officiaes, que a Classe leva á presença de V. M.,

não são, porém, só importantes para desfazer uma calumnia: são-no

igualmente para provar com quanta razão a Classe aconselhou que os

antiquissimos documentos chamados agora a Lisboa fossem conservados no

Archivo geral do reino. De cinco pedidos pela Academia, indicando ella o

logar onde se achavam, apenas tres existiam naquella conjunctura, porque

nem alli, nem nas outras gavetas, se acharam. Di-lo o chefe da

corporação; e das suas explicações se deduz que tambem não havia indice

do cartorio, nem registo por onde constasse como haviam sido

distrahidos. Se da historia, porém, dos cinco diplomas, pedidos

casualmente, houvessemos de tirar illações para o resto do archivo

capitular, infeririamos que dous quintos dos seus pergaminhos têem sido

desencaminhados, apesar das constituições synodaes e das excommunhões

fulminadas contra os dissipadores dos titulos da cathedral, excomunhões

que poderiam gerar nos animos sérias apprehensões sobre o destino além

da campa dos conegos até então fallecidos, mas que teriam sido

impotentes para salvar da rapina ou do desleixo os primitivos e

veneraveis monumentos da antiga metropole da Galliza.

Ainda, em relação áquella remessa de documentos, faz o reverendo cabido

bracharense uma severa increpação á Academia, de que esta Classe não

sabe, Senhor, defendê-la, mas para esquivar a responsabilidade da qual

se offerece em holocausto. O codice e os tres pergaminhos voltaram a

Braga á custa do cabido! É um successo que talvez perturbasse gravemente

a economia da fazenda capitular. Liquide-se aquella divida, e a Classe

restituirá integralmente o frete dos dous codices e dos tres

pergaminhos, como fica provado que se restituiram essas preciosidades.

Se nas suas representações ao Governo, por intervenção do prelado, o

reverendo cabido de Braga calumniou a Academia, no officio ao agente

desta calumniou todos os poderes publicos. Diz ahi o reverendo cabido

que, para se lhe tirarem os documentos de que se tracta, precisa-se de

lei precedente que dispense as formalidades do esbulho da sua

propriedade, ou sentença do poder judicial que o convença de que a deve

largar. Estas poucas phrases, senão são filhas da hallucinação ou de

incrivel ignorancia, são um grave insulto a todos os corpos do Estado. O

cabido offende o Governo, porque lhe attribue um acto de espoliação,

quando a portaria de 11 de setembro não é senão uma providencia

administrativa ordinaria, e que honra por mais de um modo o mesmo

Governo. Offende o poder legislativo, porque o suppõe capaz de fazer

leis inconstitucionaes e absurdas. O legislador nem mantem, nem dispensa

formalidades no esbulho, porque nunca póde determinar o esbulho. Quando

estatue a expropriação por utilidade publica, estatue sempre a

compensação. Offende o poder judicial, porque presuppõe que elle póde

ordenar a alguem por sentença que largue a propriedade que é sua. Quando

o magistrado julga que o individuo deve perder o que possue, é

justamente pelo motivo contrario; é porque se convence de que o

individuo retem o que não é seu; e nesse caso, não tira, mas defende a

propriedade.

Somos chegados, Senhor, a um ponto, ácerca do qual a Classe de sciencias

moraes, politicas e bellas letras tem, por mais de um modo, o dever de

lançar neste papel algumas considerações; porque se tracta de um

assumpto que é da sua competencia, como corpo official scientifico. O

pensamento de qualificar a portaria de 11 de setembro como um acto

exorbitante do Governo contra a propriedade não se manifesta só nas

phrases acima citadas: revela-se tambem, mais ou menos expressamente, na

linguagem de outras corporações desobedientes. Na opinião dellas, os

antigos pergaminhos dos respectivos cartorios são uma cousa em que o

Governo não póde tocar, sem quebra do direito constitucional que garante

a propriedade dos cidadãos; porque esses pergaminhos são os titulos dos

bens que possuem, os quaes as dictas corporações de mão-morta suppõe

gratuitamente que são uma propriedade sua, analoga á de qualquer

individuo ou associação civil.

A Classe disse já e mostrou como muitos dos documentos de que se tracta,

pela sua natureza, pelo sua origem, e por factos historicos sabidos e

certos, pertencem pura e simplesmente ao Estado; disse e mostrou já como

os cartorios das corporações de mão-morta se consideraram sempre

archivos publicos; disse e mostrou como os pergaminhos anteriores a 1280

não são nunca, ou quasi nunca, documentos de uso practico nos litigios

ou nas duvidas administrativas que podem suscitar-se ácerca de alguns

desses bens; e quando o fossem, nem a portaria de 11 de setembro ordena

definitivamente a sua retenção na Torre de Tombo, nem o Governo,

supposto que de futuro assim o ordenasse, deixaria de prover do modo que

estabelece naquella portaria. As corporações obteriam gratuitamente,

quando necessarios, transumptos authenticos, fórma unica em que elles

costumam figurar na tela judicial. Uma ou outra corporação póde achar no

seu seio ou na localidade onde reside um paleographo legalmente

habilitado para authenticar os traslados de antigos documentos; mas, na

maior parte dos casos, dada a necessidade de taes copias, elles teriam

de vir a Lisboa para serem decifrados e reduzidos os seus transumptos a

fórma authentica. Qual seria, porém, mais seguro para os velhos

pergaminhos, e até mais barato para as corporações; isto, ou as

providencias a que se refere a portaria de 11 de setembro?

As corporações falam da propriedade dos pergaminhos, confundindo-a com a

de quaesquer outros bens moveis ou de raiz. Os antigos documentos são ou

foram titulos de propriedade, o que é diverso. Para qualquer cousa ser

materia de propriedade precisa de ter um valor de utilidade; servir aos

fins e necessidades do homem. Não sendo como prova de dominio, elles de

nada servem ás corporações; e a não ser como monumentos litterarios ou

historicos, não tem nenhum valor real. Por este lado as corporações

estão bem longe de poderem utilisá-los. Como prova do dominio, nem o

Governo quer destrui-los, nem guardados no Archivo nacional ficam menos

seguros do que no seio das corporações, antes incomparavelmente mais.

Depois, não é o Estado padroeiro de todas essas cathedraes, collegiadas

e mosteiros desobedientes? Não teve elle sempre o direito de suprema

inspecção sobre o cumprimento dos deveres que resultam para esses corpos

das condições da sua fundação e instituição? Não lhe incumbiu sempre

vigiar sobre a conservação e uso dos bens unidos aos mesmos corpos? Não

deriva immediatamente desse direito o de providenciar do modo mais

conveniente sobre a fiscalisação daquelles bens, e de chamar a si os

titulos delles quando entender, e sobretudo quando se provar, que esses

titulos são tractados com desleixo, ou que podem ser conservados em

melhor ordem ou com maior segurança, ou finalmente quando precisar

delles para verificar se se tem dado abusos que o mesmo Governo possa e

deva corrigir? Se as corporações crêem que os documentos que lhes pedem

ainda tem o valor de titulos, em virtude de que direito recusam obedecer

á portaria de 11 de setembro?

E preciso, Senhor, dizer por uma vez a verdade inteira. As corporações

recalcitrantes, por um capricho insensato, talvez por insinuações

perfidas, e provavelmente por apprehensões infundadas de que o

conhecimento dos diplomas e chartularios que se lhes pedem possa ser

nocivo aos seus interesses como administradoras de rendas e direitos

dominicaes, aparentam por esses velhos pergaminhos, inintelligiveis e

indifferentes para ellas, um zêlo, um affecto que realmente não sentem.

Foi isto que as arrastou a invocarem o direito de propriedade, a falarem

de tal direito em relação aos bens que desfructam. Póde o Governo

tolerar, toleram os bons principios que as corporações se digam

proprietarias dos bens que usufruem? Até aqui a Classe provou por

diversos modos o desarrazoado e illegal das resistencias que suscitaram

esta consulta, ainda dada a situação de proprietarias, em que as

corporações pretendem collocar-se. No caso presente, o antigo direito

publico derivado dos antigos principios, das prerogativas do poder

supremo como então se concebia, e até o direito canonico relativo ao

padroado, bastariam para legitimar o acto practicado pelo Governo e

justificar as intenções manifestadas na portaria de 11 de setembro. Mas

esta Classe tem de ir mais longe. Desde que se querem estender as

actuaes garantias politicas dos cidadãos a corporações de mão-morta, por

um sophisma grosseiro; desde que se proclamam doutrinas subversivas que

mutilam a acção do poder publico, a Classe tem, pela sua indole, pelos

fins da sua instituição, o dever restricto de protestar contra erro tão

perigoso. São as corporações que a fórçam ao cumprimento de uma

obrigação desagradavel.

A propriedade, Senhor, é um direito preexistente ás sociedades, visto

derivar da necessidade que tem o individuo de satisfazer aos fins

racionaes para que foi creado. O direito de propriedade estriba-se na

lei natural, porque é inherente á natureza do homem. Desde que este

direito se não collocar acima das leis positivas, quer constitucionaes

quer civis, e anteriormente a ellas, a sociedade acceitará um elemento

de dissolução e de morte. Se é o legislador que cria esse direito; se

este não o precedeu no mundo, elle póde também crear o direito

contrario. Reduz-se tudo a uma questão de conveniencias moraes e

materiaes e de opportunidade, e tanto é possivel existir só a

propriedade commum, como existir a individual, ou, para exprimir a mesma

idéa com diversa formula, tanto é possível a não propriedade, como a

propriedade. D'aqui nasce que esta é primordial e principalmente

individual. A idéa de propriedade collectiva, como regra, como

principio, depois de andar por seculos ao serviço de um despotismo

espoliador; depois de attribuir ao chefe do Estado o dominio imminente e

aos subditos uma posse e um dominio incompletos, quando o sentimento da

liberdade e a razão esclarecida por tal sentimento collocaram os

direitos dos cidadãos á sua verdadeira luz, veio, apesar de velha e

gasta, pôr-se á mercê das escholas socialistas e communistas. Como em

mechanica dizia Archimedes, dêem a estas esse ponto nas regiões do

direito, e ellas revolverão o mundo.

A propriedade commum nas associações civis voluntarias não é senão uma

forma especial de manifestação da propriedade individual, que lhe muda

os accidentes sem lhe alterar a essencia. Dissolvida a associação, a

propriedade toma immediatamente os caracteres da individualidade. Não

assim nas corporações de mão-morta, cuja existencia depende do poder

publico. Ha, por certo, propriedades collectivas; taes são os bens

nacionaes de uso commum dos cidadãos; mas esta especie de propriedade,

estribando-se puramente na lei, supprime-se, desapparece, transforma-se,

accumula-se, tambem á mercê da lei, e é por isso que se denomina

propriedade legal. As instituições garantem a propriedade individual, a

do cidadão, aquella que se funda n'um direito acima das leis e anterior

a ellas. Não podem ir além sem serem antinomicas comsigo mesmas; sem

darem ao legislador a funcção de crear e não a de extinguir; sem

confundirem o absoluto com o condicional.

Os membros das corporações de mão-morta não gosam menos que outros

quaesquer cidadãos da garantia constitucional pelo que respeita á sua

propriedade particular. Não lhes é applicavel, porém, a mesma garantia

quanto á propriedade collectiva que desfructam, porque essa propriedade

é apenas legal. São proprietarios, como membros d'uma associação? N'esse

caso, porque não podem alienar; porque não podem testar; porque não se

resolverá em propriedade individual esse cumulo de bens, na hypothese de

deixar de existir a corporação? É que a sua existencia não deriva da

natureza; deriva do direito positivo. Assim, era com sobrada razão que

um publicista dizia: «Do mesmo modo que a suppressão de uma corporação

não é um homicidio, a revogação da faculdade que lhe foi concedida de

possuir bens de raiz não é uma espoliação». Pessoas facticias, a lei

póde destrui-las, como as creou; e se a sua existencia é precaria, como

é que possuem por um direito absoluto? Comprehende-se que o clero

hierarchico desfructe uma porção de bens que o Estado não revocou a si.

Como classe de funccionarios, de ministros de uma religião dominante, e

por consequencia official, podem ser retribuidos, no todo ou em parte,

por este modo: é um systema bom ou mau; mas é um systema que presuppõe a

doutrina de que os bens que administram não são propriedade sua e de que

nem sequer usu-fructuarios são por direito proprio. Porque recebem

corporações e individuos pertencentes á jerarchia da igreja, e cujas

congruas estão fixadas, apenas complementos d'essas congruas pelo

Thesouro, quando os redditos dos chamados bens ecclesiasticos

subministram parte d'ellas? Tractando-se de materias temporaes, se a

propriedade ecclesiastica é o mesmo que a propriedade individual, donde

provêm a desigualdade que resulta de uma retribuição desigual, que o

clero acceita sem murmurar? Se é por se attender só a que tenham a

_congrua sustentação_, porque não será esta calculada tambem em relação

aos bens patrimoniaes do sacerdote funccionario? Aquelles que hoje

invocam o seu direito de propriedade como sendo analogo aos dos cidadãos

têem já reconhecido, pelo facto proprio, que entre as duas cousas não

existe paridade.

Mas se nos lembrarmos, Senhor, da origem e historia dos bens

ecclesiasticos em Portugal, quanto mais deploraveis e imprudentes não

acharemos as doutrinas invocadas pelas corporações desobedientes, em

damno da gloria e das letras patrias! Verdadeiramente, entre nós, aos

bens d'esses gremios só quadraria uma qualificação repugnante comsigo

mesma, a de _propriedade anti-legal_. Começaram cedo neste paiz, nos

principios do seculo XIII, as leis de amortisação, e já antes el-rei D.

Sancho I, escrevendo a Innocencio III, affirmava o seu direito de privar

o clero dos bens que possuia para lhes dar uma applicação em seu

entender mais util. Renovadas successivamente as leis de amortisação,

foram tantas vezes vilipendiadas e infringidas pela prepotencia do clero

quantas de novo promulgadas. As corporações julgavam-se então tanto

acima do legislador quanto parece julgarem-se hoje acima do Governo. Sem

recorrer a outros monumentos das varias phases d'essa permanente revolta

de um dos corpos do Estado contra o direito publico do reino, basta

abrir successivamente os tres codigos que, um após outro, regeram este

paiz desde o seculo xv até os nossos tempos, para vermos que os

verdadeiros titulos dos bens usufruidos pelas corporações não são tanto

os antigos pergaminhos que ellas recusam largar da mão para utilidade

commum, como o desprezo insolente de leis que os nossos monarchas nunca

tiveram força para tornar effectivas. As Ordenações affonsinas, as

manuelinas e as philippinas reproduzem sempre o direito antigo, que

prohibia ás corporações de mão-morta possuir bens de raiz, mas a

clausula pela qual se perdoava a desobediencia passada perdia tudo;

porque provava a impotencia da lei, e abria campo a novos abusos, que se

tornavam a perdoar para se tornarem a repetir. O melhor titulo de

propriedade que as corporações podem invocar ácerca dos bens que

desfructam é este. V. M. apreciará a sua legitimidade.

Resta unicamente, Senhor, á Classe de sciencias moraes, politicas, e

bellas letras desempenhar um dever que desde o principio d'esta consulta

reconheceu incumbir-lhe. É o de dar a razão por que aconselhou ao

Governo que conservasse no Archivo da Torre do Tombo os documentos mais

antigos e preciosos das corporações tanto extinctas como existentes,

depois de utilisados pela Academia. Não foi, Senhor, um conselho dado de

leve: foi a triste convicção de que, sem isso, os vestigios e as

memorias authenticas das gerações que passaram irão gradualmente

desapparecendo, como até aqui tem desapparecido. Nos logares onde se

acham, os antigos pergaminhos e chartularios não são entendidos nem

apreciados, nem resguardados de um modo conveniente contra os accidentes

que possam sobrevir-lhes: não ha ordem racional na sua arrumação, nos

raros casos em que estão n'alguma ordem: não ha indices aos quaes se

possa recorrer quando é necessario consultá-los. Por quasi todos os

archivos se encontram pergaminhos nas costas dos quaes se escreveu a

palavra fatal _inutil_. Inutil quer dizer que não serve a algum

interesse material da corporação. Em regra, é no meio d'estas

inutilidades que se vão achar os documentos historicos mais importantes.

Quaes tem sido, porém, os effeitos d'aquella qualificação, quaes

continuarão a ser, facil é adivinhá-lo. N'alguns cartorios a phrase _é

latim_, tambem escripta nas costas do diploma, soa igualmente como

sentença de condemnação. Acham-se frequentemente pergaminhos (e destes

muitos n'um cartorio onde tal barbaridade não era de esperar), cuja

leitura quiz fazer algum curioso inhabil, cubertos de aguadas de galha,

que avivaram momentaneamente as letras sumidas, mas que depois formaram

uma só mancha negra, onde não tornará a ser possivel decifrar uma unica

palavra. Grande parte dos cartorios dão, ao simples aspecto dos seus

documentos, as provas de que durante annos estiveram, e de que estão

ainda expostos á chuva, ao passo que não ha um só que se possa dizer ao

abrigo dos incendios. As abobadas arejadas e enxutas, debaixo das quaes

se guardam a parte antiga e ainda uma grande porção das addições

modernas do Archivo Nacional, uso adoptado tambem por alguns mosteiros

da congregação benedictina, que sabia tractar objectos destes, porque

sabia entendê-los e apreciá-los, não existem em nenhuma parte. É esse um

dos factos que mais instantemente exigem a conservação na Torre do Tombo

dos já tão rareiados documentos dos primeiros dous seculos da monarchia

e dos que a precederam. A imprevidencia de collocar cartorios em logares

não convenientemente isolados fez com que n'uma noite perecessem

inteiros os quatro archivos mais ricos de monumentos da Beira Alta, os

de Salzedas, Tarouca, S. Pedro das Aguias e S. Christovam de Lafões, bem

como o incendio da Casa-pia, do Porto deu aso a perderem-se (dado que

perecessem nas chammas, o que é controvertido) quasi todos os cartorios

monasticos do Minho, que constituiam a parte mais importante das

riquezas do paiz n'este genero. O celebre incendio do Thesouro, que

tambem foi fatal a esta especie de documentos, é outro grande exemplo da

imprudencia que ha em não conservar archivos cuja perda é irreparavel em

edificios isolados ou pelo menos abobadados.

Expostos aos lentos effeitos da humidade e a serem devorados pelas

chammas, os antigos documentos das corporações nas provincias estão,

além d'isso, sujeitos ás devastações das guerras civis e estrangeiras.

Explicam estas em grande parte o não se acharem em quasi nenhumas

camaras do reino documentos originaes anteriores ao reinado de D. Diniz.

Nas tres provincias do norte, esta Classe apenas pôde descubrir a

existencia de um no cartorio da camara de Bragança. Sabemos, todavia,

que ainda certo numero d'elles existia nos fins do seculo passado. Não

teria sido mais util para o paiz, e até para as proprias

municipalidades, que o Governo tivesse feito recolher esses

antiquissimos pergaminhos no Archivo geral do reino? Quando el-rei D.

Manuel mandou expedir os foraes novos, recolheram-se alli as cartas

constitutivas e os privilegios annexos a ellas, respectivos aos

concelhos a quem se concediam aquelles foraes novos. É por isso que, em

parte, os seus primitivos titulos de liberdade ainda hoje existem. E que

é feito de tudo o mais que lá ficou? Desappareceu completamente.

A estes accidentes accresce a deterioração permanente que o desleixo e a

ignorancia produzem. No cartorio de certa corporação, lançado pela

janella fóra durante a guerra peninsular por alguns soldados franceses,

e de que só uma pequena parte foi recolhida, achou-se ainda em 1853

incrustado nos pergaminhos o lodo em que estiveram mergulhados durante

alguns dias; tal tinha sido o desvelo da corporação ácerca dos

monumentos que salvara. Não sabemos se é das que bradam contra a offensa

feita ao seu direito de propriedade. Em outro archivo de um corpo de

mão-morta, os documentos antigos tinham sido lançados em monte na

divisão inferior de um armario humido, cujo pavimento era de tijolo.

Alli haviam apodrecido até a altura de duas ou tres pollegadas,

constituindo, quando se examinaram em 1853, uma massa negra e compacta.

Salvaram-se apenas os que tinham cahido na parte superior d'aquelle

acervo, aonde a podridão ainda não chegava. Outra corporação pediu tempo

ao commissario da Academia para lhe tornar accessivel o cartorio. Estava

este n'um aposento sem vidraças, e pelas roturas das janellas os

passaros tinham estabelecido alli a sua residencia habitual. Era preciso

desimpedir aquella nova especie de estabulo de Augias. A maior parte das

corporações, cujos archivos se examinaram n'esse e no seguinte anno, não

poseram obstaculo algum a que os documentos de que se tomava nota fossem

separados e emmassados á parte, como se fez. A razão era simples. Tanto

importava aquella disposição como outra qualquer, visto não existir ahi

ordem nem indices. Cartorios ha, e dos mais notaveis, onde se adoptou a

distribuição corographica, mas esta distribuição era e é apenas parcial,

e necessariamente incompleta. Os documentos que por algum resumo ou

declaração externa, postos no verso do pergaminho, ou que por serem

modernos podiam facilmente classificar-se como relativos a tal ou tal

propriedade, collocaram-se nos massos respectivos. Todos aquelles,

porém, cujo conteúdo se ignorava, ou que refugiam a este systema

imperfeitissimo, assignalados ou não com o ferrete de _inuteis_, foram

amarrados em feixes e atirados para o fundo de armarios, onde ficaram

jazendo por dezenas e dezenas de annos, cubertos de pó e condemnados ao

esquecimento e a lenta ruína. Em um d'estes cartorios, depois de se ter

concluido o seu exame, achou-se uma gaveta, em logar pouco apparente, na

qual, debaixo de um monte de caruncho, se encontraram 40 a 50 bullas

originaes expedidas pela maior parte do decurso dos seculos XII e XIII.

Talvez durante 50 ou 60 annos ninguem tivera noticia da existencia

d'aquelles diplomas.

Certa corporação clerical teve a singular idéa de enquadernar os seus

pergaminhos avulsos. Era um arbitrio devido, segundo parece, á fecunda

imaginação de uma communidade franciscana, cujos documentos primitivos

se acham n'uma repartição de fazenda da provincia cosidos n'um volume,

podendo ler-se apenas parte de cada um d'elles. A corporação, porém,

encontrara uma difficuldade imprevista em aproveitar o alvitre dos

frades. Os sellos pendentes eram um obstaculo a essa obra meritoria.

Cortaram-nos, ensacaram-nos, e hoje mostram innocentemente aquelle

monumento de sabedoria. Os sellos, sobretudo os dos diplomas

pontificios, esperam pela trombeta final do archanjo para se unirem aos

respectivos corpos, porque só a trombeta final poderá operar tal

maravilha.

Esta mesma corporação possuia um chartulario dos mais conhecidos na

nossa litteratura historica. Esse chartulario tinha saído do archivo,

por ordem do prelado maior, havia quasi vinte annos, para se tirarem

delle copias de varios documentos, de que se carecia para objecto

litterario. Quando em 1854 a Academia mandou examinar os cartorios

provinciaes, o seu commissario perguntou pelo celebre codice. Fôra elle

que tirara aquellas copias quasi vinte annos antes. Disseram-lhe que

existia bem guardado. Pediu-o: apresentaram-lhe uma copia moderna.

Observou que esse volume não passava de um bom ou mau transumpto do

manuscripto de que se tractava. Não se conhecia outro! O commissario da

Academia recordou-se, porém, de uma circumstancia: as copias tiradas por

elle tinham sido feitas em certa livraria vizinha. Teria esquecido alli

o codice? Era um desleixo de vinte annos, absurdo, vergonhoso, incrivel,

mas por isso mesmo, probabilissimo. Propôs que se buscasse, ou antes,

offereceu-se elle proprio a procurá-lo. Acceitou-se a offerta. Não se

enganava. O precioso chartulario vivera desterrado vinte annos, emquanto

o seu pouco leal Sosia lhe usurpava as homenagens daquella corporação

erudita.

No fasciculo já impresso dos _Monumenta_ pertencente á serie intitulada

_Scriptores_ foi inserido um chronicon, cujo original existe no archivo

de uma das corporações ecclesiasticas que representam a V. M. contra a

portaria de 11 de setembro. Havia duas edições discordes entre si, e

ambas inexactas, como depois se viu. Quando se colligiam os monumentos

destinados a entrar naquelle fasciculo, buscou-se obter o codice

original para restabelecer a verdadeira licção. Era impossivel. As

excommunhões contra a extracção dos documentos do cartorio onde elle

existia obstavam a isso. O anjo percuciente velava á porta do cartorio

com a espada de fogo na mão. Á Academia, porém, repugnava manter n'um

trabalho serio, e feito com consciencia, o texto incorrecto. Favoreceu-a

uma circumstancia imprevista. A vigilancia do anjo percuciente fora

entretanto illudida. Pessoa particular obtivera por esse tempo que o

codice viesse a Lisboa. Empregaram-se então meios indirectos para

alcançar copia exacta do chronicon. Mas voltou o codice ao logar d'onde

saíra? Esta Classe ignora qual foi o seu ulterior destino.

É tempo, Senhor, de colher as vellas ao discurso. Parece-nos que o

Governo de V. M. fica habilitado para despachar as supplicas das

corporações conforme a justiça e as conveniencias publicas. A Classe tem

a consciencia de que, tanto nas suas sollicitações como nos seus

conselhos, procurou sempre conciliar o zelo com a circumspecção, e que

não deu neste negocio um único passo que não signifique o cumprimento de

um dever. Resta ao Governo cumprir o seu. Se no assumpto que se debate

ha lucta entre o amor das cousas patrias e um egoismo pueril, entre a

sciencia e a ignorancia, entre a luz e as trevas, não julga esta Classe

que o reinado de V. M. seja a epocha mais propicia para a victoria da

barbaria contra a civilisação.

Deus guarde a vida de V. M. como o paiz e as letras hão mister.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 01 · 第 73 / 87 题