O julgamento dos assassinos dos portuguezes em Jurupary. O tribunal da
primeira instancia em Chaves e o da Relação no Pará. Desenlace
providencial contra decisões horrorosas dos tribunaes brazileiros.
Processo contra Marcelino Nery. Pasquins da «Tribuna» antes e depois da
condemnação. Novos pasquins em 1876 chamando ás armas contra os
portuguezes. O clero accusado de cumplice dos pasquineiros. Um portuguez
condemnado irrisoriamente por um tribunal da primeira instancia e
absolvido depois pela Relação no Pará. A diplomacia portugueza e a
condemnação á morte de um portuguez na Bahia. Um benemerito defensor do
portuguez.
I
Na sessão do jury do termo de Chaves, comarca de Marajó, inaugurada em
24 e encerrada em 28 de agosto de 1875, foram julgados Severo Antonio de
Farias, José Antonio de Magalhães, Bertholdo José Florindo, Manuel
Ricardo de Faria, Americo Valentim Barbosa e Pedro Augusto Cardoso,
auctores e cumplices do assassinato na ilha do Jurupary, em a noite de 6
de setembro de 1874, dos desventurados subditos portuguezes Zeferino
Manuel Pereira de Araujo e José Antonio Pereira Rodrigues. Severo Farias
e José de Magalhães foram condemnados no gráu maximo do artigo 271 do
codigo criminal, pena de morte; e Manuel de Faria e Bertholdo Florindo,
incursos no art. 35 do mesmo codigo, 13 annos de galés; Americo Barbosa
e Pedro Cardoso foram absolvidos.
O presidente do jury, obedecendo ao preceito do art. 79 § 2; da lei de 3
de dezembro de 1841, appellou do _veredictum_ do jury para o tribunal da
Relação do Pará.
Presidiu o jury o dr. juiz municipal e de orphãos do termo de Soure,
Raymundo Theotonio de Brito, 1.º supplente do juizo de direito da
comarca de Marajó, e um dos illustrados membros da magistratura
brazileira. Serviu de promotor publico o cidadão João Anselmo Pacifico
de Cantuaria e de escrivão o serventuario vitalicio Manuel Pio de Sousa
e Silva.
A sessão começou ás 10 horas da manhã de 25 e terminou no dia seguinte
ás 8.
Não se tendo apresentado defensor aos reus, o presidente do tribunal
nomeára para este fim o cidadão Emygdio Antonio Coelho.
Foi isto pouco mais ou menos o que nos transmittiu o _Diario de Belem_,
do Pará.
Agora algumas palavras nossas para illucidar os leitores sobre o
assumpto.
Severo Antonio de Farias, Americo Valentim Barbosa e José Antonio de
Magalhães foram assim pronunciados pelo chefe de policia:
«Considerando que a confissão dos reus, sendo como foi espontanea, sem
constrangimento algum, clara, e de harmonia com o mais constante dos
autos, prova o delicto nos termos do artigo 94 do codigo do processo
criminal, etc.
.........................................................................
«Considerando portanto, que para verificação do roubo foi que se
commetteram os homicidios, é fóra de duvida que os tres reus mencionados
praticaram o crime previsto no art. 271 do codigo criminal.
.........................................................................
«Em vista do exposto, pronuncio os tres primeiramente indicados, como
incursos no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim.[68]»
etc.
Ouçamos agora a confissão de Americo Valentim Barbosa:
«Perguntado seu nome, idade, naturalidade, etc.
«Respondeu chamar-se Americo Valentim Barbosa, de 26 annos de idade,
solteiro, natural d'esta provincia (Pará), sapateiro, residente no
districto de Affuá, e que não sabia lêr nem escrever.
«Perguntado se no dia 6 de setembro esteve na ilha de Jurupary em
companhia de Severo e de José Magalhães e o que ali fizeram?
«Respondeu que, estando em casa de Manuel Ricardo na ilha dos
Porquinhos, foi notificado pelo inspector do quarteirão Severo Antonio
de Farias para uma diligencia que elle interrogado ignorava, e
obedecendo á intimação embarcou em uma canôa de Coelho juntamente com
Severo e José de Magalhães, conhecido por _calangro_, e em caminho no
largo avisaram a elle interrogado que a diligencia consistia em matar e
roubar os negociantes portuguezes Zeferino e seu socio, estabelecidos na
ilha de Jerupary, para onde seguiram, visto como elle interrogado não
pôde mais fugir(!). Disse mais que ali chegando, foram a casa dos
mencionados portuguezes e depois de beberem vinho sem a menor alteração
e traiçoeiramente esfaquearam aquelles portuguezes, um dos quaes, de
nome Zeferino, ainda usando de uma arma, disparou n'elle
interrogado[69]» etc.
Este réo considerado como auctor, pelo juiz formador do processo, por
isso que as provas o fazem incurso no artigo 271 com referencia ao
artigo 269 do cod. crim., foi absolvido pelo jury de Chaves!
Não fallaremos mais de Severo e Magalhães, visto que estes réos foram
julgados segundo as leis que regulam a justiça.
Tratemos, pois, de Manuel Ricardo de Farias e Bertholdo José Florindo,
condemnados a 13 annos de prisão.
«Considerando ainda, falla o chefe da policia na pronuncia, que o réo
Bertholdo José Florindo tinha occultos em sua casa, e no matto visinho a
elle, varios objectos roubados, como se vê do auto de busca a folhas
vinte tres, não ignorando que foram obtidos criminosamente, tanto que os
escondeu, manifestando por esta fórma sua má fé e cumplicidade em um
delicto tão grave;
«Considerando que o mesmo Bertholdo confessa em seu interrogatorio a
folhas setenta e uma, e auto de perguntas a folhas vinte, corroborado
pela declaração de sua mulher, a folhas dezoito, que alguns d'aquelles
objectos lhe foram offerecidos por Americo, e outros, elle os entregou
para guardar, pedindo-lhe que não descubrisse que elle havia commettido
os crimes de Jurupary, e nem que se achava occulto ou homiciado na ilha
dos Porquinhos;
«Considerando, portanto, que o reo Bertholdo não só recebeu como
occultou objectos que sabia serem roubados, como confessou;
«Considerando que em casa do réo Manuel Ricardo de Farias tambem foi
encontrada parte dos objectos apprehendidos, como se vê a folhas vinte e
tres, além de que deu asylo em casa ao _homicida_ Americo, sabendo dos
crimes que elle havia commettido, como se vê a folhas trinta e duas da
sua propria declaração, impedindo ainda que Americo se entregasse á
prisão, como se vê a folhas trinta e uma, o que tudo bem mostra sua
manifesta cumplicidade;
«Considerando ainda que o réo Manuel Ricardo Farias em companhia do
proprio _assassino_ Americo fôra occultar parte dos objectos, que
conservava na visinhança de casa, no igarapé Chato, para que se tornasse
impossivel descobril-os, folhas trinta e dois v.» etc.
Acabamos de ver que Manuel Farias e Bertholdo Florindo não são mais do
que cumplices dos tres auctores do crime praticado contra os dois
infelizes portuguezes. As suas proprias declarações estão d'accordo com
o depoimento das testemunhas e com a confissão dos assassinos.
Não ha provas de que estes desgraçados acompanhassem na expedição a
Jurupary os tres réos Severo, Magalhães e Americo.
Como é então que o jury, sendo justo na classificação do
crime--cumplicidade--em que achou incursos os réos M. Farias e B.
Florindo, absolve Americo, que, com quanto o não quizessem classificar
de assassino, visto que lhe foi acceita a confissão de ter sido
_obrigado_ a matar os portuguezes, é inquestionavelmente mais cumplice
do que aquelles, se attendermos a que Americo acompanhou a Jurupary os
reus Severo e Magalhães, em quanto que Farias e Florindo estavam em casa
á espera do resultado da empreza de matar os portuguezes?!
É que o jury attendeu á circumstancia _muito_ plausivel de Americo ter
sido o alvo escolhido pelo infeliz portuguez Zeferino, que, quasi
exanime, teve a força precisa para disparar a arma contra o seu matador!
O tiro não acertou, mas o pobre Americo ficou atordoado, e o jury
levou-lhe esta attenuante á conta da sua absolvição!
Pedro Augusto Cardoso estava incurso no artigo duzentos setenta e um do
codigo criminal, contra o qual existem no processo todas as provas da
sua cumplicidade. Comtudo a verdade deve dizer-se: Cardoso é o menos
cumplice; mas o jury igualou-a a Americo, absolvendo-o!