O trabalho é a condição de existencia de todos os individuos.
Todos teem o dever de trabalhar imposto pela natureza.
Com os productos do trabalho de todos deve subsistir a sociedade, e
com os productos do trabalho da sociedade, effeituado por todos,
deve subsistir cada individuo.
A massa do trabalho da sociedade, que deve constituir a sua riqueza,
deve constituir a propriedade social, commum ou publica.
A parte do trabalho de cada individuo constitue a sua riqueza, e a
riqueza do individuo deve constituir a propiedade individual.
Sendo a propriedade social por natureza commum, ou publica, a
propriedade individual deve ser privada ou pessoal.
Tambem devem ser communs, ou publicas, as riquezas naturaes, não
creadas pela sociedade, nem pelos individuos.
Taes são as condições de existencia da sociedade justa, isto é, em
que todos os individuos subsistem pelo seu proprio trabalho, e em
que a sociedade subsiste pelo trabalho de todos; em que o producto
do trabalho de cada individuo é propriedade sua, e em que o producto
do trabalho de todos, ou da natureza, não é propriedade de alguem,
mas sim da sociedade toda.
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A constituição da sociedade injusta é differente.
Na sociedade injusta os individuos não subsistem todos pelo seu
proprio trabalho, e a sociedade não subsiste pelo trabalho de todos.
Uma parte da sociedade trabalha para si e para a outra parte que não
trabalha, produzindo os meios de subsistencia de todos os
individuos.
Um individuo trabalha como dois e mais, ou o duplo, ou pela metade
do preço e por menos, para produzir os meios de subsistencia dos
individuos que os não produzem.
Os meios de subsistencia, em que consiste toda a especie de
propriedade, são produzidos por uma parte dos individuos, e
apropriados pela outra, que os não produz.
A riqueza, ou a propriedade, é o producto do trabalho de todos os
individuos accumulado na mão de alguns.
Os productores, ou creadores, da propriedade individual e publica
não possuem mesmo a parte com que subsistem. Esta parte é-lhes
vendida, ou arrendada, pelos proprietarios, que accumulam mais
productos do trabalho alheio por meio das transacções mercantes,
isto é, das transacções da propriedade transformada em mercadorias.
D'este modo se constitue a sociedade com proprietarios e não
proprietarios, com os possuidores da propriedade de todos os
individuos e com os não possuidores, que a produzem.
A sociedade consta assim de duas classes: a dos ricos e a dos pobres
ou proletarios, a superior e a inferior, a dominadora e a dependente
ou salariada.
Os proprietarios industriosos occupam-se em fazer trabalhar os
proletarios na agricultura, na fabricação e na manufactura dos meios
de subsistencia, isto é, da propriedade transformada em mercadorias
como objecto de commercio, de viação e de jogo.
A classe dos proletarios, ou miseraveis, conta tambem milhares de
individuos que não produzem: taes são os mendigos e os defensores
salariados da propriedade, escolhidos pelo estado de entre os mais
vigorosos, para que não a tomem aquelles que a produzem. Estes
subjugam-se a si e a seus eguaes.
A sociedade injusta subsiste só pela violencia, isto é, uma parte da
sociedade arranca violentamente á outra a sua propriedade.
A violencia existe sem manifestar-se, por ter sido no principio das
sociedades policiadas estabelecida pela força, depois attestada
pelas leis, depois acceita e transmittida por costume, pelas mesmas
leis e pela mesma força.
* * * * *
Na epoca actual os proletarios, obrigados pela necessidade,
constituem a sua classe de salariados, determinados a fazerem da
associação um poder, que modifique as violencias dos proprietarios
industriosos, pela proposição e estabelecimento de condições, taes
como:
1.ª Estabelecimento do dia normal de trabalho, egual quanto possivel
em todos os officios e em todas as estações;
2.ª Diminuição do tempo de trabalho;
3.ª Elevação dos salarios;
4.ª Salubridade e segurança dos logares onde se executa o trabalho;
5.ª Melhoramentos particulares, tanto dos salarios como do tempo de
trabalho, para os que exercem officios de sua natureza penosos e
insalubres;
6.ª Extincção do trabalho de jornal nos officios em que fôr
applicavel o estabelecimento de tabellas de preços dos trabalhos;
7.ª Extincção das categorias nos officios, taes como: ajudantes e
serventes, devendo considerar-se as divisões do trabalho não como
categorias, mas como ramos e especies do mesmo trabalho;
8.ª Abolição dos regulamentos das fabricas e manufacturas, como
especie que é de contrato unilateral, em que são partes os
proprietarios e os miseraveis, tendo os proprietarios, como teem,
liberdade de acção para despedir os trabalhadores e appellar para as
leis nos casos de attentados;
9.ª Egualdade do tempo de trabalho e dos salarios das mulheres e dos
homens;
10.ª Exclusão das creanças das fabricas e manufacturas, e relação do
tempo de trabalho dos menores com a sua idade;
11.ª Abolição do tempo determinado de aprendizagem, e prohibição de
outros misteres estranhos a cada officio;
12.ª Estabelecimento e eleição de commissões de exame e vigilancia
compostas de officiaes, que julguem da aptidão dos aprendizes em
periodos determinados e curtos;
13.ª Egualdade de tratamento para os aprendizes, como individuos
racionaes, evitando-se assim a educação aviltante que lhes incutem
os costumes da obediencia passiva;
14.ª Extincção dos signaes exteriores de obediencia e submissão,
como improprios da natureza humana;
15.ª Exclusão dos proprietarios e seus representantes das sociedades
de trabalhadores, taes como: monte-pios, cooperativas, de recreio,
instrucção e outras, com o fim de evitar a dominação e o servilismo.
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Ao mesmo tempo os proletarios, tendo conhecimento da situação
politica da sociedade, constituem-se em partido politico,
determinados a crearem um poder, que modifique as violencias
politicas da classe dominante, fazendo tambem representar nos
poderes do estado os seus interesses de classe, excluidos das
instituições politicas e civis.
O movimento politico da classe dos proletarios é transitorio.
Existirá em quanto existirem classes, subordinando-se ás
circumstancias e necessidades occorrentes.
Presentemente, o modo de effeituar o movimento politico dos
proletarios consiste em modificar o poder legislativo, pela
substituição dos individuos que o compõem, e que representam sómente
a classe e os interesses da classe proprietaria.
O pensamento, a aspiração, o fim, do movimento dos proletarios
constituidos em classe e em partido, é a implantação e a
constituição da sociedade justa. A este movimento tudo é
subordinado, inferior e transitorio.
Os proletarios de todas as nações civilisadas, constituindo a
associação internacional dos trabalhadores, da qual nos declaramos
um ramo, effeituam o mesmo movimento, e em cada uma organisam-se e
procedem conformes ás instituições politicas.
Em Portugal, onde os poderes politicos são constituidos
publicamente, os proletarios procedem dentro das instituições para
realisarem o seguinte:
1.º
Instituição dos municipios.
_a)_ Constituição dos municipios com todos os contribuintes da sua
circumscripção.
Divisão dos municipios em circulos administrativos, e constituição
d'estes com todos os contribuintes da sua circumscripção.
Serem contribuintes todos os individuos maiores que exerçam alguma
profissão.
_b)_ Celebração de sessões periodicas, tanto nos municipios como nos
circulos, onde os contribuintes, constituidos em assembléas,
proponham, discutam e resolvam os respectivos interesses publicos.
_c)_ Creação de corpos gerentes, tanto dos municipios como dos
circulos, por eleição dos contribuintes nas assembléas respectivas.
Responsabilidade individual dos membros dos corpos gerentes
municipaes e dos circulos perante as assembléas respectivas, e sua
sujeição á justiça commum.
_d)_ Elaboração dos recenseamentos dos contribuintes, tanto dos
circulos como dos municipios, pelos corpos gerentes respectivos.
Validação dos recenseamentos municipaes para todos os effeitos civis
e politicos, publicos e privados.
_e)_ Administração dos rendimentos dos municipios feita pelos
municipios, e a dos circulos feita pelos circulos, sem dependencia
de poderes centraes, nem de regulamentos, nem de corpos e
auctoridades superiores.
_f)_ Integração dos municipios na administração das suas escolas, dos
hospitaes, cadeias, vias publicas, correios e telegraphos, da sua
circumscripção.
_g)_ Repartição e cobrança das contribuições publicas feitas pelos
municipios, e as d'estes pelos circulos ou pelos gremios de
profissões.
Concurso e ordenados fixos para todos os officiaes de fazenda,
effeituados por cada municipio.
Installação das repartições de fazenda nos edificios municipaes.
Responsabilidade dos officiaes de fazenda perante as assembléas
respectivas, e sua sujeição á justiça commum.
_h)_ Provisão dos officios de juizes e seus escrivães, tanto do civel
como do crime, por concurso aberto pelos municipios respectivos.
Eleição dos jurados.
Nomeação dos officiaes de justiça subalternos pelos juizes e
jurados.
Fixação dos vencimentos de todos os officiaes de justiça, tanto
superiores como subalternos, pagos por cada municipio.
Installação dos tribunaes de justiça em edificios municipaes.
Responsabilidade dos officiaes de justiça perante as assembléas, e
sua sujeição á justiça commum.
_i)_ Instituição da policia municipal, regida e paga por cada
municipio.
_j)_ Estabelecimento de escolas de ensino technico de artes e
officios, tanto ruraes como fabris, nos municipios, geridas e
sustentadas por elles.
_m)_ Alimentação, vestuario e objectos de ensino dados pelos
municipios aos menores miseraveis que frequentem as escolas.
--Consequencias:
Abrogação do codigo administrativo, e sua substituição por
disposições geraes no codigo fundamental, isto é, substituição de
leis por instituições, que estabeleçam e garantam as liberdades
politicas, publicas e individuaes, pela extincção das camaras
municipaes, das juntas geraes, dos conselhos de districto, dos
governos civis, das administrações dos concelhos, das regedorias e
das juntas de parochia.
2.º
Conformação dos codigos civil, commercial, judicial e penal com as
disposições de egualdade civil e politica estatuidas no codigo
fundamental, abrogando-se no civel a parte que regula as condições
da servidão e todos os contratos unilateraes.
Revisão periodica dos codigos.
Abolição do juramento, tanto no fôro politico, como no civil,
judicial e militar.
3.º
Constituição do poder legislativo com os delegados representantes de
cada municipio, eleitos nas assembléas dos circulos pelos seus
contribuintes.
4.º
Abolição do recrutamento e das matriculas maritimas.
Serviço militar voluntario.
Sujeição dos militares ás leis e aos tribunaes communs nos casos de
offensas de direitos civis e politicos.
5.º
Reducção de todas as contribuições, tanto para o estado como para os
municipios, a uma unica, directa.
Extincção immediata das barreiras, estabelecendo a livre circulação
dos generos alimenticios.
Creação de bilhetes de contribuição divisiveis e vendaveis como os
sellos, para que todos possam opportunamente compral-os durante o
anno e pagarem assim a sua contribuição.
6.º
Extincção dos privilegios a companhias e associações. Rescisão de
seus contratos com o estado, e sua sujeição e de seus membros á
justiça commum.
7.º
Extincção dos privilegios, subsidios ou mercês, subvenção ou
intervenção do estado e dos municipios a individuos, a empresas, a
estabelecimentos e a instituições industriaes, scientificas,
litterarias e religiosas.
8.º
Taxação de todos os serviços publicos ao estrictamente necessario
para o custeamento das suas despezas correntes.