CAPITULO I.

_Da noticia e participação dos delictos_.

§. 1.^o A participação dos delictos, é um dos actos do processo

preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração

do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente

pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a

querela.

§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a

pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela

parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades

competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do

Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva

Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_.

§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser

escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou

Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão,

assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido

em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e

estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder,

não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta

circumstancia.

Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve

conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das

testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_.

§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos

crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem

commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com

indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de

esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_.

Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado

Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia,

enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.

O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz

respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe

se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. _Nov. Ref. Jud.

Art. 893 e 897_.

§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de

Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime

publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer

outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do

Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §.

unico_.

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 5 / 29 题