_Da noticia e participação dos delictos_.
§. 1.^o A participação dos delictos, é um dos actos do processo
preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração
do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente
pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a
querela.
§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a
pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela
parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades
competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do
Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva
Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_.
§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser
escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou
Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão,
assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido
em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e
estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder,
não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta
circumstancia.
Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve
conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das
testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_.
§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos
crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem
commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com
indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de
esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_.
Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado
Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia,
enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.
O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz
respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe
se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. _Nov. Ref. Jud.
Art. 893 e 897_.
§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de
Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime
publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer
outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do
Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §.
unico_.
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