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*Tratado secreto concluido em Fontainebleau entre o imperador dos

francezes e el-rei de Hespanha*

Napoleão por graça de Deus, etc., etc., etc., havendo lido e examinado o

tractado concluido e assignado em Fontainebleau em 27 de outubro pelo

general de divisão, Miguel Duroc, nosso mordomo mór, etc., etc., em

virtude dos plenos poderes que para esse fim lhe démos, com D. Eugenio

Izquierdo de Ribera y Lesaun, conselheiro d'estado honorario de sua

magestade el-rei de Hespanha, egualmente munido de plenos poderes de seu

soberano, cujo tractado está concebido na fórma seguinte:

Sua magestade o imperador dos francezes, rei de Italia, etc., etc., e

sua magestade catholica el-rei de Hespanha, desejando de sua livre

vontade regular os interesses dos dois estados, e determinar a sorte

futura de Portugal de uma maneira congruente com a politica de ambas as

nações, nomearam para seus ministros plenipotenciarios, a saber: Sua

magestade o imperador dos francezes ao general de divisão Miguel Duroc,

mordomo mór de sua imperial casa, etc., e sua magestade catholica el-rei

de Hespanha a D. Eugenio Izquierdo de Ribera y Lesaun, seu conselheiro

d'estado honorario, etc., os quaes, depois de haverem trocado seus

plenos poderes, convieram em o seguinte:

Artigo 1.^o As provincias d'entre Douro e Minho com a cidade do Porto

serão dadas com toda a sua propriedade e soberania a sua magestade

el-rei de Etruria, com o titulo de rei da Lusitania septentrional.

Art. 2.^o A provincia do Alemtejo e reino do Algarve serão dados com

toda a sua propriedade e soberania ao principe da Paz, para os possuir

com o titulo de principe dos Algarves.

Art. 3.^o As provincias da Beira, Traz-os-Montes e Extremadura

portugueza permanecerão em deposito até á paz geral, em que d'ellas

então se disporá, conforme as circumstancia, e pela maneira que for

determinada pelas altas partes contratantes.

Art. 4.^o O reino da Lusitania septentrional será possuido pelos

descendentes, herdeiros de sua magestade el-rei de Etruria, conforme as

leis de successão observadas pela familia reinante de sua magestade

catholica.

Art. 5.^o O principado dos Algarves será hereditario na descendencia do

principe da Paz, segundo as leis de successão, vigentes em a familia

reinante de sua magestade el-rei de Hespanha.

Art. 6.^o Por falta de descendente, ou legitimo herdeiro de el-rei da

Lusitania septentrional, ou do principe dos Algarves será a investidura

d'estes dois paizes garantida a sua magestade catholica, com a condição

porém de que nunca ficarão reunidos em a mesma pessoa, nem á corôa de

Hespanha.

Art. 7.^o O reino da Lusitania septentrional e o principado dos Algarves

reconhecem tambem como protector a sua magestade; e os soberanos d'estes

paizes nunca poderão fazer a guerra, ou a paz sem o seu consentimento.

Art. 8.^o No caso que as provincias da Beira, Traz-os-Montes, e

Extremadura portugueza, conservadas como em sequestro, forem pela paz

geral restituidas á casa de Bragança por troca de Gibraltar, Trindade, e

outras colonias, que os inglezes hão conquistado aos hespanhoes e a seus

alliados, o novo soberano d'estas provincias contrahirá para com sua

magestade el-rei de Hespanha as mesmas obrigações, que ligam á sua

augusta pessoa el-rei da Lusitania septentrional e o principe dos

Algarves.

Art. 9.^o Sua magestade el-rei de Etruria cede com toda a sua

propriedade e soberania o reino de Etruria a sua magestade o imperador

dos francezes, rei da Italia.

Art. 10.^o Logo que se leve a effeito a occupação definitiva das

provincias de Portugal, os principes respectivos, que d'ellas tomarem

posse, nomearão entre si commissarios para demarcar os convenientes

limites.

Art. 11.^o Sua magestade o imperador dos francezes, rei da Italia,

garante a sua magestade catholica el-rei de Hespanha a possessão de seus

estados na Europa ao sul dos Pyrenéos.

Art. 12.^o Sua magestade o imperador dos francezes, rei da Italia, annue

a reconhecer sua magestade catholica, el-rei de Hespanha, como imperador

das duas Americas, quando sua magestade catholica se resolver a tomar

este titulo, o que terá logar pela paz geral, ou dentro de tres annos o

mais tardar.

Art. 13.^o Fica entendido entre as altas partes contratantes, que ellas

repartirão egualmente entre si as ilhas, colonias, e mais possessões

maritimas de Portugal.

Art. 14.^o O presente tractado ficará secreto: será ratificado e as

ratificações se trocarão em Madrid vinte dias o mais tardar depois da

data em que foi assignado.

Feito em Fontainebleau.

_Duroc.--E. Izquierdo._

(_E logo por baixo_). Approvámos e approvâmos, pelas presentes

ratificações o antecedente tractado, e todos, e cada um dos artigos que

n'elle se contém. Declarâmos que fica acceito, ratificado e confirmado,

e promettemos que será inviolavelmente observado. Em fé do que

assignâmos com o nosso proprio punho as presentes ratificações, depois

de lhe havermos feito pôr o nosso sêllo imperial.

Fontainebleau aos 29 de outubro de 1807.

A Casa dos Fantasmas - Volume II Episodio do Tempo dos Francezes · 第 43 / 59 题