*Tratado secreto concluido em Fontainebleau entre o imperador dos
francezes e el-rei de Hespanha*
Napoleão por graça de Deus, etc., etc., etc., havendo lido e examinado o
tractado concluido e assignado em Fontainebleau em 27 de outubro pelo
general de divisão, Miguel Duroc, nosso mordomo mór, etc., etc., em
virtude dos plenos poderes que para esse fim lhe démos, com D. Eugenio
Izquierdo de Ribera y Lesaun, conselheiro d'estado honorario de sua
magestade el-rei de Hespanha, egualmente munido de plenos poderes de seu
soberano, cujo tractado está concebido na fórma seguinte:
Sua magestade o imperador dos francezes, rei de Italia, etc., etc., e
sua magestade catholica el-rei de Hespanha, desejando de sua livre
vontade regular os interesses dos dois estados, e determinar a sorte
futura de Portugal de uma maneira congruente com a politica de ambas as
nações, nomearam para seus ministros plenipotenciarios, a saber: Sua
magestade o imperador dos francezes ao general de divisão Miguel Duroc,
mordomo mór de sua imperial casa, etc., e sua magestade catholica el-rei
de Hespanha a D. Eugenio Izquierdo de Ribera y Lesaun, seu conselheiro
d'estado honorario, etc., os quaes, depois de haverem trocado seus
plenos poderes, convieram em o seguinte:
Artigo 1.^o As provincias d'entre Douro e Minho com a cidade do Porto
serão dadas com toda a sua propriedade e soberania a sua magestade
el-rei de Etruria, com o titulo de rei da Lusitania septentrional.
Art. 2.^o A provincia do Alemtejo e reino do Algarve serão dados com
toda a sua propriedade e soberania ao principe da Paz, para os possuir
com o titulo de principe dos Algarves.
Art. 3.^o As provincias da Beira, Traz-os-Montes e Extremadura
portugueza permanecerão em deposito até á paz geral, em que d'ellas
então se disporá, conforme as circumstancia, e pela maneira que for
determinada pelas altas partes contratantes.
Art. 4.^o O reino da Lusitania septentrional será possuido pelos
descendentes, herdeiros de sua magestade el-rei de Etruria, conforme as
leis de successão observadas pela familia reinante de sua magestade
catholica.
Art. 5.^o O principado dos Algarves será hereditario na descendencia do
principe da Paz, segundo as leis de successão, vigentes em a familia
reinante de sua magestade el-rei de Hespanha.
Art. 6.^o Por falta de descendente, ou legitimo herdeiro de el-rei da
Lusitania septentrional, ou do principe dos Algarves será a investidura
d'estes dois paizes garantida a sua magestade catholica, com a condição
porém de que nunca ficarão reunidos em a mesma pessoa, nem á corôa de
Hespanha.
Art. 7.^o O reino da Lusitania septentrional e o principado dos Algarves
reconhecem tambem como protector a sua magestade; e os soberanos d'estes
paizes nunca poderão fazer a guerra, ou a paz sem o seu consentimento.
Art. 8.^o No caso que as provincias da Beira, Traz-os-Montes, e
Extremadura portugueza, conservadas como em sequestro, forem pela paz
geral restituidas á casa de Bragança por troca de Gibraltar, Trindade, e
outras colonias, que os inglezes hão conquistado aos hespanhoes e a seus
alliados, o novo soberano d'estas provincias contrahirá para com sua
magestade el-rei de Hespanha as mesmas obrigações, que ligam á sua
augusta pessoa el-rei da Lusitania septentrional e o principe dos
Algarves.
Art. 9.^o Sua magestade el-rei de Etruria cede com toda a sua
propriedade e soberania o reino de Etruria a sua magestade o imperador
dos francezes, rei da Italia.
Art. 10.^o Logo que se leve a effeito a occupação definitiva das
provincias de Portugal, os principes respectivos, que d'ellas tomarem
posse, nomearão entre si commissarios para demarcar os convenientes
limites.
Art. 11.^o Sua magestade o imperador dos francezes, rei da Italia,
garante a sua magestade catholica el-rei de Hespanha a possessão de seus
estados na Europa ao sul dos Pyrenéos.
Art. 12.^o Sua magestade o imperador dos francezes, rei da Italia, annue
a reconhecer sua magestade catholica, el-rei de Hespanha, como imperador
das duas Americas, quando sua magestade catholica se resolver a tomar
este titulo, o que terá logar pela paz geral, ou dentro de tres annos o
mais tardar.
Art. 13.^o Fica entendido entre as altas partes contratantes, que ellas
repartirão egualmente entre si as ilhas, colonias, e mais possessões
maritimas de Portugal.
Art. 14.^o O presente tractado ficará secreto: será ratificado e as
ratificações se trocarão em Madrid vinte dias o mais tardar depois da
data em que foi assignado.
Feito em Fontainebleau.
_Duroc.--E. Izquierdo._
(_E logo por baixo_). Approvámos e approvâmos, pelas presentes
ratificações o antecedente tractado, e todos, e cada um dos artigos que
n'elle se contém. Declarâmos que fica acceito, ratificado e confirmado,
e promettemos que será inviolavelmente observado. Em fé do que
assignâmos com o nosso proprio punho as presentes ratificações, depois
de lhe havermos feito pôr o nosso sêllo imperial.
Fontainebleau aos 29 de outubro de 1807.